Lei Complementar nº 315/2015
"Altera a Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns. 182, de 31 de março de 2008 e 164, de 3 de julho de 2006 e dá outras providências".
LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
"Altera a Lei nº 2.001 , de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns. 182 , de 31 de março de 2008 e 164 , de 3 de julho de 2006 e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 12, 15, 23 e 24 da Lei nº 2001 , de 31 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Organização Básica da Polícia Militar, com base nos princípios Constitucionais, com ênfase no princípio da eficiência, será desdobrada de acordo com a seguinte estrutura geral:
I - órgãos de direção geral;
II - órgãos de direção setorial; e
III - órgãos de execução.
§ 1º Os órgãos de direção geral compõem o comando da Polícia Militar compreendendo:
I - comando geral;
II - subcomando geral;
III - corregedoria;
IV - diretoria operacional;
V - diretoria de saúde;
VI - diretoria de recursos humanos;
VII - diretoria de logística e patrimônio;
VIII - diretoria de ensino; e
IX - diretoria de planejamento.
§ 2º Os órgãos de direção setorial compõem o assessoramento técnico do comandante-geral e compreendem:
I - ajudância-geral;
II - comissões;
III - assessorias; e
IV - controle interno.
§ 3º Os órgãos de execução, subordinados à Diretoria Operacional - DIROP, compreendem:
I - Comando de Policiamento Operacional - I:
a) 1º Batalhão de Polícia Militar - 1º BPM;
b) 2º Batalhão de Polícia Militar - 2º BPM;
c) 3º Batalhão de Polícia Militar - 3º BPM: d) 4º Batalhão de Polícia Militar - 4º BPM;
e) 5º Batalhão de Polícia Militar - 5º BPM; e
f) Companhia Independente de Policiamento de Guarda - CIPG.
II - Comando de Policiamento Operacional - II:
a) 6º Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM;
b) 7º Batalhão de Polícia Militar - 7º BPM; e
c) 8º Batalhão de Polícia Militar - 8º BPM.
III - Comando de Policiamento Operacional - III:
a) 9º Batalhão de Polícia Militar - 9º BPM; e
b) 10º Batalhão de Polícia Militar - 10º BPM.
IV - Unidades Especializadas:
a) Batalhão de Operações Especiais - BOPE;
b) Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA; e
c) Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTRAN.
V - Coordenadoria de Policiamento Comunitário:
a) Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD;
b) Policiamento Escolar; e
c) Policiamento Comunitário.
§ 4º A regulamentação e o desdobramento dos órgãos de direção geral, setorial e de execução previstas nesta lei complementar serão de competência do comandante-geral da Polícia Militar do Acre.
...
I - subcomando-geral - chefe do Estado-Maior Geral;
II - diretoria operacional - subchefe do Estado Maior;
III - diretoria recursos humanos;
IV - diretoria de logística e patrimônio;
V - diretoria de ensino e instrução;
VI - diretoria de planejamento;
VII - diretoria de saúde; e
VIII - ajudância geral."
"Art. 9º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelo diretor operacional, com apoio técnico da assessoria de inteligência e análise criminal. O diretor operacional poderá convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandos de policiamento operacionais I, II e III, os comandantes dos batalhões regionais e especializados, coordenadoria de policiamento comunitário e programas educacionais e de prevenção e a assessoria de inteligência e análise criminal para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados.
..."
"Art. 12 As assessorias do Comando Geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da Corporação em assuntos especializados.
..."
"Art. 15 Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados à diretoria operacional, serão estruturados em Comandos Operacionais I, II e III, Batalhão, Companhia Independente, Companhia, Pelotão e Grupo.
..."
"Art. 23 O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei complementar, discriminando as competências e atribuições dos órgãos, bem como a estrutura organizacional, definições, procedimentos, rotinas e fluxos de trabalhos dos órgãos de direção-geral, setorial e de execução, por meio de instruções normativas do comandante-geral da Polícia Militar."
"Art. 24 Ficam criadas as seguintes funções na Polícia Militar que deverão ser exercidas pelos seguintes postos e graduações:
I - comandante-geral, subcomandante-geral e chefe do gabinete militar do governador - coronel PM;
II - a diretoria operacional, corregedor-geral, diretoria de recursos humanos, diretoria de ensino e instrução, diretoria de operações, diretoria de saúde e a diretoria de planejamento - oficial superior;
III - subchefe do gabinete militar do governador - oficial superior;
IV - subcorregedor-geral, chefe da assessoria jurídica, chefe da assessoria de inteligência e análise criminal, chefe da ajudância-geral, controle interno, chefe da assessoria de comunicação social e imprensa, comandante do CPO-I, comandante do CPO-II, comandante do CPO-III, comandante de batalhões PM, comandante do batalhão de operações especiais, batalhão de trânsito urbano e rodoviário, companhia independente de policiamento ambiental, companhia independente de guarda penitenciária - oficial superior;
a) chefe da assistência militar do tribunal de justiça, chefe do gabinete militar da prefeitura, coordenador do CIOSP, chefe da assessoria militar do ministério público - oficial superior; e
b) chefe de divisões - oficial intermediário ou superior.
V - chefe do gabinete do comandante-geral, comandantes de companhias independentes, subcomandantes de batalhões, subchefe de assessoriais e divisões, comandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefe de gabinete do subcomandante geral - intermediário ou oficial superior;
VI - subcomandantes de companhias independentes, subcomandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefes de seções de batalhão, chefe de seções de diretorias, divisões e assessorias, gerente de operações, supervisor de área, secretário, ajudante geral adjunto - oficial intermediário ou subalterno;
VII - comandantes de pelotões pm, coordenador de área, chefes de seções de batalhão e companhias - oficial subalterno, excepcionalmente graduado;
VIII - comandantes de grupamento/adjunto do coordenador de área, auxiliar de seções, chefe de seções de pelotões destacados, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - subtenente/1º SGT PM/2º SGT PM;
IX - comandantes de patrulha, comandantes de guarda, armeiro, garagista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - 1º SGT PM/2º SGT PM/3º SGT PM/CABO PM; e
X - patrulheiro, motorista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - 3º SGT PM/CABO PM/SD PM.
§ 1º As gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea "i" da Lei Complementar nº 164 , de 2006, ficam nas seguintes quantidades totais:
I - corregedor e subcorregedor - 2;
II - diretorias, coordenadorias, comandantes de CPO, comandos de batalhão, comandos de companhia independente, chefes de assessorias e divisões - 54, sendo uma de exclusividade do gabinete militar; e
III - chefes de seção, comandos de companhias, comandos de pelotões e comandos de grupamentos - 20, sendo 4 de exclusividade do gabinete militar.
§ 2º Os oficiais do QOAPM e do QOPMAS desempenharão os cargos e funções de caráter administrativo, e em situação excepcional, poderão exercer funções atribuídas aos oficiais do QMEC, por decisão do comandante geral da Corporação, sempre que o interesse público assim exigir.
§ 3º Os cargos de diretoria, assessorias e divisões poderão ser ocupados por oficiais de outros postos, de acordo com a necessidade e o interesse público assim o exigir." (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 182 , de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre, alterado pela Lei Complementar nº 209 , de 31 de março de 2010 e Lei Complementar nº 234 , de 31 de agosto de 2011, passa a vigorar conforme Anexo Único desta lei complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º, o parágrafo único do art. 9º, 10, 14 e 22 da Lei n. 2001 , de 31 de março de 2008.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
NAZARETH ARAÚJO
Governadora do Estado do Acre, em exercício
ANEXO ÚNICO _________________________________________________________________________________________
| QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE |
|=========================================================================================|
|POSTO OU|QUADROS |
|GRADUAÇÃO |-------+-------+-------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|
| |QOMEC |QOPMS |QOAPM |QOPMM |QOPMAS |QPMEC |QPPMM |QPPMS |TOTAL |
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|CORONEL PM | 6| 1| | | | | | | 7|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|TENENTE CORONEL| 19| 2| | | | | | | 21|
|PM | | | | | | | | | |
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|MAJOR PM | 28| 4| 9| 1| 2| | | | 44|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|CAPITÃO PM | 51| 5| 22| 2| 3| | | | 83|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|1º TENENTE PM | 65| 6| 45| 3| 4| | | | 123|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|2º TENENTE PM | 82| 9| 66| 4| 5| | | | 166|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|SUBTENENTE PM | | | | | | 105| 8| 6| 119|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|1º SARGENTO PM | | | | | | 210| 18| 9| 237|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|2º SARGENTO PM | | | | | | 340| 24| 14| 379|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|
|3º SARGENTO PM | | | | | | 3.477| 50| 29| 3.556|
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------| + + | |
|CABO PM | | | | | | | | | |
|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | | | |
|SOLDADO PM | | | | | | | | | |
|-----------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|-------|-------|-------|
|TOTAL GERAL | 4.734|
|_________________________________________________________________________________|_______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2001/2008 de 31/03/2008
Lei Complementar nº 182/2008 de //
Lei Complementar nº 164/2006 de //