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Lei Complementar nº 321/2016

Reduz temporariamente a remuneração dos cargos em comissão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 7 DE JULHO DE 2016

Reduz temporariamente a remuneração dos cargos em comissão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam temporariamente reduzida, na proporção de vinte por cento, as remunerações dos cargos em comissão previstas:

I - no Anexo I da Lei Complementar nº 314 , de 29 de dezembro de 2015, que corresponde à tabela geral de remuneração dos cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo do Estado;

II - no Anexo IX da Lei Complementar nº 275 , de 9 de janeiro de 2014, que corresponde à tabela de remuneração de cargos em comissão no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

III - no Anexo IV da Lei Complementar nº 312 , de 29 de dezembro de 2015, que corresponde à tabela de remuneração dos cargos em comissão no âmbito da Defensoria Pública do Estado; e

IV - nas demais legislações referentes a todas as entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado.

Art. 2º A redução temporária disposta no art. 1º não se aplica:

I - aos Cargos em Comissão Intermediários - CCI;

II - aos Cargos em Comissão com simbologia CEC-1 que possuam o valor referencial mensal de R$ 1.300,00;

III - às Funções de Confiança - FC e às Funções Gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, previstas em legislações específicas.

Art. 3º O restabelecimento da remuneração dos cargos em comissão dispostos no art. 1º será automático e prescindirá de ato formal da Administração Pública, após o término da vigência desta lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2016 e vigência até 31 de dezembro de 2016.

Rio Branco, 7 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 314/2015 de //

Lei Complementar nº 275/2014 de //

Lei Complementar nº 312/2015 de //