Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 3/1981

"Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária, cria cargos no Poder Judiciário e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 1981

"Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária, cria cargos no Poder Judiciário e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I Da Organização e da Divisão Judiciárias

TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO I Do Objeto

Art. 1º Esta Lei regula a divisão e a organização judiciárias do Estado.

Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a paz e a ordem social, bem como proteger e restaurar direitos no âmbito de sua competência.

Art. 3º Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Art. 4º Para a execução de suas decisões, poderão as autoridades judiciárias requisitar a força pública ou outros meios de ação necessários àquele fim.

Parágrafo único. Competirá às autoridades, a quem for dirigida a requisição, prestar o auxílio reclamado, se m que lhes assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça dos atos de cuja execução se trate. CAPÍTULO II Da Divisão Judiciária

Art. 5º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em Comarcas, as quais se subdividem em distritos e se agrupam em circunscrições.

Art. 6º A Comarca constitui-se de um ou mais município, formando área contínua e tem por sede a do município que lhe der o nome.

Art. 7º Em cada Comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada, em exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos a história da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça. CAPÍTULO III Disposições Gerais sobre a Criação, Extinção e Classificação de Comarca

Art. 8º Para a criação, extinção e classificação de Comarcas serão considerados os números de habitantes, eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do Estado.

§ 1º Compreende-se como receita tributária, para o efeito deste artigo, a totalidade dos tributos recebidos pelo município ou municípios componentes da Comarca, acrescida das cotas de participação.

§ 2º Serão computados, no movimento forense, os processos que exijam sentenças de jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, e os criminais.

Art. 9º São requisitos essenciais para a criação de Comarca: a) extensão territorial mínima de quinhentos quilômetros quadrados; b) população no inferior a quinze mil habitantes; c) mínimo de 3.000 (três mil) eleitores; d) receita tributária anual superior a quinhentas vezes o valor de referência vigente no Estado; e) movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais.

Parágrafo único. Os requisitos referidos neste artigo, poderão ser, em caráter excepcional, dispensados, se a distância e a dificuldade de acesso à sede do município de origem aconselhar a criação de nova unidade judiciária.

Art. 10 São requisitos essenciais para a instalação de Comarca: a) existência de prédios públicos com capacidade e condições para a instalação do fórum, prisão pública e destacamento policial; b) casas para moradia do Juiz de Direito, do Promotor e do Defensor Público, dotadas de condições de conforto que a situação local permitir e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.

§ 1º Os requisitos de população e extensão territorial serão aprovados por certidões fornecidas pelos órgãos competentes; o do número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral; o de renda, mediante certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda; o do movimento forense, pelos relatórios remetidos pelo Juiz de Direito ao Presidente do Tribunal de Justiça; o de prédios públicos e casas de moradia, por declaração da Procuradoria Geral do Estado ou órgão da Prefeitura local.

§ 2º Ficam mantidas as atuais Comarcas do Estado, ainda que não alcancem os índices estabelecidos neste artigo.

Art. 11 Criada a Comarca, será instalada em data fixada por Resolução do Tribunal de Justiça e em audiência solene presidida pelo Juiz de Direito especialmente designado para o ato.

Parágrafo único. Do termo de instalação serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Justiça Federal do Estado.

Art. 12 As Comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográfica e rendas públicas, sendo de segunda, a da Capital, e, atualmente, as de primeira, em: I - Cruzeiro do Sul; II - Tarauacá; III - Feijó; IV - Sena Madureira; V - Senador Guiomard; VI - Xapuri; VII - Brasiléia; VIII - Manoel Urbano; IX - Assis Brasil; X - Mâncio Lima; XI - Plácido de Castro. Parágrafo Único - Na Comarca de Rio Branco haverá seis Varas, denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª Cíveis, e 1ª, 2ª Criminais e uma de Família; na Comarca de Cruzeiro do Sul haverá duas Varas, sendo uma para feitos criminais e outra para cíveis. Parágrafo Único - Na Comarca de Rio branco haverá doze Varas, denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Cíveis e 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Criminais. Na Comarca de Cruzeiro do Sul haverá duas Varas, sendo uma para os feitos Cíveis e outra para os Criminais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) Parágrafo Único - Na Comarca de Rio Branco haverá doze Varas, denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Cíveis, e 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Criminais, e o Juizado Especial de Pequenas Causas. Na Comarca de Cruzeiro do Sul haverá duas Varas, sendo uma para os feitos Cíveis e outra para os Criminais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 /1988)

Art. 13 Qualquer Comarca de primeira poderá ser elevada à categoria de segunda entrância, desde que preencha os seguintes requisitos: I - população de, no mínimo, sessenta mil habitantes; II - receita tributária anual, proveniente de impostos estaduais, superior a duas mil vezes o valor de referência vigente no Estado, certificada pela Secretaria de Estado da Fazenda; III - movimento forense de, pelo menos, mil feitos judiciais autuados no ano anterior; e IV - mínimo de quinze mil eleitores, o que será comprovado por certidões do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 14 Para a criação de Vara, observa-se-ão os seguintes requisitos: I - um mínimo de seiscentos feitos, para cada Juiz, segundo o relatório do movimento forense do ano anterior; II - se ocorrer um incremento populacional que justifique a criação.

Art. 15 A perda dos requisitos de extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, receita tributária e movimento forense, poderá determinar o rebaixamento ou extinção da Comarca, conforme o caso.

Art. 16 A Comarca compreenderá um ou mais distritos judiciários.

Parágrafo único. A instalação do distrito verificar-se-á com a posse e exercício de seu primeiro Juiz de Paz.

Art. 17 Dentro de cada Comarca, os distritos judiciários com designação por ordem numérica ascendente, a começar pelo da sede, e nome igual ao da unidade administrativa a que corresponde, são os seguintes: I - na Comarca de Rio Branco: a) 1º Distrito, com sede em Rio Branco, à margem esquerda do Rio Acre; b) 2º Distrito, com sede em Rio Branco, à margem direita do Rio Acre; c) 3º Distrito, com sede em Rio Branco, no Bairro da Experimental; d) 4º Distrito, com sede em Rio Branco, no Bairro do Aviário; e) 5º Distrito, com sede em Porto Acre; f) 6º Distrito, com sede na Vila Santo Antônio na BR-317 - Rio Branco-Xapuri; g) 7º Distrito, com sede na Vila Bujari, na BR- Rio Branco-Sena Madureira. II - Na Comarca de Cruzeiro do Sul: a) 1º Distrito, com sede em Cruzeiro do Sul; b) 2º Distrito, com sede em Mâncio Lima; c) 3º Distrito, com sede em Mário Lobão; d) 4º Distrito, com sede em Marechal Thaumaturgo; e) 5º Distrito, com sede no Seringal Restauração; f) 6º Distrito, com sede no Seringal Rio Branco; g) 7º Distrito, com sede em Rodrigues Alves. III - Na Comarca de Tarauacá: a) 1º Distrito, com sede em Tarauacá; b) 2º Distrito, com sede em Foz do Jordão; c) 3º Distrito, com sede no Seringal "Paraíso do Murú"; d) 4º Distrito, com sede no Seringal "Bom Futuro". IV - Na Comarca de Feijó: a) 1º Distrito, com sede em Feijó; b) 2º Distrito, com sede em Dímpolis; V - Na Comarca de Sena Madureira: a) 1º Distrito, com sede em Sena Madureira; b) 2º Distrito, com sede em Manoel Urbano; c) 3º Distrito, com sede em Santa Rosa; d) 4º Distrito, com sede em Avelino Chaves; e) 5º Distrito, com sede em Hugo Carneiro; f) 6º Distrito, com sede em João Câncio. VI - Na Comarca de Senador Guiomard: a) 1º Distrito, com sede em Senador Guiomard; b) 2º Distrito, com sede em Plácido de Castro; c) 3º Distrito, com sede no Projeto de Assentamento Dirigido "Pedro Peixoto". VII - Na Comarca de Xapuri: a) 1º Distrito, com sede em Xapuri; b) 2º Distrito, com sede em Francisco Conde; c) 3º Distrito, com sede no Seringal "Fronteira". VIII - Na Comarca de Brasiléia: a) 1º Distrito, com sede em Brasiléia; b) 2º Distrito, com sede em Epitaciolândia; c) 3º Distrito, com sede em Assis Brasil.

Art. 18 Duas ou mais Comarcas constituem uma circunscrição judiciária.

Parágrafo único. As Comarcas do Estado constituem três circunscrições judiciárias, designadas por números ordinários, compreendendo a primeira, as Comarcas de Rio Branco, Sena Madureira e Senador Guiomard, com sede em Rio Branco; a segunda, as Comarcas de Xapuri e Brasiléia, com sede em Xapuri; a terceira, as Comarcas de Feijó, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, com sede em Cruzeiro do Sul.

TÍTULO II Da Organização Judiciária CAPÍTULO I Dos Órgãos Judiciais

Art. 19 São órgãos do Poder Judiciário Estadual: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal Especial; III - os Tribunais do Júri; IV - os Juízes de Direito; V - os Juízes de Direito Substitutos; VI - os Juízes de Paz; e VII - a Auditoria Militar e os Conselhos de Justiça.

Art. 20 São órgãos do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno; II - o Conselho da Magistratura; III - a Presidência; e IV - a Vice-Presidência e Corregedoria Geral. CAPÍTULO II Da Composição, Funcionamento e Competência dos Órgãos do Tribunal de Justiça

Seção I Do Tribunal de Justiça

Art. 21 O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o seu território, compõem-se de 5 (cinco) Desembargadores, um dos quais será o Presidente e o outro o Vice-Presidente acumulando a Corregedoria Geral da Justiça;

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos na conformidade do Regimento Interno, servirão por dois anos, proibida a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem da antigüidade;

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na 1ª quinzena de dezembro e tomarão posse na 1ª sessão de fevereiro;

§ 3º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição;

§ 4º Vagando, no curso do biênio qualquer dos cargos referidos neste artigo, bem como de membro do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de quinze dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se esta for inferior a três meses, caso em que será convocado o Desembargador mais antigo;

§ 5º O disposto no

§ 1º deste artigo não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

Art. 22 A investidura no cargo de Desembargador se fará mediante promoção de magistrado de carreira, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente, e por nomeação dentre os membros do Ministério Público ou Advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense (art. 144, IV, da Constituição Federal );

§ 1º No caso de promoção do magistrado pelo critério de antigüidade, será observado: I - a antigüidade será apurada entre os magistrados de carreira de entrância mais elevada; II - o Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos, indicará o magistrado mais antigo, salvo se este for recusado pela maioria de seus membros, caso em que se repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 2º No caso de promoção por merecimento, será observado: I - a indicação é feita em listra tríplice, organizada mediante votação dos membros do Tribunal de Justiça; II - podem ser votados por Juízes de qualquer entrância; III - a apuração do merecimento obedecerá, tanto quanto possível, a critério objetivo, levando-se em conta a conduta do Juiz na vida pública e privada, a operosidade no exercício do cargo, a exação no cumprimento dos deveres e a cultura jurídica.

§ 3º No caso de nomeação, observar-se-á: I - A quinta parte dos lugares do Tribunal de Justiça, será preenchida por Advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, e deverá contar mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade; II - A indicação é feita em lista tríplice, observado o disposto no item I, do parágrafo anterior, podendo ser votados os candidatos que satisfaçam as exigências legais. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

§ 4º Em qualquer caso de promoção ou de nomeação, antes da indicação será obrigatoriamente ouvido o Corregedor e, facultativamente, os demais Desembargadores presentes sobre as qualidades pessoais dos candidatos que possam ser votados.

§ 5º Não poderá tomar parte na votação o Desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, de quem possa ser votado.

Art. 23 Recebida a listra tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou a nomeação dentro de trinta dias contados do recebimento.

Art. 24 O aumento do número de Desembargadores dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, satisfeitas as prescrições legais.

Seção II Do Funcionamento

Art. 25 O Tribunal funcionará em sessões, ordinárias e extraordinariamente, na conformidade das leis e do Regimento Interno, sob a direção de seu Presidente, com um quorum mínimo de três membros efetivos, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos dos Desembargadores presentes. Parágrafo Único - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, bem como solicitar a intervenção federal do Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 11, letra a, b, c da Constituição da República Federativa do Brasil e nos previstos na Lei Orgânica da Magistratura nacional. Parágrafo Único - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público Municipal, bem como solicitar a intervenção federal do Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 26 O Regimento Interno do Tribunal regulará a ordem dos trabalhos, a disciplina das sessões e os casos não previstos nesta lei.

Seção III Do Tribunal Pleno Competência

Art. 27 Compete ao Tribunal Pleno: I - eleger: a) seu Presidente e Vice-Presidente observado o disposto na presente lei; b) os membros do Conselho da Magistratura; c) os Desembargadores, Juízes de Direito e respectivos suplentes e, bem assim, os juristas e seus suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral; II - organizar os serviços auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação, transformação ou extinção dos cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - dar posse ao Desembargador; IV - elaborar o Regimento Interno e reformá-lo, bem como resolver as dúvidas surgidas na sua aplicação; V - propor: a) ao Poder Legislativo, alterações de divisão e organização judiciárias; b) ao Governador do Estado, a revisão dos vencimentos dos Desembargadores e dos demais Juízes; c) ao Governador do Estado, a criação de juizados de Paz. VI - indicar Juízes de Direito à promoção; VII - organizar e realizar o concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura de Carreira, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - deliberar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 de seus membros efetivos, a remoção ou disponibilidade do Juiz de categoria inferior e, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe ampla defesa e proceder, da mesma forma, em relação a seus próprios Juízes; IX - impor, aos Juízes de primeira instância, penas disciplinares previstas em lei, assegurando-lhes a mais ampla defesa; X - indicar ao Governador do Estado os candidatos aprovados em concurso que devem ser nomeados Auditor da Justiça Militar ou Juiz de Direito Substituto; XI - mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimento, razões ou pareceres submetidos ao Tribunal; XII - conceder afastamento a magistrado para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos; XIII - solicitar a intervenção federal no Estado; e XIV - exercer as demais atribuições conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Art. 28 Compete, ainda ao Tribunal Pleno, na ordem jurídica: I - processar e julgar, originariamente: a) o Governador e os Secretários de Estado, por crime comum; b) o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Auditores de Contas, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, os Juízes de Primeira Instância e o Prefeito da Capital, por crime comum ou de responsabilidade; c) causa e conflito entre o Estado e seus Municípios e destes entre si; d) mandado de segurança contra atos do Governador, Vice-Governador, do Tribunal de Justiça e seu Presidente, do Tribunal Especial, do Conselho da Magistratura, por si e seus membros, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa ou de seu Presidente, dos Secretários de Estado, dos Deputados, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, dos Juízes de Primeira Instância, dos Auditores de Contas e do Prefeito da Capital; e) habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que a autoridade judiciária competente dele possa conhecer; f) as ações rescisórias de seus acórdãos; g) a restauração de autos extraviados ou destruídos, relativos aos feitos de sua competência; e h) a uniformização da jurisprudência. II - Julgar: a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figurem, como querelantes, as pessoas enumeradas nas alíneas a e b, nº 1, após admitida e processada a exceção no juízo de origem; b) as suspeições e impedimentos argüidos contra Desembargadores, Juízes de Direito e o Procurador Geral do Justiça, salvo se forem de natureza íntima; b) as suspeições e impedimentos argüidos contra Desembargadores, Juízes de Direito e os Membros do Ministério Público, salvo se forem de natureza íntima; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) c) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas nos processos da competência do Tribunal, e os apostos na execução de seus acórdãos; d) os recursos de decisões do Relator que indeferir, liminarmente, pedido de revisão criminal; e) os recursos de decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão; f) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator, nos processos de sua competência; g) os pedidos de reconsideração interpostos das decisões proferidas nos concursos para ingresso na Magistratura; h) os incidentes de falsidade e de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência; e i) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador Geral da Justiça; III - decretar medidas cautelares e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao Relator, concedê-las liminarmente em caso de urgência.

Seção IV Do Conselho da Magistratura

Art. 29 A composição, a competência e o funcionamento do Conselho da Magistratura serão estabelecidos em Regimento Interno do Tribunal de Justiça (art. 104 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Art. 29 O Conselho da Magistratura, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de três Desembargadores do Tribunal, cuja eleição far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente, os quais integram, automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.

§ 1º A escolha do terceiro Membro far-se-á mediante votação nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa do encargo.

§ 2º Os Desembargadores não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade, para substituir os Membros do Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento temporário.

§ 3º Funcionará junto ao Conselho o Procurador Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Seção V Da Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 30 Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

§ 1º Em Geral: I - representar o Poder Judiciário; II - presidir: a) as sessões do Tribunal Pleno; b) as sessões do Conselho da Magistratura; c) a Comissão de Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira; d) o Tribunal Especial. III - convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais; IV - distribuir os feitos, administrativos ou judiciais; V - providenciar à publicação do expediente e dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal; VI - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior.

§ 2º É de competência jurisdicional do Presidente: I - votar em matéria administrativa; II - desempatar as votações; III - decidir, durante as férias coletivas, pedido de liminar em mandato de segurança, bem como determinar a liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência; IV - informar habeas corpus e mandados de segurança, quando requeridos ao Supremo Tribunal Federal; V - processar e julgar: a) deserção de recurso interposto ao Supremo Tribunal Federal, por falta de preparo; b) desistência manifestada antes da distribuição do feito; c) recurso de inclusão ou exclusão de jurado; VI - requisitar o pagamento, em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Estadual, ou Municipal, nos termos da lei.

§ 3º São atribuições administrativas do Presidente: I - dar posse ao Juiz de Direito; II - nomear e empossar servidor do Tribunal e de seus serviços auxiliares; III - prorrogar, nos termos da lei, o prazo para a posse do Juiz de Direito, bem como de servidor do Tribunal de Justiça e seus serviços auxiliares; IV - exercer a necessária inspeção sobre a Secretaria e dar-lhe instruções, fazendo ou alterando, quando conveniente, a distribuição dos serviços pelos funcionários; V - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal e de seus serviços auxiliares vantagem a que tiverem direito; VI - iniciar processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal de Justiça e de seus serviços auxiliares, impondo-lhes, quando for o caso, a pena que couber; VII - nos termos da lei, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e demitir servidor do Tribunal de Justiça e de seus serviços auxiliares; VIII - abonar, justificar, ou não, a falta de comparecimento dos Desembargadores e demais autoridades judiciárias e servidores da Secretaria e seus serviços auxiliares; IX - prorrogar a competência de Juízes; X - comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogado, sem prejuízo do seu afastamento do recinto; XI - autenticar, com os termos de abertura e encerramento, numeração e rubrica de folhas, os livros de ata de distribuição de feitos e de termos de posse; XII - convocar, nos termos permitidos em lei, Juiz para a substituição de Desembargador; XII - proceder o sorteio, em audiência pública, nos termos autorizados em lei, de Juiz para substituição de Desembargador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) XIII - conceder: a) férias e licenças aos Juízes; b) licença-prêmio e autorizar seu gozo ou a contagem em dobro do tempo de serviço; c) licença para casamento, nos termos do artigo 183, XVI, do Código Civil; d) ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente; e) férias e licenças aos servidores da Secretaria do Tribunal e seus serviços auxiliares; XIV - organizar: a) anualmente, a lista de antigüidade dos magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira; b) a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Substitutos, ouvido o corregedor Geral da Justiça; XV - promover, a requerimento ou de ofício, o processo para a verificação de idade limite ou de invalidez do Juiz; XVI - elaborar, anualmente, com a colaboração do setor competente, a proposta orçamentária do Poder Judiciário; XVII - propor ao Tribunal Pleno: a) a abertura de concurso para ingresso na magistratura; b) a restruturação dos Serviços Auxiliares; XVIII - nomear o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e os titulares dos demais cargos de confiança; XIX - proceder a correição na Secretaria do Tribunal de Justiça e seus serviços auxiliares; XX - delegar atribuições ao Vice-Presidente de comum acordo com este; XXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive, durante as férias, aquelas que competirem ao Vice-Presidente. XXII - designar, nas Comarcas onde houver mais de uma vaga, o Juiz Diretor do Fórum. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987) XXIII - designar, nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, nos meses referidos no art. 99, desta Lei, o Juiz de plantão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Seção VI Da Vice-presidência e Corregedoria Geral da Justiça

Art. 31 Ao Vice-Presidente e Corregedor Geral, em especial, compete substituir o Presidente nos seus impedimentos, licenças e férias, sem prejuízo de suas próprias funções. Quando impedido, passam, ao Desembargador imediato, na ordem de antigüidade, as atribuições que lhe seriam pertinentes.

Art. 32 Ao Vice-Presidente e Corregedor, em geral, compete: I - dirigir o foro de Rio Branco, podendo delegar poderes para o desempenho de atribuições administrativas a um dos Juízes de Direito da Capital; (Revogado pela Lei Complementar nº 13 /1987) II - inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando: a) se o Juiz é assíduo e diligente; se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos e se observa os prazos legais em suas decisões; b) se o Juiz dá audiência no tempo e lugar devidos e se reside e permanece na Comarca; c) se o Juiz dispensa às partes e advogados a consideração devida; d) se é regular o título de servidor dos órgãos auxiliares da Justiça; e) se o servidor observa os regimentos, atende às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários; f) se os processos são devidamente distribuídos e têm a marcha regular; g) se o Juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório e se os prazos para devolução são observados; h) se o Regimento de Custas é fielmente observado; se o servidor conta a importância das custas e se as recebe em demasia ou indevidamente; e i) se existe, afixado em lugar bem visível no cartório, quadro com tabelas de custas e dos emolumentos taxados para os atos do ofício; j) se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Poder Judiciário estão bem conservados e se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança; l) se há, na cadeia, pessoa ilegalmente presa; III - verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição; IV - dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço; V - levar ao conhecimento do Procurador Geral da Justiça ou do Secretário de Segurança Pública falta ou praxe viciosa que venha a conhecer e seja atribuída, respectivamente, a membro do Ministério Público ou a autoridade policial; VI - representar ao Procurador Geral da Justiça sobre praxe adotada por membro do Ministério Público e que pareça inconveniente ao bom andamento da Justiça; VII - informar ao Tribunal sobre Juiz candidato à promoção por antigüidade e por merecimento; e sobre a conveniência ou não de atender-se a pedido de permuta ou de remoço para outra Comarca; VIII - inspecionar, pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas Comarcas, fazendo anunciar, por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá reclamações; IX - proceder, anualmente, correição geral ordinária, em todas as Comarcas, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais; X - sindicar sobre o comportamento do Juiz, em especial ao que se refere à atividade político-partidária; XI - impor pena disciplinar a Juiz, ao pessoal da Corregedoria e aos Servidores, exceto aos da Secretaria do Tribunal e seus serviços auxiliares; XI - submeter ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar a Juiz, bem como impô-la ao pessoal da Corregedoria Geral e aos servidores, exceto aos da Secretaria do Tribunal e seus serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) XII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou estagiário de Direito; XIII - impor a Juiz ou servidor que se ausentar da sede da Comarca, sem a devida autorização, a pena disciplinar cabível, sem prejuízo do processo de abandono de cargo; XIV - instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz ou servidor.

Art. 33 O Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça apresentará ao Tribunal, na primeira sessão de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior. CAPÍTULO III Do Tribunal Especial

Art. 34 O Tribunal Especial, com sede em Rio Branco, é o órgão competente para processar e julgar o Governador e Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade.

Art. 35 Além do Presidente, é composto por quatro membros, sendo dois Deputados e dois Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça que também o presidirá.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal terá apenas o voto de desempate.

Art. 36 O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça.

Art. 37 Servirão no Tribunal Especial os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, que forem, para esse fim, designados pelo Presidente.

Art. 38 O Presidente instalará o Tribunal Especial, mediante convocação pessoal de cada um dos membros, dentro de cinco dias, após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de se haver declarado procedente a acusação contra o Governador ou Secretário de Estado.

Parágrafo único. O processo e julgamento obedecerá, no que couber, à lei federal pertinente e ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 39 O Tribunal Especial não poderá impor ao acusado outra sanção além da perda do cargo, remetendo o processo à justiça ordinária, para apuração da sua responsabilidade civil e penal, se for o caso. CAPÍTULO IV Do Tribunal do Júri

Art. 40 O Tribunal do Júri, um para cada Comarca, terá a organização constante do Código de Processo Penal e funcionará sob a presidência do respectivo Juiz de Direito. Parágrafo Único - Na Capital do Estado, presidirá o Tribunal do Júri, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal. Parágrafo Único - Na Comarca da Capital do Estado, presidirá o Tribunal do Júri o Juiz de Direitos da 1ª Vara Criminal; na Comarca de Cruzeiro do Sul, o competente para os efeitos criminais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 41 Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código Penal, e outros que lhes forem conexos.

Art. 42 Reunir-se-á o Tribunal do Júri, nas Comarcas do interior, nos meses de março, junho e outubro de cada ano, e, na Capital, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 1º Quando, por motivo, de força maior, não for o júri convocado na época determinada, efetuar-se-á a reunião no mês seguinte.

§ 2º O sorteio dos jurados far-se-á com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data que for determinada para o júri.

§ 3º Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e, caso já o tenha sido, o Juiz declarará sem efeito a convocação por meio de edital afixado no lugar de costume e publicado pela imprensa, sempre que possível.

TÍTULO III Da Jurisdição de 1ª Instância CAPÍTULO I Dos Órgãos de Jurisdição de 1ª Instância

Art. 43 A Jurisdição comum de 1ª instância é exercida: I - pelos Juízes de Direito e Substitutos; II - pelos Tribunais do Júri.

Seção I Do Juiz de Direito Da Competência

Art. 44 Ao Juiz de Direito, em especial, compete: I - em matéria criminal: a) processar e julgar: 1º) ações penais de sua competência; 2º) habeas corpus; 3º) justificação, vistoria e outros processos preparatórios; 4º) questões e processos incidentes. b) ordenar: 1º) exame pericial; 2º) busca e apreensão; 3º) prisão em flagrante, determinando a lavratura do respectivo auto. c) presidir à instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, nos crimes da competência do Tribunal do Júri; d) decretar prisão preventiva; e) conceder fiança e julgar o recurso interposto do arbitramento da mesma pela autoridade policial; f) suspender a execução da pena; g) determinar a aplicação provisória de interdição de direitos e medidas de segurança; h) encaminhar ao Juiz das Execuções guia de recolhimento de preso; e i) praticar todos os demais atos regulados no Código de Processo Penal e outras leis, relativos à jurisdição de primeira instância, inclusive os referentes à Presidência do Tribunal do Júri. II - em matéria civil e comercial, em geral: a) processar e julgar: 1º) causas de jurisdição civil, contenciosa ou voluntária; 2º) falência, concordata e demais processos delas resultantes, bem como exercer outras atribuições previstas em lei falimentar; 3º) medidas cautelares; b) homologar laudo arbitral; c) liquidar e executar sentença criminal que ordenar indenização civil; III - em relação a órfãos, menores, ausentes e interditos: a) processar e julgar: 1º) inventário, arrolamento ou partilha que interesse a órfãos, menores interditos, ou quando houver testamento; 2º) causa sobre interdição e ausência; b) dar: 1º) tutor, curador ou administrador provisório, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes as contas, removê-los ou destituí-los; 2º) curador ao nascituro; 3º) autorizado para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, se partilhados em inventário de sua competência; c) arrecadar: 1º) herança jacente e bens de ausentes, processar habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário; 2º) bens vagos; d) conceder emancipação a menor sobre tutela, nos casos previstos na alínea "b", 1º; e) autorizar sub-rogação de bens inalienáveis pertencentes a menor, órfão e interdito, ou havidos causa-mortis; f) declarar extinção do usufruto e fideicomisso que interesse a menor e incapaz, bem como proceder ao respectivo inventário e partilha, se for o caso; IV - em relação à Provedoria, Resíduos e Fundações: a) processar e julgar: 1º) causa de nulidade de testamento; 2º) questão relativa à execução de testamento; b) abrir testamento e codicilo, conformá-los, fazê-los registrar, inscrever e cumprir; c) notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas; d) suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração; V - em relação à família: a) processar e julgar: 1º) as causas de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos ascendentes para com os descendentes ou destes para com aqueles; 2º) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; 3º) as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote aos bens parafernais e as doações antenupciais; 4º) as causas de alimentos e as sobre posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; 5º) as causas de suspensão do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, nº II, do Código Civil nomeando tutores e exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes as contas, bem como removê-los; 6º) as causas de extinção do pátrio poder, nos casos dos itens II e IV, do art. 392, do Código Civil, e as de emancipação do art. 9º do citado diploma, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelo Juiz de Menores; 7º) suprir, nos termos da lei civil, o consentimento do cônjuge, e, em qualquer caso, os dos pais, ou tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição; 8º) praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à administração dos bens, ressalvadas a competência do Juiz de Menores; 9º) autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial não ficando alterada a competência no caso de cumulação de pedidos de caráter patrimonial, e cessando a competência do Juízo de Família desde que se verifique o estado de abandono do menor; VI - em relação à Fazenda Pública: a) processar e julgar: 1º) causa civil em que intervier como autor, réu, assistente ou oponente, a Fazenda Estadual ou Municipal e suas autarquias, respeitada a competência de foro estabelecida em lei processual; 2º) nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, vistoria e justificação destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, bem como feito ajuizado contra instituições de previdência, que se refira a benefício de natureza pecuniária, quando o requerente ou beneficiário forem residentes na localidade. VII - em relação a casamento: a) processar e julgar: 1º) habilitação; 2º) justificação de idade de contraente; 3º) impedimento oposto; b) ordenar: 1º) ratificação do nuncupativo; 2º) inscrição do religioso; c) fazer sua celebração; d) dispensar publicação de proclamas; e) suprir consentimento para matrimônio de menor, órfão ou pródigo; VIII - em relação a registros públicos: a) processar e julgar: 1º) causa contenciosa ou administrativa que diretamente, se refira a registro público; 2º) impugnação relativa a loteamento de imóveis; 3º) reclamação de parte ou dúvida de oficial do registro de imóveis, de títulos e documentos, do registro civil e pessoas naturais e jurídicas, de protesto de títulos, dos tabeliães e do distribuidor, sobre atos de sua competência; b) ordenar: 1º) registro civil de nascimento, requerido tardiamente; 2º) registro de bem de família; 3º) matrícula de jornais e oficinas gráficas; c) dar cumprimento a mandado para averbação de mudança de estado civil, resultante de sentença; IX - em matéria de acidente de trabalho: a) processar e julgar todos os feitos administrativos e contenciosos, relativos à espécie; b) velar pelas quantias provenientes de indenização, providenciando o depósito das que couberem a menores ou interditos; X - em matéria de menores: a) exercer todas as atribuições pertinentes à assistência, proteção e vigilância de menores, previstas na legislação especial.

Art. 45 Ao Juiz de Direito, em especial, incumbe, ainda: I - julgar suspeição de Juiz de Paz, Promotor Público e funcionário ou auxiliar da Justiça; II - exercer as atribuições previstas na legislação do trabalho; III - substituir Desembargador; IV - declarar inconstitucionalidade de lei ou ato de poder público, recorrendo de ofício de sua de sua decisão; V - remeter ao Presidente do Tribunal, até o dia 31 de dezembro, relatório circunstanciado dos serviços do seu juízo, instruído com estatística do movimento forense, nos moldes determinados; VI - conceder férias e licenças a funcionários da Justiça que lhe for subordinado e a Juiz de Paz; VII - indicar Juiz de Paz e seus suplentes, deferir-lhes compromisso e dar-lhes posse; VIII - designar substituto ao funcionário da Justiça que lhe for subordinado; IX - deferir compromisso e dar posse a funcionário da Justiça de primeira instância; X - autorizar afastamento de subordinado da sede da Comarca; XI - expedir o Regimento do Fórum e zelar pela sua observância.

Art. 46 Na Comarca de Rio Branco, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidos mediante distribuição, respeitadas a privatividade e a separação entre as jurisdições civil e criminal. Parágrafo Único - Caberá, privativamente: a) à Primeira Vara Cível, fiscalizar o serviço de distribuição e conhecer de matéria de casamento e registros públicos; b) à Segunda Vara Cível, conhecer e julgar, os pedidos de falência e concordatas; c) à Terceira Vara Cível, os executivos fiscais promovidos pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal; d) à Primeira Vara Criminal, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e outros que lhe forem conexos, bem como os relativos a tóxicos; e) à Segunda Vara Criminal, as execuções criminais e o Juizado de Menores; f) à Vara de Família, os feitos que lhe são pertinentes.

§ 1º Caberá privativamente: a) à 1ª Vara Civil, proceder a distribuição, bem como processar e julgar os feitos relativos a registros públicos, fiscalizando os serviços destes e daquela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) b) à 2ª Vara Civil, processar e julgar os pedidos de falências e concordatas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) c) à 3ª Vara Civil, processar e julgar os feitos em que a Fazenda Pública, estadual e municipal, bem como suas autarquias forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) d) à 4ª Vara Civil - Família, processar e julgar as causas que lhe são pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) e) à 5ª Vara Civil, processar e julgar as causas relativas a órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) f) à 6ª Vara Civil, processar e julgar todos os feitos concernentes a aplicação da Lei nº 6.697, de 10.10.79 - Código de Menores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) g) à 7ª Vara Civil, processar e julgar todas as causas cíveis, quando, pelo menos, uma das partes for beneficiária de gratuidade de justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) h) ao Juizado Especial de Pequenas Causas processar e julgar todas as causas cíveis de pequeno valor, como tais reconhecidas pela Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) h) à oitava Vara Cível - Família, processar e julgar as causas que lhe são pertinentes, consoante distribuição alternada com a Quarta Vara Cível - Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 /1988) i) à 1ª vara Criminal, processar e julgar todos os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) j) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar os crimes contra o patrimônio, bem assim os procedimentos das execuções criminais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) l) à 3ª Vara Criminal, processar e julgar os crimes de entorpecentes e de acidentes de trânsito; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) m) à 4ª Vara Criminal, processar e julgar os demais crimes de contravenções de competência do Juízo singular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) n) Ao Juizado Especial de Pequenas Causas, processar e julgar todas as causas Cíveis de reduzido valor econômico, como tais reconhecidas pela Lei nº 7.244, de 07.11.1984, excluídas as causas especialíssimas expressas na citada lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 17 /1988)

§ 2º As demais causas cíveis, que não as de competência privativa, serão distribuídas, equanimemente, a todas as Varas Cíveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Seção II Do Juiz de Direito Substituto

Art. 47 O Juiz de Direito Substituto exercerá a jurisdição plena em Comarca ou Vara que assumir, salvo nos casos em que, por não ser ainda vitalício, esteja impedido de proferir decisão.

Art. 48 Compete ao Juiz de Direito Substituto, como auxiliar do Juiz de Direito: I - no foro criminal: a) proceder à instrução de todos os processos criminais da Vara ou Comarca, excluída a hipótese prevista no art. 513 do Código de Processo Penal; b) julgar os crimes sujeitos a pena de detenção e as contravenções penais; e c) conceder habeas corpus e fiança. II - no foro cível: a) processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária que não envolvam o estado e a capacidade; b) processar e julgar as questões de retificação de registro civil; c) processar os protestos, interpelações, justificações e outras medidas cautelares; d) executar as sentenças proferidas nas causas de sua competência; e) funcionar como preparador das arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes; f) funcionar nas cartas de ordem, precatórias e regatórias dirigidas ao juízo em que funcione como auxiliar.

Seção III Da Justiça de Paz

Art. 49 Em cada sede de Distrito Judiciário haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.

Art. 50 Compete ao Juiz de Paz presidir o processo de habilitação e a celebração de casamento.

Parágrafo único. A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.

Art. 51 São requisitos para investidura no cargo de Juiz de Paz: I - ser brasileiro e maior de vinte e um anos; II - ter aptidão para o exercício do cargo; III - ser notoriamente probo, de bons costumes e residir no Distrito; IV - estar em dia com suas obrigações militar e eleitoral; V - ter integridade física e psíquica; VI - não pertencer a órgão de direção ou de ação e partidos políticos.

Art. 52 O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, por um período de quatro anos, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca. Os demais integrantes da lista serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

Parágrafo único. Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara caberá a indicação ao Juiz de Direito da Vara Cível, competente conhecer de matéria de casamento e registros públicos.

Art. 53 O Juiz de Paz e respectivos suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca, que comunicará o fato imediatamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 54 Nos casos de falta, ausência ou impedimentos do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.

Art. 55 O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurara prisão especial em caso de crime comum, até o definitivo julgamento.

TÍTULO IV Da Justiça Militar CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 56 A Justiça Militar será exercida: I - pelo Tribunal de Justiça, em Segunda Instância; II - pela Auditoria Militar e pelos Conselhos de Justiça, em Primeira Instância.

Art. 57 Compete à Justiça Militar processar e julgar nos crimes militares definidos em lei, os oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas constantes nesta lei, no Código de Processo Penal Militar e na Organização Judiciária Militar da União.

§ 1º Considera-se assemelhado, para os fins deste artigo, o funcionário efetivo ou não da Polícia Militar desde que submetido a algum preceito de disciplina da Corporação, em virtude de lei, regulamento ou contrato de trabalho.

§ 2º Esse foro especial poderá estender-se aos civis para repressão de crimes contra as instituições militares consubstanciadas na Polícia Militar do Estado.

Art. 58 O território do Estado, para efeito de administração da Justiça Militar, é constituído de apenas uma circunscrição judiciária.

Art. 59 No exercício das suas atribuições o juiz não deverá obediência, senão nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

Parágrafo único. Estende-se, na denominação de juiz, qualquer autoridade da Justiça Militar, singular ou colegiada, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

Art. 60 O Auditor, o Promotor de Justiça e o Advogado de Ofício gozarão férias nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, pelo que nesses períodos ficarão em recesso os órgãos judicantes da Justiça Militar.

Parágrafo único. Nesses períodos e sem limitação de Instância, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça decidir de pedidos de liminar em processos de habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e adotar outras medidas que reclamem urgência.

Art. 61 A Corregedoria da Justiça Militar será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 62 O órgão oficial das publicações da Justiça Militar é o Diário Oficial do Estado.

Art. 63 Os processos da Justiça Militar Estadual são isentos de custas. CAPÍTULO II Do Tribunal de Justiça

Art. 64 Compete ao Tribunal de Justiça, como Segunda Instância da Justiça Militar, processar e julgar: I - originariamente: a) o Comandante Geral da Polícia Militar nos crimes militares e nos de responsabilidade; b) o Auditor nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça nos crimes de responsabilidade. II - os recursos interpostos das decisões do Auditor e dos Conselhos de Justiça; III - os pedidos de habeas corpus, quando a coação emanar de autoridade administrativa ou judiciária militar; IV - os conflitos de jurisdição suscitados entre os Conselhos de Justiça; V - a disponibilidade do Auditor, por motivo de interesse público e com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos da Constituição Federal . CAPÍTULO III da Auditoria

Art. 65 A Auditoria, com sede na capital do Estado, compõe-se de um Auditor, um Promotor de Justiça, um Advogado de Ofício, um Escrivão e um Oficial de Justiça que servirá também de Porteiro dos Auditórios.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade, o Auditor poderá requisitar elementos da Polícia Militar para auxiliar os serviços de cartório.

Art. 66 O provimento de cargo de Auditor far-se-á na forma estabelecida para provimento de cargo de Juiz de Direito, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar, acrescentando-se uma prova sobre a Organização Judiciária Militar.

§ 1º O Auditor terá todos os direitos, garantias e impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus vencimentos e vantagens equiparadas aos de Juiz de Direito da capital do Estado.

§ 2º O Auditor será substituído em suas ausências, impedimentos e suspeições eventuais por Juiz de Direito de uma das Varas Criminais da Capital, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 67 As funções de Promotor de Justiça serão exercidas por um Promotor Público da Capital do Estado, designado pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 68 As funções de Advogado de Ofício serão exercidas por um Defensor Público da capital do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 69 As funções de Escrivão e Oficial de Justiça serão exercidas, respectivamente, por um subtenente ou sargento e por um cabo da Polícia Militar, requisitados pelo Auditor. CAPÍTULO IV Dos Conselhos de Justiça

Art. 70 Os Conselhos de Justiça tem as seguintes categorias: a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais, exceto o Comandante Geral; b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto na letra seguinte deste artigo; e c) Conselho de Justiça nas unidades, para processo e julgamento de deserção de praças.

§ 1º O Conselho Especial de Justiça será constituído do Auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto, porém de maior antiguidade, sob a presidência de um oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.

§ 2º O Conselho Permanente de Justiça será constituído do Auditor, de um Oficial Superior, como Presidente, e de três Oficiais até o posto de Capitão.

§ 3º Os Conselhos de Justiça nas unidades serão constituídos por um Capitão, como Presidente, e de dois oficiais de menor posto, sendo relator o que se seguir em posto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

Art. 71 Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente serão escolhidos por sorteio, procedido em audiência pública, pelo Auditor: I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente que funcionará durante três meses consecutivos; e II - em cada processo de oficial, para composição do Conselho Especial que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente por convocação do Auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Conselho Especial e o permanente funcionarão na sede da Auditoria, salvo casos especiais, por motivo relevante da ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável mediante autorização do Conselho da Magistratura.

Art. 72 A fim de que o Auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comandante Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na capital, com a indicação do posto e antiguidade de cada um. Esta relação será publicada em boletim e remetida ao Auditor até o dia quinze do último mês do trimestre anterior.

§ 1º Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, o Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, o Ajudante de Ordens do mesmo Governador e outros agregados.

§ 2º Não havendo na relação oficiais suficientes de posto igual ou superior ao do acusado para a composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o Auditor uma relação suplementar com nome, posto e antiguidade dos oficiais mencionados no parágrafo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da capital, os quais poderão ser sorteados, observando-se a mesma escala.

§ 3º Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.

Art. 73 Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de Sessão. LIVRO II Da Magistratura

TÍTULO I Da Magistratura em Geral CAPÍTULO I Das Garantias e Prerrogativas Da Magistratura

Art. 74 Os Magistrados têm as garantias que lhe asseguram a Constituição Federal e as prerrogativas estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 75 São garantias do magistrado a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

§ 1º São vitalícios a partir da posse os Desembargadores e, após dois anos de exercício os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e o Juiz Auditor da Justiça Militar.

§ 2º Adquirida a vitaliciedade o magistrado só perde o cargo: I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo o cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade político-partidária.

§ 3º O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de Ensino.

§ 4º Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

§ 5º A irredutibilidade de vencimentos não os isenta dos impostos gerais, inclusive o de renda, e dos impostos extraordinários, nem impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.

Art. 76 O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entrega ao relator.

§ 3º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.

§ 6º O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.

§ 7º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.

§ 8º Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

Art. 77 São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal, salvo em flagrante do crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado; III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V - Portar arma de defesa pessoal.

§ 1º Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos: a) ao Supremo Tribunal Federal se o indiciado for Desembargador; b) ao Tribunal de Justiça, quando o indiciado for Juiz de Direito, inclusive o Substituto e Juiz Auditor da Justiça Militar; c) à Auditoria Militar, quando se tratar de crime militar.

§ 2º É privativo dos magistrados competentes do Tribunal de Justiça o título de Desembargador, sendo o título de Juiz privativo dos componentes da magistratura de primeira instância, da jurisdição comum e da militar. CAPÍTULO II Da Posse e do Exercício do Magistrado

Art. 78 Nomeado ou promovido a Desembargador, ou nomeado para o cargo de Juiz de Direito, Juiz de Direito Substituto e Juiz Auditor da Justiça Militar, o magistrado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do ato.

§ 1º Quando promovido ou removido para outra Comarca ou Vara, o magistrado assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do ato.

§ 2º Havendo motivo justo, o prazo para tomar posse ou assumir o exercício poderá ser prorrogado, por quinze dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 79 No ato de posse o magistrado apresentará o título e a relação de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

Parágrafo único. O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 80 A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.

Art. 81 A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o Juiz não entrar em exercício dentro do prazo. CAPÍTULO III Da matrícula, antigüidade e contagem de tempo

Art. 82 Serão matriculados na Secretaria do Tribunal os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Substitutos e o Auditor da Justiça Militar.

Art. 83 A matrícula será aberta à vista da nomeação do Magistrado.

Art. 84 A matrícula deverá conter: I - nome do magistrado; II - data do nascimento, que será a constante da certidão do registro civil; III - data da nomeação, de remoção e promoção; IV - data de posse no cargo e de entrada em exercício; V - interrupções de exercício e seus motivos; VI - processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão; VII - elogio ou nota desabonadora; VIII - pena disciplinar.

Art. 85 Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único. Não serão deduzidos como interrupção: a) o período de trânsito; b) o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição; c) o período de afastamento em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada Comarca.

Art. 86 O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

Art. 87 Da contagem para fins de gratificação por quinquênio, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar, bem como o de licença para tratamento de saúde, computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra ao ex-combatente que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira.

Art. 88 A apuração do tempo de serviço será feita por dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias, e, feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

Art. 89 Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-á para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos.

§ 1º O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contados pela Secretaria do Tribunal.

§ 2º É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.

§ 3º Ao membro do Ministério Público e Advogado nomeado Desembargador para efeito de aposentadoria, será exigido estágio mínimo de cinco anos de Magistratura.

Art. 90 Por antigüidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício, nela não se descontando somente as interrupções por oito dias de nojo ou gala, férias e prazo marcado para o juiz promovido ou removido reassumir o exercício.

Art. 91 Ao juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se reverter ao cargo, ou nele for readmitido.

Art. 92 A organização da lista de antigüidade será revista, anualmente, na primeira quinzena de março.

Parágrafo único. A revisão tem por fim: a) a exclusão de magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo; b) a dedução do tempo que não deva ser contado; c) a inclusão do tempo que deva ser contado.

Art. 93 Dentro de trinta dias, contados da publicação da lista no Diário Oficial, o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura em sua primeira reunião.

§ 2º Atendida a reclamação, será a lista alterada.

§ 3º Decorrido o prazo referido, sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.

Art. 94 A antigüidade nos Tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei ou no Regimento Interno é regulada: I - pela posse; II - pela entrada em exercício; III - pela nomeação; IV - pela idade.

Parágrafo único. A disponibilidade não modifica a antigüidade do magistrado por ela atingido, cabendo-lhe quando convocado para assumir o cargo, a posição que teria, se no exercício dele estivesse.

Art. 95 A antigüidade do magistrado, para o efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, é estabelecida em cada entrância e regulada: I - pela entrada em exercício; II - pela posse; III - pela nomeação; IV - pelo tempo de serviço na magistratura; V - pelo tempo de serviço público; VI - pela idade. CAPÍTULO IV Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 96 Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, não podendo os de Desembargador ser inferiores aos de Secretário de Estado nem ultrapassar os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A diferença de vencimentos do Juiz de Direito de uma para outra entrância não será excedente de dez por cento e dos de última entrância para os de Desembargador não excedente de quinze por cento.

§ 2º Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, é computada a vantagem da representação.

§ 3º Os Juízes de Direito Substituto, terão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de Primeira Instância.

Art. 97 O magistrado terá direito: I - a ajuda de custo, para despesas de transportes e mudança; I - a ajuda de custo, para custeio das despesas de transportes e mudança, será paga no montante de um a três meses de vencimentos, nestes incluídos o vencimento básico e a representação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) II - a ajuda de custo, para moradia, nas comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital; II - o auxílio moradia correspondente a vinte e cinco por cento sobre os vencimentos, nestes incluídos apenas vencimento básico e representação, desde que não beneficiado com residência oficial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) III - a salário família; IV - as diárias; V - a representação; VI - a gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral; VII - a gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento; VIII - a gratificação adicional de cinco por cento por quinquênio de serviço, até o máximo de sete; VIII - a verba correspondente a vinte e cinco por cento e vinte por cento, enquanto no exercício do cargo de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) IX - a gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei; X - a verba correspondente a cinco e quatro vezes o maior valor referência vigente no país, enquanto no exercício respectivamente, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais. Parágrafo Único - Os vencimentos dos Desembargadores, em suas duas verbas, serão os do teto estabelecido pelo art. 144,

§ 4º, da Constituição Federal , devendo a de representação integrar os vencimentos para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 98 O magistrado, em substituição a outro de entrância mais elevada, perceberá, durante o período de afastamento do titular, a correspondente diferença de vencimentos. CAPÍTULO V Das Férias

Seção I Das Férias Anuais Subseção I Das Férias do Tribunal

Art. 99 Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias coletivas ou individuais.

Art. 99 As férias anuais dos magistrados serão coletivas, de sessenta dias, gozadas nos períodos de 2 a 31 dos meses de janeiro e julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 100 Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho.

Parágrafo único. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão.

Art. 101 Gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

Art. 101 Terão direito a férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) I - o Presidente do Tribunal de Justiça; II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça se o exigir o serviço judiciário a seu cargo; III - o Desembargador que por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas; IV - o Juiz de Direito, designado de plantão, durante as férias coletivas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

§ 1º As férias individuais não podem fracionar-se em período inferior a trinta dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 2º É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. Subseção II Das Férias da Primeira Instância

Art. 102 Os magistrados de primeira instância gozarão férias individuais, observada a escala feita pela Corregedoria Geral da Justiça. CAPÍTULO VI Das Licenças e Afastamento

Seção I Das Licenças

Art. 103 O magistrado não poderá afastar-se do exercício do cargo sem estar licenciado.

Art. 104 Considerar-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante.

Parágrafo único. Consideram-se da família do magistrado a esposa, ascendente ou descendente, filho adotivo e irmãos que vivam em companhia e na dependência dele.

Art. 105 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por Junta Médica.

Parágrafo único. Se inexistir junta médica na Comarca de exercício do Juiz, a licença pode ser concedida com atestado médico.

Art. 106 Na licença para tratamento de doença em pessoa da família, o laudo ou atestado médico declarará a indispensabilidade da assistência pessoal.

Art. 107 As licenças não poderão exceder o prazo de dois anos, computando-se as interrupções de exercícios até trinta dias.

§ 1º No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de dez dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.

§ 2º Concluído laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria por invalidez.

Art. 108 O magistrado atacado de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia malígna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo, foliáceo, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave ou paralisia que o impeçam de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.

Art. 109 A licença para repouso à gestante é concedida pelo prazo de cento e vinte dias a partir da data fixada pelo atestado médico.

Art. 110 As licenças para tratamento de saúde e para repouso à gestante são concedidas com vencimentos integrais. Parágrafo Único - Permanecendo o Magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido, à título de auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento. Parágrafo Único - Permanecendo o Magistrado em licença para tratamento de saúde, pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido à título de auxílio-doença o valor correspondente a um mês de vencimento básico mais a representação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Seção II Do Afastamento

Art. 111 Sem prejuízo do vencimento e vantagens, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único. No caso do ítem I, o magistrado comunicará com antecedência o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do ítem II, fará a comunicação, se possível.

Art. 112 Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos: I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, mediante decisão do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de um ano; II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO VII Da Aposentadoria

Art. 113 O magistrado é aposentado: I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada; II - voluntariamente, após trinta anos de serviços público, sendo-lhe facultado afastar-se do cargo de imediato.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos os proventos da aposentadoria serão iguais aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em que ocorreu e serão reajustados na mesma proporção aos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados da atividade.

Art. 114 Ao completar setenta anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal de justiça organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.

§ 1º O pedido de aposentadoria será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça que o encaminhará ao Governo do Estado.

§ 2º Concedida a aposentadoria, será o ato processado na Secretaria do Tribunal de Justiça e encaminhado para registro na Auditoria de Contas.

Art. 115 O tempo de serviço provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 116 A aposentadoria por invalidez será declarada pelo Tribunal de Justiça, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal, comunicada imediatamente a decisão, ao Poder Executivo, para os devidos fins. CAPÍTULO VIII Da Disponibilidade

Art. 117 O magistrado é posto em disponibilidade: I - em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da Comarca; II - por imposição compulsória no caso e na forma estabelecidas na Constituição Federal .

§ 1º No caso de transferência da sede da Comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se proferir remover-se para a nova sede, o que poderá fazer em pedido apresentado ao Tribunal de Justiça até quinze dias depois de efetivada a transferência da sede.

§ 2º Decretada a disponibilidade compulsória, o magistrado perde o exercício da função jurisdicional e a decisão será comunicada ao Governador do Estado para a expedição do ato administrativo.

Art. 118 A disponibilidade referida no ítem I, do artigo anterior: I - assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive vencimentos e vantagens e promoção por merecimento e antigüidade; II - impõe ao magistrado todos os deveres e restrições estabelecidas para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o, no que for cabível, às penalidades cominadas, inclusive a pena de demissão.

Art. 119 A disponibilidade resultante de imposição compulsória: I - assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; II - sujeita-o a perda do cargo em razão da sentença criminal; III - faculta o reaproveitamento; IV - exclui de contagem o tempo de disponibilidade, salvo para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO IX Da Cessação do Exercício

Art. 120 Cessa para o magistrado o exercício da função jurisdicional; I - por perda do cargo em razão de: a) sentença criminal transitada em julgado; b) decisão em processo administrativo que imponha pena de demissão; c) perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição Federal . II - por aposentadoria; III - por disponibilidade; IV - por exoneração a pedido. CAPÍTULO X Da Disciplina Judiciária

Seção I Dos Deveres do Magistrado

Art. 121 São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da Comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura; VI - comparecer pontualmente a hora de iniciar-se o expediente e a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 122 É vedado ao magistrado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; III - o exercício de atividade político-partidária; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; V - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Seção II Das Penalidades

Art. 123 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 124 São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão.

Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

Art. 125 A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 126 A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único. O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Art. 127 O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de Instância inferior; II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de Instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único. O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerado os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.

Art. 128 O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado nos termos da Constituição e da presente lei.

Art. 129 A pena de demissão será aplicada nos termos do art. 78,

§ 2º, ns. I e II desta lei. CAPÍTULO XI Da Magistratura de Carreira

Art. 130 A magistratura de carreira da Justiça do Estado compreende os cargos de: I - Juiz de Direito Substituto; II - Juiz de Direito de 1ª Entrância; III - Juiz de Direito de 2ª Entrância; IV - Desembargador. CAPÍTULO XII Do Ingresso na Carreira

Art. 131 O ingresso na magistratura de carreira se faz no cargo de Juiz de Direito Substituto, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 132 O concurso para Juiz de Direito Substituto, aberto por deliberação do Tribunal de Justiça, será válido por dois anos, contados da data da sua homologação.

Art. 133 Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro, estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, na data da inscrição; III - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida; IV - exibir laudo de junta médica oficial comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função; V - exibir atestado de bons antecedentes, folha-corrida e prova de idoneidade moral; VI - contar, na data da inscrição e a partir da colação de grau, pelo menos quatro anos de exercício efetivo ou em regular substituição do titular, como advogado ou estagiário, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia de Carreira e Escrivão Judicial; VI - contar, na data da inscrição com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício como advogado, ou no exercício de cargo que exija para sua ocupação o grau de Bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) VII - pagar a taxa de inscrição.

§ 1º O limite máximo de idade para os que exerçam cargo público é de cinquenta anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 13 /1987)

§ 2º O exercício de advocacia será comprovado mediante apresentação de: a) prova de inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; b) certidão de Cartórios ou Secretarias relacionado os feitos em que o advogado teve ou tem participação como patrono de parte.

§ 3º O efetivo exercício dos cargos referidos no artigo será provado com certidão de tempo de serviço.

§ 4º A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará o curriculum vitae, com a indicação dos lugares em que teve residência nos últimos dez anos, estabelecimento de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidos, empregadores ou autoridades perante a quais tiver servido.

Art. 134 O Tribunal de Justiça estabelecerá normas reguladoras do concurso, nas quais fixará o valor da taxa e outras exigências para inscrição.

Art. 135 O concurso será anunciado em edital com o prazo mínimo de trinta dias, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação no Estado.

Art. 136 Homologado o concurso, a nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As listas tríplices serão organizadas com indicação pela ordem de classificação, de candidato em número correspondente às vagas existentes, mais dois para cada vaga, sempre que possível. CAPÍTULO XIII Da promoção e da Remoção Disposições gerais

Art. 137 Somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados pela maioria absoluta dos Membros do Tribunal de Justiça, candidatos que hajam completado o período.

Art. 138 O Juiz não poderá ser promovido ou removido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, salvo remoção compulsória.

Seção I Da Promoção

Art. 139 A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância.

§ 1º O magistrado de qualquer entrância pode ter acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção por merecimento.

§ 2º Não importa em promoção ou descenso do magistrado a elevação ou rebaixamento de entrância da Comarca, podendo ele, se não preferir remover-se, nela continuar até ser promovido.

Art. 140 Para a promoção por merecimento o Tribunal de Justiça organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e escrutínio secreto, observando-se o disposto em lei e no Regimento interno.

Parágrafo único. O merecimento será apurado e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, números de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Art. 141 É obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento.

Art. 142 Para a promoção por antigüidade será indicado o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior.

Art. 143 Nos casos de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 144 No período de trânsito, que é compreendido entre a data em que o Juiz deixa o exercício na Comarca de que era titular e a data em que assumir na Comarca para que foi promovido, é considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.

Art. 145 A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento.

Art. 146 A promoção será feita por ato do Governador dentro de trinta dias contados da data do recebimento da lista ou indicação.

Seção II Da Remoção

Art. 147 Desde o exercício, não pode o Juiz de Direito ser removido senão a pedido ou compulsoriamente, por motivo de interesse público. Parágrafo Único - A remoção a pedido e a permuta, dependendo de aprovação prévia do Tribunal, somente poderão ser concedidas depois de dois anos de efetivo exercício de Juiz na entrância. Parágrafo Único - A remoção a pedido dependerá de aprovação prévia do Tribunal e somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício na entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 148 Ocorrendo vaga na Comarca, o Presidente do Tribunal comunicará o fato, dentro de cinco dias, aos Juízes de Direito das demais Comarcas, para que possam requerer remoção.

Art. 149 O pedido de remoção deverá ser formulado, por telegrama ou ofício, dentro de dez dias, contados do recebimento da comunicação de que trata o artigo anterior, ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. No caso de haver mais de um pretendente à remoção o Tribunal de Justiça remeterá os nomes, se possível, em lista tríplice, para escolha pelo Poder Executivo.

Art. 150 A remoção compulsória será pronunciada pelo Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros efetivos, em processo regulado no Regimento Interno.

§ 1º Decretada a remoção, será a Comarca declarada vaga, ficando o Juiz em disponibilidade, até ser aproveitado.

§ 2º Durante o processo, por proposta do relator, poderá o Juiz ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos e vantagens. LIVRO III Dos Serviços Auxiliares da Justiça

TÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I

Art. 151 Os Serviços Auxiliares da Justiça serão realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios de Justiça de Primeira Instância.

Art. 152 O Quadro do Pessoal do Poder Judiciário, definido em lei, é constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, nele incluídos os grupos seguintes: I - de provimento em comissão: a) Direção e Assessoramento Superiores; b) Direção e Assessoramento Intermediários; II - de provimento efetivo: a) Apoio Judiciário; b) Serviços Auxiliares; c) Serviços de Transporte Oficial e Portaria. CAPÍTULO II Da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 153 A Secretaria do Tribunal de Justiça, órgão diretamente subordinado à Presidência, compreende a Diretoria Geral e a Diretoria de Finanças e Planejamento.

Seção I Da Diretoria Geral

Art. 154 A Diretoria Geral é constituída pelas sessões seguintes: a) judiciária; b) administrativa; c) serviços gerais.

Art. 155 A Diretoria Geral funcionará sob a direção de um Diretor Geral, a quem incumbe: I - administrar as seções que lhe são subordinadas; II - secretariar às sessões do Tribunal e do Conselho da Magistratura, lavrar e ler as respectivas atas e assiná-las com o Presidente, depois de aprovadas; III - lavrar as portarias, provisões e ordens da Presidência; IV - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os papéis e documentos que forem apresentados ao Tribunal e fazer os necessários registros; V - apresentar os autos à distribuição, na sessão seguinte ao preparo, se a isto estiverem sujeitos; VI - funcionar como Escrivão do Tribunal em todos os feitos; VII - secretariar a comissão examinadora nos concursos organizados pelo Tribunal; VIII - mandar registrar os acórdãos, fazendo-os publicar no órgão oficial, quando possível; IX - passar independentemente de despacho as certidões que lhe forem pedidas, dos livros e papéis existentes no arquivo do Tribunal e que não forem objeto de segredo de justiça; X - promover o preparo dos autos; XI - publicar, no órgão oficial, edital com o nome das partes e matéria da causa, para efeito de preparo dos autos; XII - organizar a estatística judiciária, de acordo com os mapas e relatórios enviados pelos Juízes; XIII - rubricar todos os translados de peças constantes de autos do arquivo do Tribunal; XIV - fiscalizar os serviços a cargo de todos os funcionários da Diretoria Geral, dando as instruções necessárias; XV - fiscalizar, diariamente, o ponto do pessoal da Diretoria Geral; XVI - assinar a correspondência que o Presidente não reservar para si; XVII - mandar publicar, no órgão oficial, o anúncio de designação do dia para o julgamento dos feitos; XVIII - mandar fixar em lugar acessível do Tribunal a lista dos feitos com dia marcado para julgamento; XIX - mandar publicar, no órgão oficial, a conclusão dos acórdãos nas quarenta e oito horas seguintes à entrega dos autos; XX - apresentar ao Presidente todos os papéis e autos sujeitos a despachos, prestando sobre eles os necessários esclarecimentos; XXI - transmitir as ordens do Presidente, cumpri-las e fazê-las cumprir pelos seus auxiliares; XXII - preparar a lista de antigüidade dos magistrados e apresentá-la ao Presidente; XXIII - praticar outras atribuições que lhe competirem por lei ou no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 156 O funcionamento da Diretoria Geral e suas seções será fixado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Seção III Da Diretoria de Finanças e Planejamento

Art. 157 A Diretoria de Finanças e Planejamento é constituída pelas seções seguintes: a)

Seção de Finanças, compreendendo o serviço de pessoal e o de contabilidade; b) seção de Planejamento, compreendendo o serviço de planejamento.

Art. 158 A Diretoria de Finanças e Planejamento funcionará sob a direção de um Diretor, a quem incumbe: I - administrar às seções que lhe são subordinadas; II - elaborar o orçamento e a prestação de contas do Poder Judiciário; III - contar as custas em todos os processos que correrem pelo Tribunal e Varas da Comarca da Capital; IV - planejar, projetar e programar a parte econômico-financeira do Poder Judiciário; V - organizar e executar os serviços de contabilidade em geral; VI - exercer todas as demais atribuições inerentes ao exercício de seu cargo.

Art. 159 O funcionamento da Diretoria de Finanças e Planejamento e suas seções será fixado no Regimento Interno do Tribunal de justiça. CAPÍTULO III Das Funções, Ofícios e Cargos de Justiça

Art. 160 Haverá, na Justiça de 1ª Instância, as funções o ofícios seguintes: I - de Escrivão; II - de Tabelião; III - de Registro Civil das Pessoas Naturais; IV - de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; V - de Registro de Imóveis; VI - de Registro de Títulos e Documentos; VII - de Protesto de Títulos; VIII - de Distribuidor; IX - de Contador; X - de Partidor; XI - de Depositário Público; XII - de Avaliador; XIII - de Porteiro de Auditório; XIV - de Escrevente Juramentado; XV - de Oficial de Justiça; XVI - de Comissário de Menores.

§ 1º O Ofício de Justiça é exercido por serventuário pago pelos cofres públicos, com a denominação da função correspondente.

§ 2º O Serventuário, de acordo com o movimento estatístico do serviço, poderá acumular as funções de dois ou mais Ofícios de Justiça.

§ 3º Poderá ser criado mais de um Ofício da mesma natureza, em qualquer Comarca, sempre que o exigir o interesse público, obedecida, entretanto, a distribuição prevista em lei.

Art. 161 Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de Ofício que tenha sido dividido ou continue a ser exercido cumulativamente com outro Ofício, serão conservados no Ofício primitivo.

Parágrafo único. Tratando-se de Ofício suprimido ou totalmente desanexado, que passe à direção de outro serventuário, serão entregues a este mediante inventário e sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ou mais Ofícios conjuntamente.

Art. 162 Os cargos de auxiliares de justiça são os seguintes: I - Técnico Judiciário; II - Auxiliar Judiciário; III - Atendente Judiciário; IV - Assistente Social; V - Agente de Eletricidade e Comunicação; VI - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; VII - Artífice de Mecânica; VIII - Agente Administrativo; IX - Datilógrafo; X - Motorista Oficial; XI - Agente de Portaria; CAPÍTULO IV De Provimento

Art. 163 Todos os cargos de auxiliares de Justiça, salvo as exceções previstas nesta lei, são preenchidos por candidatos habilitados em concursos de provas e de títulos, observada a ordem de classificação.

Art. 164 São requisitos mínimos para o provimento inicial dos cargos: I - ser brasileiro, estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral; II - ter mais de dezoito anos de idade; III - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função; IV - ter bons antecedentes e idoneidade moral; V - possuir escolaridade compatível com o exercício do cargo. CAPÍTULO V Do Concurso

Art. 165 Os concursos serão realizados de acordo com a legislação em vigor e obedecerão ao regulamento que o Conselho da Magistratura elaborar para o cargo ou carreira.

Art. 166 O concurso será prestado perante a comissão examinadora designada pelo Conselho da Magistratura ou através de convênio com órgão especializado.

Art. 167 O concurso terá validade por dois anos, após a devida homologação. CAPÍTULO VI Da Nomeação

Art. 168 Os servidores do Poder Judiciário serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos habilitados em concurso, obedecida a ordem de classificação. CAPÍTULO VII Da Remoção e da Permuta

Art. 169 Os cargos da mesma classe poderão ser providos por remoção.

§ 1º Verificada a vaga, o Presidente do Tribunal mandará publicar, pelo espaço de quinze dias, aviso aos interessados que desejem pedir remoção.

§ 2º O pedido será dirigido ao Presidente que só poderá submeter à aprovação do Tribunal após a informação do Vice-Presidente em torno do mérito dos requerentes, como da conveniência para o serviço.

Art. 170 A remoção poderá ser concedida também por pedido de permuta, firmado por ambos os funcionários, dependendo de informação favorável do Vice-Presidente e de aprovação pelo Tribunal.

Art. 171 Os funcionários da justiça poderão ser removidos de ofício, por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço. CAPÍTULO VIII Da Promoção

Art. 172 A promoção do funcionário da justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Art. 173 Verificada a vacância de cargo na classe superior, transcorridos quinze dias sem que nenhum funcionário requeira remoção, será aberta a inscrição voluntária, por igual prazo, para provimento do cargo por promoção dos funcionários de classe inferior.

Art. 174 Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará, dentre os inscritos, o funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe inferior.

Art. 175 Na promoção por merecimento, o Tribunal organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco candidatos, dentre os quais o Presidente fará a escolha.

Art. 176 Aplica-se, supletivamente, na promoção de auxiliares da justiça as disposições da legislação em vigor. CAPÍTULO IX Das Atribuições

Seção I Do Serventuário em Geral

Art. 177 O serventuário deverá: I - manter o cartório aberto e nele permanecer, nos dias úteis, no horário normal de expediente, exceto aos sábados. Os ofícios do registro civil das pessoas naturais funcionarão, também, aos sábados, domingos e feriados, das oito às onze horas, sendo facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente, sem prejuízo, porém, daquele horário; II - exercer pessoalmente as funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de férias ou licenças; III - manter disciplina, em seus ofícios, representando e solicitando ao órgão competente as necessárias providências contra qualquer irregularidade funcional; IV - ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação do nome das partes por ordem alfabética e cronológica, ou organizar fichários de modo a facilitar a busca; V - ter os demais livros obrigatórios, legalizados devidamente escriturados; VI - fiscalizar o pagamento dos impostos e custas devidos nos processos, em que funcionar ou em virtude de atos que praticar; VII - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica aos órgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infração desse preceito; VIII - guardar sigilo sobre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões em que tal caráter forem dadas, bem como sobre as diligências reservadas; IX - atender às partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e com postura, fornecendo no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, as certidões e informações solicitadas; X - não admitir que funcionários do cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem; XI - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer; XII - distribuir, pelos servidores, os serviços do cartório ou ofício; XIII - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por distribuição, ou, em razão do cargo, lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum poderão dispor; XIV - expedir guias para recolhimento às repartições fiscais de impostos e multas; XV - representar por escrito às autoridades judiciárias a respeito de ato sobre cujo cumprimento encontra dificuldade; XVI - apresentar ao Juiz competente, anualmente, até 31 de dezembro, relatório circunstanciado do serviço a seu cargo durante o ano anterior, com a possível discriminação de atos por ele praticados no exercício de cada uma das respectivas funções.

Seção II Do Escrivão

Art. 178 Ao escrivão incumbe: I - estar presente em qualquer ato ordenado pelo Juiz, mesmo fora do horário comum; II - escrever em devida forma os processos, atos, mandados e termos, ou datilografá-los, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes, que quiserem fazê-lo; III - fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contrafé nos casos legais; IV - lavrar termo de audiência, na forma prescrita em lei; V - registrar, na íntegra, as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas; VI - passar as certidões ordenadas pelo Juiz e dar, independente de despacho, as de inteiro teor ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sobre processo que corra em segredo de justiça; VII - passar procuração apud-acta e lavrar termos de caução de rato; VIII - fazer o conserto de públicas-formas extraídas pelos tabeliães; IX - prestar à parte ou a seu representante, informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça; X - dar às partes ou a seus procuradores quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício; XI - promover e fiscalizar o pagamento de taxa judiciária, bem como das custas; XII - fazer o expediente do Juízo; XIII - observar o disposto no regulamento de registros públicos, fazendo as comunicações que nele são determinadas; XIV - conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, salvo em caso autorizado por lei; XV - levar ou mandar com protocolo, a Juiz, Promotor, Curador, Advogado, Perito ou repartições fiscais, os autos em conclusão ou com vista e cobrá-los logo que finde o prazo legal; XVI - propor o aumento, quando o serviço o exigir, de auxiliares para o cartório; XVII - lavrar termo de abertura dos testamentos cerrados; XVIII - registrar testamentos, fazê-los escrever e arquiva-los; XIX - dar expediente ao movimento dos atos da causa e do Juízo, mediante carga e descarga assinadas no respectivo livro; XX - guardar sigilo sobre processo que corra em segredo de justiça ou decisões que, em tal caráter forem proferidas, bem como sobre diligências.

Seção III Do Tabelião

Art. 179 Ao tabelião incumbe: I - lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade; II - lavrar, em livro de notas, o testamento público e aprovar, por instrumento, o testamento cerrado, lançado em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e dele feito entrega ao testador; III - registrar qualquer documento que lhe for apresentado com a escritura que tiver de lavrar; IV - tirar certidões, públicas-formas, cópias ou traslados de quaisquer documentos e autenticar fotocópias; V - dar instrumento de posse que pela parte for tomada, em virtude de contrato ou ato judicial, não havendo contestação; VI - lavrar procuração; VII - reconhecer letra, assinatura ou firma; VIII - manter atualizado o serviço do registro de firmas; IX - autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito; X - obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrarem em livros os quais receberão, no início, o número de ordem, de acordo com a espécie; XI - usar do sinal público, que remeterão, à Secretaria do Tribunal, bem como aos tabeliães do Estado, da Capital Federal, e de outras cidades do País.

Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro serventuário ou, onde houver um só, por qualquer funcionário público local, com menção de seu cargo.

Seção IV Do Oficial do Registro Civil Das Pessoas Naturais

Art. 180 Ao oficial do registro civil das pessoas naturais incumbe: I - o registro: a) dos nascimentos; b) dos óbitos; c) das emancipações por outorga do pai ou da mãe ou por sentença judicial; d) das sentenças declaratórias de interdição; e) das sentenças declaratórias de ausência; f) das opções de nacionalidade. II - a averbação: a) das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos, concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima; b) os casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; c) dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; d) das escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; e) das alterações ou abreviaturas de nomes; f) das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, a separação judicial, o divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal. III - habilitar, na forma da lei, as pessoas que pretenderem casar-se; IV - lavrar assentos de casamento; V - proceder, gratuitamente, ao registro civil das pessoas comprovadamente pobres; VI - remeter ao órgão competente, nos primeiros oito dias do meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior; VII - satisfazer as exigências da legislação militar, e sob as sanções nela estabelecida; VIII - servir como escrivão de paz e tabelião de notas dentro da respectiva circunscrição, desde que esta não compreenda a sede da Comarca.

Seção V Do Oficial do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas

Art. 181 Ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas incumbe a prática dos atos relativos a esse registro e a matrícula nos órgão de imprensa e das oficinas impressoras.

Seção VI Do Oficial do Registro de Títulos e Documentos

Art. 182 Ao oficial do registro de títulos e documentos compete o registro de títulos e documentos e todo o registro que não for atribuído a outro oficial.

Seção VII Do Oficial do Registro de Imóveis

Art. 183 Ao oficial do registro de imóveis compete proceder à matrícula, registro e averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe forem atribuídos.

Seção VIII Do Oficial de Protestos de Títulos

Art. 184 Ao oficial compete lavrar instrumento de protesto de títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite, devolução ou pagamento fazendo a transcrição, notificação, declaração e averbação necessárias.

Seção IX Do Distribuidor

Art. 185 Ao distribuidor incumbe: I - distribuir, nas Comarcas onde houver mais de uma Vara da mesma natureza, as petições e processos aos Juízes e Escrivães do Cível, do crime e de menores; II - distribuir, nas Comarcas onde houver mais de um ofício da mesma natureza, notas, escrituras, papéis, títulos e documentos, aos tabeliães e aos oficiais do registro competente, bem como petições e processos oficiais do registro civil.

Parágrafo único. A distribuição obedecerá à forma determinada em provimento do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção X Do Contador

Art. 186 Ao contador incumbe: I - contar as custas e emolumentos dos processos e atos judiciais, proceder a rateio e contar capital e juros; II - fazer cálculo para o pagamento de impostos, taxas e selos; III - contar o capital e juros dos títulos; IV - glosar as quotas de salários, custas e emolumentos indevidos ou excessivos; V - apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas; VI - cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre o recolhimento de importâncias devidas à Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção XI Do Partidor

Art. 187 Ao Partidor incumbe: I - fazer, nos inventários, os esboços de partilha e sobre-partilhas, salvo nos casos em que é lícito às partes o fazerem amigavelmente; II - fazer o esboço de partilha de quaisquer bens, no juízo comum.

Seção XII Do Depositário Público

Art. 188 Ao depositário público incumbe: I - receber e conservar em boa guarda e valores que lhe forem entregues por mandado do Juiz; II - receber e conservar em boa guarda os espólios que forem remetidos pela polícia os quais verão ser escriturados em livro especial, até que a autoridade competente lhes dê o destino conveniente; III - arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados; IV - requerer a venda judicial dos bens depositados quando, por seu valor, as despesas de conservação forem excessivas; V - alugar, com autorização judicial, os imóveis depositados; VI - despender, com licença do Juiz, o necessário à administração e conservação dos bens depositados; VII - entregar, mediante mandado do Juiz, os bens sob sua guarda, sendo-lhe defeso usar ou emprestar os bens depositados; VIII - registrar, em livro próprio aberto, numerado e rubricado pelo Juiz, todos os depósitos e escriturar a competente renda; IX - prestar contas dos rendimentos dos bens depositados, sempre que for determinado pelo Juiz; X - recolher, dentro de vinte e quatro horas, ao Banco do Brasil, Caixa Econômica ou outro estabelecimento de crédito ou repartição pública, conforme designação do Juiz, dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedra e metais preciosos devendo abrir conta para cada caso, com menção do feito a que se refere e juntar a respectiva caderneta ou outro documento comprovante aos autos para conta final, depois de anotados os juros e correção monetária, se houver.

Seção XIII Do Avaliador

Art. 189 Ao avaliador incumbe funcionar como perito oficial da Justiça, para o fim de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e dando-lhes separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação a imóveis, do disposto na legislação sobre registros públicos.

Seção XIV Dos Porteiros Dos Auditórios

Art. 190 Ao porteiro dos Auditórios incumbe: I - estar presente às audiências, nas quais tenha de funcionar e executar as ordens do Juiz; II - permanecer no edifício dos auditórios, durante o expediente forense; III - apregoar a abertura e o encerramento das audiências; IV - apregoar, exclusivamente em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos; V - afixar e desafixar editais; VI - receber e distribuir a correspondência e papéis dos órgãos do Poder Judiciário; VII - auxiliar os Juízes na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum; VIII - passar certidões de atos de suas funções; IX - guardar, conservar e assear o edifício do fórum, bem como os móveis nele existente, pelos quais responderá, recebendo-os por inventário; X - fazer as citações ou intimações em audiência.

Seção XV Do Escrevente Juramentado

Art. 191 Ao escrevente juramentado incumbe: I - escrever ou datilografar, dentro do cartório, todos os atos e termos, subscrevendo-os o titular do ofício; II - escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa-mortis e todas as que houverem de ser lavradas fora do cartório.

Seção XVI Do Oficial de Justiça

Art. 192 Ao oficial de justiça incumbe: I - efetuar, pessoalmente, citações, intimações, notificações, prisões, penhoras, arrestos, seqüestro e demais diligências próprias do ofício e ordenadas pelo Juiz, lavrando de tudo os competentes autos, termos e certidões, sempre que possível, na presença de duas testemunhas; II - convocar ou intimar pessoas idôneas que o auxiliem nas diligências ou testemunhem os atos do seus ofício; III - autenticar as citações, intimações e notificações que fizer, com a declaração da parte de ficar "ciente", à margem do mandado ou petição, ou, com duas testemunhas, que assinem a certidão, em caso do citado, ou de não poder assinar; IV - servir perante os Tribunais do Júri; V - devolver a cartório os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte àquele em que findar o prazo fixado pela lei para execução da diligência ou, até vinte e quatro horas antes, quando houver audiência designada; VI - entregar incontinente a quem de direito as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial; VII - comparecer aos auditórios diariamente, salvo quando em diligência e aí permanecer durante o expediente forense; VIII - auxiliar o porteiro dos auditórios na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum; IX - substituir o porteiro nas suas faltas ou impedimentos; X - cumprir as ordens do Juiz; XI - nas Comarcas do interior do Estado, exercer as funções de comissário de menores.

Seção XVII Do Comissário de Menores

Art. 193 Ao comissário de menores incumbe: I - fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção aos menores; II - fiscalizar menor sujeito à liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade; III - fiscalizar a entrada e permanência de menores em casa de diversão, botequim, emissora, de rádio e televisão, campos de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congênere, onde terá livre ingresso; IV - inspecionar, mediante ordem do Juiz, abrigo, instituto, educandário, escola e delegacia; V - manter em ordem prontuário de menor a seu cargo; VI - proceder à investigação relativa a menor, pai ou responsável; VII - apreender menor abandonado ou delinqüente, apresentado-o imediatamente à autoridade competente; VIII - lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção ao menor; IX - apreender exemplares de publicação declarada proibida; X - fiscalizar as condições de trabalho de menor; XI - cooperar com o assistente social; XII - obedecer às instruções do Juiz.

Parágrafo único. Com as mesmas atribuições acima, podem ser nomeados em todas as Comarcas, pelo Juiz respectivo, comissário de menores, voluntários e gratuitos, pelo prazo de um ano, permitida a recondução, escolhidos dentre cidadãos de boa conduta pública e privada, que tenham demonstrado interesse pelo problema de recuperação do menor abandonado ou transviado. CAPÍTULO X Compromisso, Posse e Exercício

Art. 194 O funcionário da Justiça não pode entrar em exercício do cargo sem apresentar à autoridade competente, para lhe dar posse: I - título de nomeação, devidamente processado; II - laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial.

Art. 195 A posse é dada: I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos funcionários de sua Secretaria; II - pelo Vice-Presidente e Corregedor, aos funcionários da Justiça da Comarca da Capital; III - pelo respectivo Juiz, aos funcionários das Comarcas e distritos judiciários.

Art. 196 Dar-se-á posse mediante o compromisso, que prestará o nomeado, de desempenhar com honra e lealdade as funções de seu cargo.

Art. 197 O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, somente se completará pela entrada em exercício.

Art. 198 No ato da posse, deverá o funcionário declarar que não tem incompatibilidade decorrentes de parentesco, conforme hipóteses previstas na legislação em vigor.

Art. 199 O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que lavrar.

Art. 200 O nomeado é obrigado a tomar posse dentro de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e a entrar em exercício dentro de igual prazo a contar da posse, sob pena de ficar a nomeação automaticamente sem efeito.

Parágrafo único. Por motivo justificado, num e noutro caso, o prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, a requerimento do interessado, por trinta dias.

Art. 201 Entrando em exercício, a autoridade competente comunicará o fato ao Tribunal de Justiça para os devidos fins. CAPÍTULO XI Matrícula e Antigüidade

Art. 202 Os funcionários do Poder Judiciário terão sua matrícula organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 1º A matrícula conterá o nome, naturalidade, estado civil, data de nascimento, nome dos pais, data do título de nomeação, autoridade que nomeou, data da posse e da entrada em exercício, férias, licenças, outras interrupções do exercício e seus motivos, elogios e penalidades em que tenha incorrido.

§ 2º Todas as alterações relativas ao funcionário devem ser comunicadas pelo Juiz ao setor competente para as anotações necessárias.

Art. 203 Por antigüidade, entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto: I - o período de férias; II - o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano; III - o tempo de licença especial de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício; IV - o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão; V - o tempo não excedente de trinta dias para o funcionário assumir o exercício do cargo no caso de nomeação ou remoção para outra Comarca, não estando no gozo de férias; VI - o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, se sobrevier absolvição; VII - o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designado novo cargo.

Art. 204 A antigüidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições: I - a data da posse; II - a data da nomeação; III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se trata de primeira nomeação; IV - a idade. CAPÍTULO XII Substituição

Art. 205 Os servidores da Justiça serão substituídos, quando for o caso, por ato da autoridade competente. CAPÍTULO XIII Da Incompatibilidade

Art. 206 Os funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, ou cargo eletivo.

Art. 207 Não será permitido aos que se acharem ligados ao Juiz, pelos graus de parentesco consangüíneos ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; exercer perante ele qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.

Art. 208 Aos funcionários da Justiça são extensivas as prescrições sobre suspeição e impedimento dos Juízes no que forem aplicáveis. CAPÍTULO XIV Dos Vencimentos

Art. 209 Os vencimentos dos funcionários da Justiça são os fixados em lei.

§ 1º Ficam estendidas aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, as gratificações instituídas pela Lei nº 1.820, de 1980, com a redação do

Parágrafo único alterado pelo Decreto Lei nº 1.873, de 1981 e Decreto Lei nº 2.173 de 19.11.84. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

§ 2º A gratificação de nível superior corresponde a vinte por cento do vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente, não podendo ser computado para efeito de cálculo de qualquer vantagem. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

§ 3º A gratificação judiciária será concedida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e corresponderá a oitenta por cento, calculado sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo funcionário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

§ 4º Para os que exercem cargo em comissão e que não sejam ocupantes de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal, a gratificação será calculada sobre o valor do vencimento básico da última referência da categoria de Técnico Judiciário, respeitado o limite fixado no art. 5º do Decreto Lei nº 2.173, de 1984. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987) CAPÍTULO XV Da Ajuda de Custo

Art. 210 Ao funcionário da Justiça, em virtude de primeira nomeação efetiva, nomeação, transferência ou remoção não solicitada e por designação para a comissão fora de sua sede, será concedida ajuda de custo correspondente, no máximo a três meses de vencimentos, arbitrada pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova instalação.

§ 2º Correrá à conta do Tribunal de Justiça a despesa de transporte do funcionário e de sua família.

Art. 211 No arbitramento da ajuda de custo, levará em conta a autoridade as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.

Art. 212 Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora de sua sede, em objeto de serviço, por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos.

Art. 213 O funcionário restituirá a ajuda de custo: I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir: I - quando o regresso do funcionário ordenado de ofício ou por doença comprovada; II - havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.

Art. 214 O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por cento da ajuda de custo. CAPÍTULO XVI Das Férias

Art. 215 Os funcionários da Justiça, após cada ano de efetivo exercício, têm direito a trinta dias consecutivos de férias, permitida acumulação de dois períodos.

Parágrafo único. As férias acumuladas só poderão ser concedidas depois de cada biênio de efetivo exercício.

Art. 216 As férias são concedidas: I - pelo Presidente do Tribunal, aos funcionários de sua Secretaria; II - pelo Vice-Presidente do Tribunal, aos funcionários da Vice-Presidência; III - pelo respectivo Juiz, segundo escala por ele elaborada, aos funcionários da Comarca ou Vara e Distrito Judiciário.

Art. 217 As férias serão concedidas de acordo com a legislação pertinente ao regime a que estiver subordinado o funcionário da Justiça.

Art. 218 Os funcionários, ao entrarem no gozo de férias, deverão comunicar à autoridade competente seu endereço eventual. CAPÍTULO XVII Das Licenças

Art. 219 Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - para tratar de interesses particulares; III - por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, sangüíneo ou afim, até o segundo grau, o cônjuge do qual não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo; IV - para o serviço militar obrigatório; e V - em caráter especial.

Art. 220 São competentes para conceder licença: I - o Presidente do Tribunal de Justiça, aos funcionários de sua Secretaria; II - o Vice-Presidente do Tribunal, aos funcionários da Vice-Presidência; III - o respectivo Juiz ao funcionários da Comarca ou Vara e Distrito Judiciário. CAPÍTULO XVIII Da Aposentadoria e da Disponibilidade

Art. 221 O funcionário da Justiça será aposentado compulsoriamente com setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após trinta e cinco anos de serviço público.

Parágrafo único. Em qualquer desses casos a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais.

Art. 222 É automática a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único. O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia seguinte ao em que atingir a idade limite.

Art. 223 Aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses e só será concedida no caso de, findo esse prazo, submetido a novo exame médico, ser considerado definitivamente inválido para o serviço público.

Art. 224 Será obrigatória a aposentadoria do funcionário quando ocorrer sua invalidez em conseqüência de acidente ou agressão no exercício do cargo ou quando atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia malígna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se.

Art. 225 O pedido de aposentadoria deverá ser apresentada à autoridade a que estiver subordinada o funcionário, instruindo com certidão do tempo de serviço, e, devidamente informado, será remetido ao Tribunal de Justiça onde terá processamento até a lavratura do ato e sua publicação.

Art. 226 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

Art. 227 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. CAPÍTULO XIX Da Reversão, da Readmissão e da Reintegração

Art. 228 O funcionário da Justiça, que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderá reverter ao serviço público.

§ 1º Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante aprovação do Tribunal.

§ 2º Não poderá reverter à atividade o servidor com idade superior a cinqüenta anos.

§ 3º A reversão será precedida de exame médico.

Art. 229 Ao funcionário demitido ou exonerado será facultada a readmissão ao serviço da justiça, sem ressarcimento de prejuízo, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, gratificações adicionais e aposentadorias.

Parágrafo único. A readmissão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e aprovação do Tribunal. (Revogado pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 230 Respeitada a habilitação profissional, a readmissão dependerá de vaga em serviço da mesma natureza, em que era classificado o servidor e a circunstância de não haver pedido de remoção para a função pretendida, fazendo-se de preferência no cargo anteriormente ocupado. (Revogado pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 231 O funcionário que for reintegrado por decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, retornará ao cargo com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de receber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

Art. 232 Achando-se ocupado o cargo, o qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será posto em disponibilidade remunerada com os vencimentos do cargo ou correspondente aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outro serviço de justiça, de igual categoria ou em cargo estadual de vencimentos equivalentes.

Art. 233 Extinto o cargo, no qual foi reintegrado o servidor, se vitalício, será posto em disponibilidade remunerada, e, se estável, aproveitado nas mesmas condições do artigo anterior.

Art. 234 O funcionário, em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá ser aproveitado em outro cargo de justiça, da mesma classe.

Art. 235 O reintegrado deverá ser submetido à inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado, na forma estabelecida nesta lei. CAPÍTULO XX Dos Direitos e Garantias

Art. 236 Os funcionários da justiça são estáveis quando admitidos mediante concurso, depois de dois anos de exercício, se regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 237 Os funcionários estáveis só perderão o cargo em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 238 O funcionário em estágio probatório será demitido do cargo após inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, no qual se apure a prática de falta grave ou que o servidor não possui idoneidade moral, não é assíduo, seja indisciplinado ou ineficiente.

Art. 239 Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão os seus direitos assegurados pela legislação específica. CAPÍTULO XXI Dos Deveres e Sanções

Art. 240 Devem os funcionários e demais auxiliares da justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e funções, obedecer às ordens dos superiores hierárquicos, cumprir as disposições legais e conduzir-se em seus cargos com absoluta probidade e zelo.

Parágrafo único. Nas sessões dos Tribunais e nos atos de celebração do casamento, os funcionários da Justiça são obrigados a usar vestes próprias segundo o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 241 Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, os servidores da justiça ficam sujeitos, conforme a sua gravidade, às seguintes penas disciplinares; I - advertência verbal ou em ofício reservado; II - censura nos autos ou em portarias; III - multa até a importância correspondente a vinte por cento de seus vencimentos; IV - perda de vencimentos e tempo de serviço; V - suspensão até três meses, com perda dos proventos do cargo; VI - remoção, em virtude de interesse público; VII - demissão, a bem do serviço público.

Art. 242 As penas disciplinares a que se refere o artigo anterior, são impostas de ofício, mediante reclamação de parte ou provocação do Ministério Público.

§ 1º Das penalidades mencionadas nos ítens I a IV, do artigo anterior, que poderão ser aplicadas independente de processo, caberá, quando imposta pelo Juiz, recurso para o Conselho da Magistratura, interposto no prazo de cinco dias da data do conhecimento, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o Juiz sobre o fundamento do seu ato no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º Os recursos, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Conselho da Magistratura no prazo de cinco dias contados da data de seu vencimento.

§ 3º Nos casos em que a pena for aplicada pelo Presidente ou Vice-Presidente, só haverá recurso para o Conselho da Magistratura, quando a suspensão exceder de três meses.

Art. 243 No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta ou de terceira pena de suspensão, o servidores da Justiça serão processados administrativamente pelo Conselho da Magistratura, mediante comunicação do Presidente ou representação do Juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados ou do Órgão do Ministério Público.

Art. 243 No caso de falta grave, de notório incontinência de conduta, ou no caso de terceira pena de suspensão, os servidores da Justiça serão processados administrativamente pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante comunicação do Presidente do Tribunal ou representação do Juiz, perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados ou, ainda, pelo Órgão do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 244 Autuado o ofício ou portaria, será o acusado citado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa.

§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto a citação será feita por edital, com o prazo de trinta dias e publicado, uma só vez no órgão oficial.

§ 2º Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido, de preferência, dentre os defensores públicos.

§ 3º Apresentada a defesa ou não, serão ouvidas as testemunhas até máximo de cinco, inclusive as arroladas pelo acusado, em igual número, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terão vista do processo, por cinco dias, respectivamente, o Promotor Público designado pelo Procurador Geral para nele funcionar e o acusado ou seu defensor.

§ 4º Conclusos os autos, o Conselho proferirá decisão no prazo de cinco dias.

§ 4º Conclusos os autos, o Corregedor-Geral da Justiça proferirá decisão no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 245 O Conselho da Magistratura poderá aplicar as penalidades seguintes:

Art. 245 A Corregedoria Geral da Justiça poderá aplicar as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) I - censura, oficialmente publicada; II - multa, até o valor de um mês de vencimentos e vantagens; III - suspensão das funções, até seis meses, com perda total dos proventos do cargo.

§ 1º Conforme a gravidade da falta poderá a Conselho da Magistratura propor ao Tribunal a remoção, por interesse Público, do servidor ou a sua demissão, que poderá ser a bem do serviço público.

§ 1º Conforme a gravidade da falta, poderá a Corregedoria Geral da Justiça propor ao Tribunal a remoção, por interesse público, do servidor ou a sua demissão, que poderá ser a bem do serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

§ 2º A importância da multa será descontada em folha de pagamento.

Art. 246 Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Conselho da Magistratura remeterá as peças necessárias à autoridade competente.

Art. 246 Havendo responsabilidade criminal a apurar, a Corregedoria Geral da Justiça remeterá as peças necessárias ao Órgão do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 247 O funcionário da justiça ficará suspenso, quando pronunciado ou condenado.

Art. 248 Quaisquer penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao Vice-Presidente e Corregedor quando impostas pelo Juiz.

Art. 249 Caberá ao Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários da respectiva Secretaria, a aplicação de todas as penalidades, com recurso para o Conselho da Magistratura, em se tratando de suspensão por mais de três meses ou pena prevista nos itens VI, VII e VIII, do art. 245 desta lei.

Art. 249 Caberá ao Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários da Secretaria e seus serviços auxiliares, a aplicação das penalidades legais, previstas no art. 245 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) LIVRO IV Das Disposições Gerais e Transitórias

TÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 250 O horário de funcionamento dos órgãos e serviços do Poder Judiciário será fixado pelo Tribunal de Justiça, através de resolução.

Art. 251 São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o Diário Oficial do Estado e a Revista do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A imprensa oficial do Estado fornecerá gratuitamente, ao Tribunal de Justiça, o número suficiente de exemplares do Diário Oficial, para distribuição aos magistrados e serviços forenses.

Art. 252 São aplicáveis ao magistrados, funcionários e servidores do Poder Judiciário, no que couber, às disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e da Consolidação das Leis o Trabalho.

Art. 253 Não será permitida a transmissão de julgamento através de rádio ou televisão.

Art. 254 Não haverá expediente no foro e nos ofícios nos dias 8 de dezembro, nos declarados feriados nacional ou estadual, e, ainda, nas segundas, terças e quartas-feiras de carnaval e na sexta-feira Santa.

Art. 255 Os presos de justiça somente serão deslocados do Juízo da instrução mediante autorização expressa do Juiz competente.

Art. 256 Ao pessoal da justiça, pelo cônjuge não servidor público, por filho menor de vinte e um anos, por filho inválido, por filha solteira sem economia própria e por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos, será concedido salário família igual aos que percebem os servidores públicos da união, por dependente.

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustendo do servidor.

Art. 257 Ao cônjuge ou a seus herdeiros, em virtude de falecimento do magistrado ou de servidor da Justiça, será paga, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a dois meses de vencimentos.

Parágrafo único. O pagamento será feito pela repartição competente, à vista do atestado de óbito, apresentado pelo cônjuge ou seus herdeiros; sendo outra a pessoa que haja custeado o enterro, será indenizada das despesas que comprovar.

Art. 258 Ao magistrado ou auxiliar da justiça que se deslocar da sede do órgão em que trabalha, em objeto de serviço, conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Art. 259 Cabe ao Presidente do Tribunal arbitrar as diárias devidas ao Desembargadores, Juízes e servidores da Justiça.

Art. 260 Para segurança dos edifícios onde funciona o Poder Judiciário, poderá ser requisitado policiamento permanente, composto de elementos da Polícia Militar ou Civil, os quais ficarão à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça, na Capital, e dos Juízes de Direito, nas Comarcas do interior.

Art. 261 Ficam criados no Poder Judiciário, os cargos seguintes: a) cinco de Juiz de Direito; a) vinte e cinco de Juiz de Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) b) três de Juiz de Direito Substituto; b) doze de Juiz de Direito Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987) c) um Juiz Auditor da Justiça Militar; d) um de Juiz Auditor Militar Substituto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 262 Haverá, no Estado, além das escrivanias de paz, os seguintes Cartórios:

§ 1º Na Comarca de Rio Branco: I - No Primeiro Distrito: a) 1º Cartório - Escrivania da 1ª Vara Cível; a) Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17 /1988) b) 2º Cartório - Escrivania da 2ª Vara Cível; c) 3º Cartório - Escrivania da 3ª Vara Cível; d) 1º Cartório - Escrivania da 1ª Vara Criminal; e) 2º Cartório - Escrivania da 2ª Vara Criminal; f) Cartório da Escrivania da Vara de Família; g) Cartório do Distribuidor, Partidor, Avaliador e Contador; h) Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas; i) Cartório de Protesto de Títulos; j) 1º Cartório de Registro de Imóveis; l) 1º Cartório do Tabelionato; m) 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (centro); n) 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, no Bairro da Experimental; o) 4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, no Bairro do Aviário; p) 5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, em Porto Acre; q) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com sede na Vila Bujari; r) 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Cartórios Cíveis, bem como 3º e 4º Cartórios Criminais, respectivamente, das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Vara Civil e 3ª e 4ª Varas Criminais, criadas por esta lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987) II - No Segundo Distrito: a) 2º Cartório do Tabelionato; b) 2º Cartório do Registro de Imóveis; c) 2º Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais; d) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, com sede na Vila Santo Antonio na BR Rio Branco-Xapuri.

§ 2º Na Comarca de Cruzeiro do Sul: I - No Primeiro Distrito: a) Cartório da Escrivania da Vara Cível; b) Cartório da Escrivania da Vara Criminal; c) Cartório do Tabelionato, Distribuidor, Partidor, Contador e Avaliador; d) Cartório de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos; e) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. II - no Segundo Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; III - no Terceiro Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; IV - no Quarto Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; V - no Quinto Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; VI - no Sexto Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ 3º Na Comarca de Tarauacá: I - No Primeiro Distrito: a) Cartório da Escrivania e Ofícios de Partidor, Contador e Avaliador; b) Cartório do Tabelionato, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protestos de Títulos e Distribuidor; c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. II - no Segundo Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; III - no Terceiro Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; IV - no Quarto Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ 4º Na Comarca de Feijó: I - no Primeiro Distrito: a) Cartório da Escrivania e Ofícios de Partidor, Contador e Avaliador; b) Cartório do Tabelionato, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Distribuidor; c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. II - no Segundo Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ 5º Na Comarca de Sena Madureira: I - no Primeiro Distrito: a) Cartório da Escrivania e Ofícios de Partidor, Contador e Avaliador; b) Cartório do Tabelionato, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Distribuidor; c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. II - no Segundo Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; III - no Terceiro Distrito um Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; IV - no Quarto Distrito um Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; V - no Quinto Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; VI - no Sexto Distrito um Cartório de registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ 6º Na Comarca de Senador Guiomard: I - no Primeiro Distrito: a) Cartório da Escrivania e Ofícios de Partidor, Contador e Avaliador; b) Cartório do Tabelionato, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Distribuidor; c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. II - no Segundo Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. III - no Terceiro Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no PAD "Pedro Peixoto".

§ 7º Na Comarca de Xapuri: I - no Primeiro Distrito: a) Cartório da Escrivania e Ofícios de Partidor, Contador e Avaliador; b) Cartório do Tabelionato, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Distribuidor; c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. II - no Segundo Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; III - no Terceiro Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

§ 8º Na Comarca de Brasiléia: I - no Primeiro Distrito: a) Cartório da Escrivania e Ofícios de Partidor, Contador e Avaliador; b) Cartório do Tabelionato, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Distribuidor; c) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. II - no Segundo Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; III - no Terceiro Distrito um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.

Art. 263 É assegurada, desde que haja vaga, a promoção dos atuais Auxiliares Judiciários ao Cargo de Técnico Judiciário, que tenham ou vierem a completar dez (10) anos de efetivo exercício no Poder Judiciário mesmo sem requisito do diploma de Bacharel em Direito.

Art. 264 A

Seção de Finanças que integra a Diretoria de Finanças e Planejamento, será exercida por um Técnico Judiciário e, à sua falta, por um Técnico em Contabilidade.

Art. 265 O serventuário poderá exercer, cumulativamente, se assim exigir o serviço, outras funções que lhe forem atribuídas, além das suas, sem fazer jus a qualquer remuneração, exceto as previstas em lei.

Art. 266 O Poder Judiciário custeará as despesas de locação residencial do magistrado que não possuir residência própria, na Comarca em que estiver exercendo sua atividade jurisdicional.

Art. 267 A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

Parágrafo único. A Correição será feita de acordo com o provimento do Tribunal de Justiça.

Art. 268 São consideradas Comarcas de difícil provimento, para efeito do que dispõe o art. 100, IX, desta Lei, as de Feijó, Tarauacá, Sena Madureira, Manoel Urbano, Mâncio Lima, Plácido de Castro e Assis Brasil.

TÍTULO II Das Disposições Transitórias

Art. 269 O término dos mandatos dos atuais Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça ocorrerá em 31 de janeiro de 1981.

Art. 270 Enquanto não for instalada mais uma Vara em Cruzeiro do Sul, continuará o Juiz de Direito a exercer jurisdição plena na Comarca.

Art. 271 Ao Diretor Geral que, anteriormente ocupava o cargo de Secretário do Tribunal de Justiça, ficam assegurados os vencimentos e vantagens de Juiz de Direito da Capital.

Art. 272 A Comarca de Rio Branco continuará abrangendo a Comarca de Senador Guiomard, enquanto esta não for instalada.

Art. 273 Permanecem em vigor enquanto não ocorrer a vacância dos cargos dos atuais Juízes Substitutos Temporários, as disposições contidas nos arts. 61 a 66, da Lei nº 11 , de 20 de março de 1964.

Art. 274 Enquanto não for instalada a Auditoria Militar do Estado e providos os seus respectivos cargos, suas funções e competência serão exercidas por Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 275 O prazo do concurso para ingresso na Magistratura de Carreira, próximo a terminar, fica prorrogado por mais um.

Art. 276 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 276 Ao Conselho da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra Juízes de Primeira Instância, podendo avocar processos disciplinares contra estes e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, sem prejuízo da competência disciplinar do Tribunal, estabelecida em lei, sem interferência nela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 277 A reclamação contra Juiz de Direito de Primeiro Grau será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.

§ 1º A petição a que alude este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da Justiça ou pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado.

§ 2º Distribuída a reclamação, poderá o Relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento, desde que manifeste a sua improcedência.

§ 3º Não proposto o arquivamento liminar, o Relator mandará ouvir o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por procurador constituído, alegue querendo, o que entender conveniente a bem do seu direito.

§ 4º Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo razoável para a produção de provas e para as diligências que determinar.

§ 5º Se desnecessário outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou ao procurador constituído, e ao Procurador-Geral da Justiça.

§ 6º O julgamento será realizado em Sessão secreta, com a presença de todos os Membros do Conselho, publicando-se apenas a conclusão do acórdão, para resguardar a dignidade do Magistrado.

§ 7º As reuniões do Conselho serão secretas, cabendo ao terceiro membro, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões tomadas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 278 A aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do Magistrado ocorrerá quando: I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 279 A disponibilidade de Magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, poderá ocorrer nos casos em que a gravidade das faltas aludidas no artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.

§ 1º O Magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987)

Art. 280 O Conselho da Magistratura estabelecerá em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste capítulo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13 /1987) Rio Branco, 12 de janeiro de 1981, 93ª da República, 79ª do Tratado de Petrópolis e 20ª do Estado do Acre. JOAQUIM FALCÃO MACEDO Governador do Estado do Acre