Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 8.310/2021

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DECRETO Nº 8.310, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

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Altera o Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica referente à COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-I o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção: ... b) dos postos de gasolina da capital do Estado do Acre, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã, e dos postos de gasolina do interior do Estado do Acre que possuam contrato com o serviço público, devendo funcionar em regime de sobreaviso para o restrito atendimento das necessidades públicas; ...." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 12 de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8147/2021 de //