Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 166/2007

"Altera o § 1º do art. 242 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, para incluir como doença grave e irreversível a doença de Alzheimer, na forma como especifica."

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 20 DE MARÇO DE 2007

"Altera o

§ 1º do art. 242 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, para incluir como doença grave e irreversível a doença de Alzheimer, na forma como especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o

§ 1º do art. 242 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, para incluir na relação das doenças graves e irreversíveis a doença de Alzheimer.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 20 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993