Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 315/2015

"Altera a Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns. 182, de 31 de março de 2008 e 164, de 3 de julho de 2006 e dá outras providências".

LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

"Altera a Lei nº 2.001 , de 31 de março de 2008 e as Leis Complementares ns. 182 , de 31 de março de 2008 e 164 , de 3 de julho de 2006 e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 12, 15, 23 e 24 da Lei nº 2001 , de 31 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Organização Básica da Polícia Militar, com base nos princípios Constitucionais, com ênfase no princípio da eficiência, será desdobrada de acordo com a seguinte estrutura geral:

I - órgãos de direção geral;

II - órgãos de direção setorial; e

III - órgãos de execução.

§ 1º Os órgãos de direção geral compõem o comando da Polícia Militar compreendendo:

I - comando geral;

II - subcomando geral;

III - corregedoria;

IV - diretoria operacional;

V - diretoria de saúde;

VI - diretoria de recursos humanos;

VII - diretoria de logística e patrimônio;

VIII - diretoria de ensino; e

IX - diretoria de planejamento.

§ 2º Os órgãos de direção setorial compõem o assessoramento técnico do comandante-geral e compreendem:

I - ajudância-geral;

II - comissões;

III - assessorias; e

IV - controle interno.

§ 3º Os órgãos de execução, subordinados à Diretoria Operacional - DIROP, compreendem:

I - Comando de Policiamento Operacional - I:

a) 1º Batalhão de Polícia Militar - 1º BPM;

b) 2º Batalhão de Polícia Militar - 2º BPM;

c) 3º Batalhão de Polícia Militar - 3º BPM: d) 4º Batalhão de Polícia Militar - 4º BPM;

e) 5º Batalhão de Polícia Militar - 5º BPM; e

f) Companhia Independente de Policiamento de Guarda - CIPG.

II - Comando de Policiamento Operacional - II:

a) 6º Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM;

b) 7º Batalhão de Polícia Militar - 7º BPM; e

c) 8º Batalhão de Polícia Militar - 8º BPM.

III - Comando de Policiamento Operacional - III:

a) 9º Batalhão de Polícia Militar - 9º BPM; e

b) 10º Batalhão de Polícia Militar - 10º BPM.

IV - Unidades Especializadas:

a) Batalhão de Operações Especiais - BOPE;

b) Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA; e

c) Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTRAN.

V - Coordenadoria de Policiamento Comunitário:

a) Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD;

b) Policiamento Escolar; e

c) Policiamento Comunitário.

§ 4º A regulamentação e o desdobramento dos órgãos de direção geral, setorial e de execução previstas nesta lei complementar serão de competência do comandante-geral da Polícia Militar do Acre.

...

I - subcomando-geral - chefe do Estado-Maior Geral;

II - diretoria operacional - subchefe do Estado Maior;

III - diretoria recursos humanos;

IV - diretoria de logística e patrimônio;

V - diretoria de ensino e instrução;

VI - diretoria de planejamento;

VII - diretoria de saúde; e

VIII - ajudância geral."

"Art. 9º Os assuntos de interesse operacional serão tratados pelo diretor operacional, com apoio técnico da assessoria de inteligência e análise criminal. O diretor operacional poderá convocar, sempre que for necessário ou conforme planejamento, os comandos de policiamento operacionais I, II e III, os comandantes dos batalhões regionais e especializados, coordenadoria de policiamento comunitário e programas educacionais e de prevenção e a assessoria de inteligência e análise criminal para reuniões de trabalho, elaboração de planos e de avaliação de resultados.

..."

"Art. 12 As assessorias do Comando Geral destinam-se a apoiar o comandante-geral da Corporação em assuntos especializados.

..."

"Art. 15 Os órgãos de execução das atividades policiais militares, subordinados à diretoria operacional, serão estruturados em Comandos Operacionais I, II e III, Batalhão, Companhia Independente, Companhia, Pelotão e Grupo.

..."

"Art. 23 O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei complementar, discriminando as competências e atribuições dos órgãos, bem como a estrutura organizacional, definições, procedimentos, rotinas e fluxos de trabalhos dos órgãos de direção-geral, setorial e de execução, por meio de instruções normativas do comandante-geral da Polícia Militar."

"Art. 24 Ficam criadas as seguintes funções na Polícia Militar que deverão ser exercidas pelos seguintes postos e graduações:

I - comandante-geral, subcomandante-geral e chefe do gabinete militar do governador - coronel PM;

II - a diretoria operacional, corregedor-geral, diretoria de recursos humanos, diretoria de ensino e instrução, diretoria de operações, diretoria de saúde e a diretoria de planejamento - oficial superior;

III - subchefe do gabinete militar do governador - oficial superior;

IV - subcorregedor-geral, chefe da assessoria jurídica, chefe da assessoria de inteligência e análise criminal, chefe da ajudância-geral, controle interno, chefe da assessoria de comunicação social e imprensa, comandante do CPO-I, comandante do CPO-II, comandante do CPO-III, comandante de batalhões PM, comandante do batalhão de operações especiais, batalhão de trânsito urbano e rodoviário, companhia independente de policiamento ambiental, companhia independente de guarda penitenciária - oficial superior;

a) chefe da assistência militar do tribunal de justiça, chefe do gabinete militar da prefeitura, coordenador do CIOSP, chefe da assessoria militar do ministério público - oficial superior; e

b) chefe de divisões - oficial intermediário ou superior.

V - chefe do gabinete do comandante-geral, comandantes de companhias independentes, subcomandantes de batalhões, subchefe de assessoriais e divisões, comandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefe de gabinete do subcomandante geral - intermediário ou oficial superior;

VI - subcomandantes de companhias independentes, subcomandantes de companhias vinculadas/destacadas, chefes de seções de batalhão, chefe de seções de diretorias, divisões e assessorias, gerente de operações, supervisor de área, secretário, ajudante geral adjunto - oficial intermediário ou subalterno;

VII - comandantes de pelotões pm, coordenador de área, chefes de seções de batalhão e companhias - oficial subalterno, excepcionalmente graduado;

VIII - comandantes de grupamento/adjunto do coordenador de área, auxiliar de seções, chefe de seções de pelotões destacados, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - subtenente/1º SGT PM/2º SGT PM;

IX - comandantes de patrulha, comandantes de guarda, armeiro, garagista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - 1º SGT PM/2º SGT PM/3º SGT PM/CABO PM; e

X - patrulheiro, motorista, auxiliar de serviços administrativos e operacionais - 3º SGT PM/CABO PM/SD PM.

§ 1º As gratificações de que trata o art. 55, inciso I, alínea "i" da Lei Complementar nº 164 , de 2006, ficam nas seguintes quantidades totais:

I - corregedor e subcorregedor - 2;

II - diretorias, coordenadorias, comandantes de CPO, comandos de batalhão, comandos de companhia independente, chefes de assessorias e divisões - 54, sendo uma de exclusividade do gabinete militar; e

III - chefes de seção, comandos de companhias, comandos de pelotões e comandos de grupamentos - 20, sendo 4 de exclusividade do gabinete militar.

§ 2º Os oficiais do QOAPM e do QOPMAS desempenharão os cargos e funções de caráter administrativo, e em situação excepcional, poderão exercer funções atribuídas aos oficiais do QMEC, por decisão do comandante geral da Corporação, sempre que o interesse público assim exigir.

§ 3º Os cargos de diretoria, assessorias e divisões poderão ser ocupados por oficiais de outros postos, de acordo com a necessidade e o interesse público assim o exigir." (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Lei Complementar nº 182 , de 31 de março de 2008, que dispõe sobre a Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre, alterado pela Lei Complementar nº 209 , de 31 de março de 2010 e Lei Complementar nº 234 , de 31 de agosto de 2011, passa a vigorar conforme Anexo Único desta lei complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 4º, o parágrafo único do art. 9º, 10, 14 e 22 da Lei n. 2001 , de 31 de março de 2008.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

NAZARETH ARAÚJO

Governadora do Estado do Acre, em exercício

ANEXO ÚNICO _________________________________________________________________________________________

| QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE |

|=========================================================================================|

|POSTO OU|QUADROS |

|GRADUAÇÃO |-------+-------+-------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|

| |QOMEC |QOPMS |QOAPM |QOPMM |QOPMAS |QPMEC |QPPMM |QPPMS |TOTAL |

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|CORONEL PM | 6| 1| | | | | | | 7|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|TENENTE CORONEL| 19| 2| | | | | | | 21|

|PM | | | | | | | | | |

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|MAJOR PM | 28| 4| 9| 1| 2| | | | 44|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|CAPITÃO PM | 51| 5| 22| 2| 3| | | | 83|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|1º TENENTE PM | 65| 6| 45| 3| 4| | | | 123|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|2º TENENTE PM | 82| 9| 66| 4| 5| | | | 166|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|SUBTENENTE PM | | | | | | 105| 8| 6| 119|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|1º SARGENTO PM | | | | | | 210| 18| 9| 237|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|2º SARGENTO PM | | | | | | 340| 24| 14| 379|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|-------|

|3º SARGENTO PM | | | | | | 3.477| 50| 29| 3.556|

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------| + + | |

|CABO PM | | | | | | | | | |

|-----------------|-------|-------|-------|-------|-------| | | | |

|SOLDADO PM | | | | | | | | | |

|-----------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------|-------|-------|-------|

|TOTAL GERAL | 4.734|

|_________________________________________________________________________________|_______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2001/2008 de 31/03/2008

Lei Complementar nº 182/2008 de //

Lei Complementar nº 164/2006 de //