Lei Complementar nº 16/1988
"Modifica o art. 92 da Lei Complementar nº 1, de 5 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Municípios)."
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 30 DE JUNHO DE 1988
"Modifica o art. 92 da Lei Complementar nº 1 , de 5 de julho de 1971 ( Lei Orgânica dos Municípios)."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 92 da Lei Complementar nº 1 , de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitos no período compreendido entre dezoito e seis meses anterior à data da eleição municipal, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal".
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1/1971 de //