Texto vigenteEstadual · Acre

Decreto nº 9.774/2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 3.760, de 19 de julho de 2021, que institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda no Acre - PEC/GER-AC.

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DECRETO Nº 9.774, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 3.760 , de 19 de julho de 2021, que institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda no Acre - PEC/GER-AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, e no art. 8º da Lei Estadual nº 3.760 , de 19 de julho de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 3.760 , de 19 de julho de 2021, que institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC.

Art. 2º O Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC tem por finalidade estimular a cadeia produtiva diretamente relacionada ao setor econômico da construção civil no âmbito do Estado do Acre, por meio do favorecimento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR

Art. 3º Ao Comitê Gestor do PEC/GER-AC compete: I - planejar e acompanhar as ações realizadas no âmbito do PEC/ GER-AC; II - promover, através da expedição de instrução normativa, a padronização dos fluxos administrativos para a execução do Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda, observada a finalidade do Programa, a Lei Estadual nº 3.760 , de 2021, e as disposições deste Decreto; III - avaliar a efetividade do PEC/GER-AC quanto ao alcance da finalidade do Programa, podendo estabelecer orientações que visem a fomentar o setor econômico da construção civil no âmbito do Estado do Acre.

Art. 4º O Comitê Gestor do PEC/GER-AC será composto pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Infraestrutura; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional. IV - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.995 /2022)

Parágrafo único. Os membros natos serão representados, em suas ausências e afastamentos, por seus substitutos legais ou regulamentares.

Art. 5º Integrarão o Comitê Gestor do PEC/GER-AC, com direito a voto, na condição de membros convidados: I - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC; II - o Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Acre - SINDUSCON.

Art. 6º O Comitê Gestor do PEC/GER-AC se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O Presidente do Comitê poderá convidar autoridades públicas e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º O apoio administrativo ao Comitê Gestor do PEC/GER-AC será fornecido, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 7º O apoio administrativo ao Comitê Gestor e a coordenação das atividades inerentes ao PEC/GER-AC serão, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.995 /2022) CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 8º Os processos referentes às contratações no âmbito do Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC serão instruídos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 8º Os processos referentes às contratações no âmbito do Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC serão instruídos pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia, bem como sua tramitação no que concerne ao acompanhamento junto aos órgãos envolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.995 /2022)

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput terão tramitação preferencial nos órgãos da Administração Estadual.

Art. 9º O licitante que participar das contratações no âmbito do Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda PEC/GER-AC deverá: I - apresentar declaração de que se submete integralmente ao cumprimento das disposições legais e regulamentares do Programa; II - apresentar, na ocasião da habilitação econômico-financeira, a relação de todos os contratos que esteja executando, com a indicação do nome do contratante e o respectivo CNPJ ou CPF, assim como os valores individualizados das contratações e o valor total destas, para fins de cumprimento da exigência de que trata o art. 6º da Lei Estadual nº 3.760 , de 2021; III - apresentar todas as certidões exigidas para a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, ainda que apresentem restrições, para fins de aproveitamento do benefício de que trata o art. 5º da Lei Estadual nº 3.760 , de 2021, que versa sobre o diferimento de prazo destinado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 10. De acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 3.670 , de 2021, será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte cuja sede esteja localizada no município em que será realizada a futura obra.

§ 1º Entende-se por empate, situações em que as propostas apresentadas por microempresas e empresas de pequeno porte, sejam iguais ou até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, a proporção estabelecida no

§ 1º será restrita a cinco por cento.

Art. 11. Após a homologação do processo licitatório, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão remanejará o orçamento correspondente ao órgão executor, para fins de prosseguimento e execução do contrato. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. No âmbito do Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC, aplicar-se-ão as disposições da Lei Estadual nº 3.670 , de 2021, deste Decreto, e, em caráter suplementar, dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de abril de 2006.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 10 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre