Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 165/2006

"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993."

LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006

"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 43 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, ou do cargo de provimento efetivo vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência ou similitude de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de exigência de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as atividades meio ou finalísticas do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição poderá ocorrer ex officio, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e os órgãos ou entidades da administração pública estadual envolvidos.

§ 3º Não havendo identidade de nomenclatura do cargo a ser redistribuído com os existentes no plano que passará a integrar, deverão ser observados os preceitos estabelecidos nos incisos deste artigo para verificação de sua pertinência, possibilitando novo enquadramento com a renomeação, de acordo com a estrutura que passará a integrar, aplicável ao órgão ou entidade."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993