Lei Complementar nº 12/1986
"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e dá outras providências."
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986
"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública tem por finalidade executar a política governamental destinada a promover a defesa social e preservar a paz pública, mantendo a ordem e a tranqüilidade pública, co-participando da segurança interna e defesa civil no Estado, protegendo pessoas e patrimônios, assegurando os direitos, garantias individuais, prevenindo e reprimindo a criminalidade, garantindo o cumprimento da Lei e o exercício dos poderes constituídos além de outras atribuições que lhes forem legalmente cometidas.
Art. 2º Compete à Secretaria de Segurança Pública:
I - programar, superintender, dirigir e orientar os serviços de Polícia e Segurança do Estado;
II - exercer atribuições da Polícia Administrativa e Judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas, repressivas e o policiamento em todo o território do Estado;
III - exercer funções de ordem asseguratória, disciplinar, instrumental e educativa;
IV - integrar-se no sistema de segurança interna;
V - participar da defesa territorial e civil do Estado;
VI - colaborar em atividades de assistências e bem-estar da comunidade;
VII - planejar, coordenar e executar os serviços de trânsito em todo o território do Estado;
VIII - promover o recrutamento, seleção, formação e aprimoramento profissional e cultural dos servidores policiais civis;
IX - desempenhar quaisquer outras atribuições, no âmbito de sua finalidade e competência específica.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública será dirigida por um Secretário de Estado, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos, o Secretário de Segurança Pública será substituído, automaticamente, na ordem, pelo Superintendente da Polícia Civil, Corregedor Geral de Polícia e Diretor da Polícia Técnica.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgãos de Assessoramento; e
II - órgãos Superiores da Polícia.
Art. 5º Os Órgãos de Assessoramento são:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Superior de Polícia; e
III - Assessoria de Planejamento, Informações Criminais e de Estatística.
Art. 6º São Órgãos Superiores da Polícia Civil:
I - Superintendência da Polícia Civil;
II - Corregedoria Geral de Polícia;
III - Departamento de Apoio Administrativo;
IV - Departamento de Polícia Técnica;
V - Departamento Estadual de Trânsito; e
VI - Academia de Polícia.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA, DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DO PESSOAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 7º Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo, através de Decreto, fixará a estrutura, a finalidade, a competência e as atribuições dos Órgãos e do Pessoal da Secretaria de Segurança Pública:
I - extinguir órgãos ou modificar-lhes a denominação, atribuição e subordinação;
II - alterar a localização geográfica de órgãos; e
III - instituir novos órgãos, na medida da conveniência e interesse dos serviços policiais civis e visando a sua maior eficácia.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A Polícia Civil de Carreira do Estado do Acre, criada pela Lei nº 841 , de 25 de dezembro de 1985, se integra no organismo da Secretaria de Segurança Pública, com vínculo de subordinação hierárquica ao respectivo Secretário de Estado e com observância aos princípios seguintes:
I - categorias funcionais estruturadas a nível crescente de atribuições, responsabilidades funcionais e capacidades técnicas;
II - seleção de valores profissionais, morais e intelectuais para provimento dos cargos Policiais Civis;
III - progressão sucessiva, regular e equilibrada dos policiais civis, garantindo-lhes, em igualdade de condições, idênticas oportunidades.
Art. 9º São princípios institucionais da Polícia Civil do Estado do Acre, a unidade, a individualidade, a autonomia funcional, a hierarquia e a disciplina.
Art. 10 São competências institucionais da Polícia Civil do Estado do Acre, as de polícia judiciária, administrativa e de segurança, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por Regimento Interno e Instruções Normativas.
Art. 11 São funcionários Policiais Civis de Carreira, os admitidos para provimento dos cargos de:
I - Nível Superior:
1) Delegado de Polícia;
2) Perito Criminal ;
3) Perito Médico-legal;
4) Perito Odonto-legal;
5) Perito Químico-legal;
6) Engenheiro de Trânsito; e
7) Médico Oftalmologista (DETRAN).
II - Nível Médio:
1) Investigador de Polícia;
2) Agente de Polícia;
3) Datiloscopista Policial;
4) Escrivão de Polícia;
5) Rádio-Telegrafista;
6) Fotógrafo Policial;
7) Auxiliar de Perito; e
8) Auxiliar de Necropsia;
CAPÍTULO II DAS CARREIRAS POLICIAIS
Art. 12 São cargos de Carreira Policial, os constantes nos itens I e II do artigo anterior.
Art. 13 O provimento dos cargos de Carreira Policial, é privativo, os do item I, do art. 11, de profissionais com formação universitária nas respectivas áreas ou de conhecimento correlatos; os do item II, do artigo citado, além das exigências das Normas do Concurso, as constantes da Lei que criou a Polícia Civil de Carreira.
CAPÍTULO III DO REGIME JURÍDICO E DO INGRESSO
Art. 14 Os servidores ocupantes de cargos de Carreira de natureza Policial, constantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil de Carreira da Secretaria de Segurança Pública, em razão da natureza dos encargos atribuídos, ficam sujeitos ao Regime Jurídico Especial estabelecido nesta lei e, supletivamente ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 15 São Policiais Civis abrangidos por esta lei, os legalmente investidos em cargos privativos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil de Carreira do Estado.
Art. 16 A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 17 O ingresso nos cargos da Polícia Civil de Carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 18 São requisitos básicos para o ingresso na Carreira:
I - ser brasileiro;
II - ter maioridade civil e inferior a trinta e cinco anos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - apresentar prova de que não registra antecedentes criminais e ter boa conduta social; e
VI - possuir a escolaridade exigida por lei.
Art. 19 Regulamento aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, disporá sobre a realização do concurso, bem como, sobre Curso de Formação Profissional do Policial Civil.
CAPÍTULO IV DA NOMEAÇÃO
Art. 20 A nomeação será feita:
I - em caráter afetivo;
II - em comissão; e
III - por ascensão funcional.
Parágrafo único. Aplicar-se-á no presente Capítulo, no que couber, as disposições constantes dos art. 13 e seguintes, da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952.
CAPÍTULO V
Art. 21 Os funcionários nomeados deverão tomar posse, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão de divulgação oficial do Estado.
Parágrafo único. A requerimento do funcionário ou de seu representante legal, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo, até o máximo de sessenta dias, contados do seu término.
Art. 22 A posse será solene e compreenderá o compromisso policial e a assinatura do termo de posse.
Parágrafo único. O ato de posse será presidido pelo Secretário de Segurança Pública ou por autoridade por ele especialmente designada.
Art. 23 O compromisso policial será lido por um dos empossados e repetido pelos demais, constando do seguinte:
"Prometo cumprir e fazer cumprir rigorosa obediência às leis e aos meus superiores, desempenhar minhas funções com despreendimento, probidade e lealdade e considerar como inerente à minha pessoa, a reputação e a honorabilidade do Órgão Policial, a que agora passo a servir"
Art. 24 O servidor integrante do Quadro de Polícia Civil de carreira, está obrigado a prestar serviço em qualquer localidade do Estado, na Capital ou no Interior.
CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA PROMOÇÃO
Art. 25 As disposições relativas ao exercício, ao estágio probatório e às promoções, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, aplicam-se no que couber, aos integrantes do Quadro de Polícia Civil de Carreira.
TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Art. 26 Os funcionários regidos por esta lei contribuirão para os órgãos de Previdência Social da União, enquanto não forem criadas e instaladas as instituições de Previdência Social do Estado do Acre.
Art. 27 Cumulativamente à assistência prestada pelos órgãos de Previdência Social da União, a Secretaria de Segurança Pública prestará aos seus funcionários:
I - assistência médica;
II - assistência odontológica; e
III - assistência hospitalar e social.
CAPÍTULO II DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 28 Lei Ordinária, de autoria do Poder Executivo, disporá sobre a concessão de gratificações aos Policiais Civis de carreira, sem prejuízo daquelas já asseguradas por Lei.
CAPÍTULO III DOS DEMAIS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 29 Todas as disposições referentes a Direitos e Vantagens, constantes da Lei nº 1. 711, de 28 de outubro de 1952, exceto as da
Seção VIII, do
Capítulo V, do Título III, aplicar-se-ão, no que couber, aos Policiais Civis de carreira do Acre.
CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Art. 30 Os benefícios de Aposentadoria e de Pensão dos Servidores Policiais da Secretaria de Segurança Pública e de seus dependentes, serão prestados pelos órgãos de Previdência Social da União, na conformidade das Leis de Previdência Social, Decreto Federal nº 77.077 , de 24 de janeiro de 1976 e Legislação Complementar, enquanto o Estado do Acre não mantiver regime próprio de Previdência Social, que assegure pelo menos os dois benefícios básicos de Aposentadoria e Pensão.
TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 31 Os integrantes do Quadro de Polícia Civil de carreira do Estado do Acre, estão sujeitos ao Regime Disciplinar previsto no Título IV, do Decreto nº 59.310 , de 23 de setembro de 1966, resguardadas as particularidades da organização.
TÍTULO V DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32 Lei Ordinária, oriunda do Executivo, disporá sobre os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, bem como, sobre os Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário da Secretaria de Segurança Pública.
TÍTULO VI DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33 Fica criado o Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, integrado no organismo desta, por vínculo de subordinação hierárquica ao respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo único. Incumbi aos integrantes do Quadro de que trata este artigo, exercer atividades de natureza administrativa junto aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, tendo suas atribuições definidas em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 34 São funcionários do Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública:
I - Nível Superior:
a) assistente jurídico;
b) economista;
c) médico;
d) odontólogo;
e) administrador;
f) psicólogo;
g) comunicador; e
h) assistente social.
II - Nível Médio:
a) oficial administrativo;
b) técnico em contabilidade;
c) mecanógrafo;
d) secretário;
e) bibliotecário;
f) agente de saúde;
g) mecânico; e
h) agente de atividades fluviais.
III - Nível Básico:
a) motorista oficial;
b) auxiliar de mecânico; e
c) agente de portaria.
CAPÍTULO II DO REGIME JURÍDICO E DO INGRESSO
Art. 35 O Regime Jurídico de Pessoal do Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 36 O ingresso dos cargos do Quadro de Apoio Administrativo da Secretaria de Segurança Pública, far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas, em que se apure qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 37 Os requisitos básicos para ingresso no Quadro de Apoio Administrativo constarão do Regulamento do Concurso, previamente aprovado pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 38 As disposições desta Lei, referentes a direitos, vantagens, deveres, provimento, aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal do Quadro de Apoio Administrativo.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Os integrantes das carreiras policiais terão regime especial de trabalho, com base de vencimentos fixados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalho, sujeitos a plantão noturno e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas.
Art. 40 Serão instituídas por Decreto, as medalhas conferidas a policiais estaduais que houverem prestado serviço notáveis a organização policial ou que se hajam distinguido no exercício da profissão.
Parágrafo único. Será instituída também por Decreto, a medalha de relevantes serviços prestados à Polícia Civil, que se destina a condecorar personalidades estaduais ou nacionais, que no campo de suas atividades relacionadas com a ordem pública, tiveram destacada atuação.
Art. 41 O enquadramento do pessoal atual, nos novos Quadros, de Policiais Civil de Carreira e de Apoio Administrativo, será procedido pela Secretaria de Administração do Governo do Estado e aprovado pelo Executivo através de Decreto.
§ 1º O enquadramento a que se refere o caput deste artigo depende de habilitação em concurso, curso ou exames especiais na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 2º Os atuais servidores que não obtiveram a aprovação na forma do parágrafo anterior, integrarão o Quadro Suplementar segundo dispõe a presente Lei.
Art. 42 Fica criado um Quadro Suplementar, em extinção, na Secretaria de Segurança Pública, visando abrigar aqueles servidores que, por carência dos requisitos de que trata o artigo anterior, não forem enquadrados nos novos Quadros criados por esta lei.
Parágrafo único. Os integrantes do Quadro de que se trata este artigo, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não gozando dos benefícios desta Lei.
Art. 43 Os servidores da Secretaria de Segurança Pública que se encontram à disposição de outros Órgãos, para que possam gozar dos benefícios desta lei, inclusive o enquadramento nos novos quadros, deverão retornar à repartição de origem até noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 44 Os servidores da Secretaria de Segurança Pública que forem enquadrados no Quadro de Polícia Civil de Carreira, adquirirão a estabilidade após dois anos da publicação do ato que aprovar o enquadramento.
Art. 45 A implantação dos novos órgãos criados por esta Lei, bem como o provimento dos cargos nela previstos, serão feitos paulatinamente, a critério do Executivo e dentro das disponibilidades financeiras e orçamentárias do Governo.
Art. 46 Satisfeitas as exigências estipuladas no
§ 1º do art. 41, os vencimentos dos servidores integrantes do Quadro de Carreira da Polícia Civil, constante da estrutura prevista no art. 11 desta lei, serão os constantes do Anexo à esta.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao atendimento das despesas decorrentes desta lei.
Art. 48 O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais Atos Complementares necessários à sua plena execução.
Art. 49 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 10 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Estado
ANEXO
POLÍCIA CIVIL
QUADRO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE CARREIRA _______________________________________________________________________
| CATEGORIA FUNCIONAL | LASSE NÍVEL | VENCIMENTO MENSAL|
| | REFERÊNCIA | |
|=================================|==================|==================|
|Delegado Polícia |C-8-50 | 4.390,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Delegado Polícia |C-8-49 | 6.144,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Delegado Polícia |A-6-44 | 5.050,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Perito Criminal |C-5-44 | 5.050,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Perito Criminal |A-4-42 | 4.668,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Perito Criminal Auxiliar |B-3-19 | 1.885,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Perito Criminal Auxiliar |A-2-18 | 1.821,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Perito Criminal Auxiliar |A-2-16 | 1.684,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Esc. Polícia |B-3-21 | 2.049,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Esc. Polícia |B-3-20 | 1.970,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Esc. Polícia |B-3-19 | 1.890,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Esc. Polícia |A-1-15 | 1.619,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Esc. Polícia |A-1-14 | 1.557,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Esc. Polícia |A-1-13 | 1.496,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Esc. Polícia |A-1-12 | 1.439,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Datiloscopista Policial B-3 - | 21| 2.049,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Datiloscopista Policial |B-3-19 | 1.894,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Datiloscopista Policial |A-1-15 | 1.619,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Datiloscopista Policial |A-1-14 | 1.557,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Datiloscopista Policial |A-1-13 | 1.496,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Datiloscopista Policial |A-1-12 | 1.439,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |C-3-21 | 2.049,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |C-3-20 | 1.970,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |C-3-19 | 1.890,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |B-2-18 | 1.821,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |B-2-17 | 1.751,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |B-2-16 | 1.684,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |A-1-15 | 1.619,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |A-1-14 | 1.557,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |A-1-13 | 1.496,00|
|---------------------------------|------------------|------------------|
|Agente de Polícia |A-1-12 | 1.439,00|
|_________________________________|__________________|__________________|
TÍTULO I
DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DO PESSOAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 7
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS POLICIAIS
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO E DO INGRESSO
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 20
CAPÍTULO V
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA PROMOÇÃO
Art. 25
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 28
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 29
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Art. 30
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 31
TÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32
TÍTULO VI
DO QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E DO INGRESSO
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.