Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 359/2019

Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo e a Lei nº 1.248, de 4 dezembro de 1997, que criou o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 359, DE 24 DE MAIO DE 2019

Altera a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo e a Lei nº 1.248 , de 4 dezembro de 1997, que criou o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 2º, 18, 23, 31, 32, 33, 34, 36 38, 39, 41, 43, 44, 45 , 46, 47, 48, 50, 58 e 64 da Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

VI - respeito aos conhecimentos e direitos de todos.

..

Art. 18. Os órgãos e entidades do Estado deverão buscar a composição de parcerias e estratégias para minimizar eventuais conflitos internos ou com Poderes, entidades, entes federados ou particulares, a fim de fomentar resultados vantajosos ao Estado, a partir de critérios que considerem a economicidade, a ética, a transparência, a celeridade e a eficiência administrativa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser requerida a intervenção da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Casa Civil.

..

Art. 23. A emissão de parecer da PGE será obrigatória na prática dos seguintes atos:

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

I - pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou entidades da administração indireta cuja representação tenha sido assumida pela PGE nos termos do art. 86-A, da Lei Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994:

..

b) reconhecimento de dívida, ressalvados os decorrentes de contratos devidamente assinados e liquidados e aqueles cujos valores estejam compreendidos nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

..

III - editais de licitação relativos às modalidades tomada de preços e concorrência, bem como os editais de pregão e as minutas de contratos, atas de registro de preços, convênios, aditivos que resultem em acréscimo financeiro, cujos valores estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades;

..

Art. 31. ...

I - ...

..

f) Representação do Governo em Brasília;

..

V - Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC;

VI - Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

c) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

d) Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE;

e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

f) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

g) Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e Política para as Mulheres;

h) Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA;

i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA;

k) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

l) Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET;

2

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

m) Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI; e

n) Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

..

Art. 32. ...

..

IV - Representação do Governo em Brasília:

a) representar o governador e demais autoridades do Poder Executivo, quando para isso for designado;

b) acompanhar a liberação de recursos e projetos de interesse do Estado; e

c) prestar assistência técnica, administrativa e financeira para os órgãos e entidades do Estado nas diversas áreas de ação previstas nesta lei complementar.

V - Gabinete Militar:

a) prestar assessoramento ao governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

b) coordenar a execução dos serviços de segurança pessoal do governador, do vice-governador, de seus familiares e das autoridades em visita oficial ao Estado; e

c) apoiar as ações de segurança pessoal de autoridades federais ou estrangeiras, em visita ao

Estado, caso requisitado.

VI - Conselho do Estado:

a) pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre:

1. intervenção em municípios;

2. estabilidade das instituições do Estado; e

3. problemas de complexidade e implicações sociais.

VII - Conselho da Defesa Social:

a) definir a política de defesa social do Estado;

b) estimular a valorização dos direitos individuais e coletivos; e

c) colaborar com eficiência e presteza para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.

VIII - Controladoria-Geral do Estado - CGE:

a) planejar, coordenar e executar as funções de controle e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo;

b) zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da receita e da despesa

pública ocorra segundo os princípios da administração pública;

3

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

c) realizar a investigação prévia de irregularidades administrativas que identifique, indicando em relatório precisamente o problema, o dano e potenciais autores;

d) realizar apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional nas diversas áreas de atuação do

Estado; e

e) apoiar, sugerir e acompanhar a execução, em conjunto com o órgão fim, dos planos de ação estratégica do governo e de políticas governamentais.

IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:

a) fomentar e coordenar a política de desenvolvimento socioeconômico sustentável, alinhada aos instrumentos de gestão ambiental e territorial, orientando os investimentos públicos e privados conforme as potencialidades regionais;

b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

c) coordenar a execução orçamentária dos programas, projetos e ações estratégicas do governo;

d) coordenar as negociações das operações de crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes do chefe do Poder Executivo;

e) coordenar o gerenciamento, monitoramento e avaliação das operações de crédito e contratos com organismos internacionais e agências governamentais;

f) monitorar e avaliar os resultados e impactos das políticas e programas de desenvolvimento

socioeconômico do Estado;

g) promover, realizar e coordenar a elaboração de estudos e pesquisas aplicadas ao planejamento e gestão estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

h) monitorar, sistematizar e publicar indicadores e dados oficiais do Estado;

i) coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasse em que o Estado seja convenente ou contratante em conformidade com a política de desenvolvimento socioeconômico;

j) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo;

k) normatizar, gerenciar e modernizar a política de gestão de pessoas, promovendo o desenvolvimento e a valorização do servidor do Poder Executivo;

l) formular, executar e coordenar a política e ações de formação e capacitação do servidor público;

m) implantar, gerenciar e modernizar a política de excelência no atendimento ao cidadão usuário

dos serviços públicos;

n) apoiar a gestão previdenciária do Poder Executivo;

o) normatizar e apoiar a modernização dos processos administrativos e gerenciais dos órgãos do

Poder Executivo;

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

p) normatizar, gerenciar, modernizar e orientar as políticas de gestão do patrimônio mobiliário e de arquivo público geral do Poder Executivo;

q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, orçamento e finanças, de monitoramento de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo;

r) coordenar a Escola do Servidor Público do Estado.

..

XII - ...

a) planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas relativas à educação, à cultura e ao esporte;

..

XIII - ...

a) planejar, formular e executar a política e diretrizes de segurança pública, integrando as atividades da Polícia Militar - PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar - CBMAC, da Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública;

..

c) gerenciar o serviço de inteligência do sistema de segurança pública do Estado, salvo quanto ao serviço de inteligência relacionado à investigação criminal, que ficará a cargo da PCAC;

..

XIV - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para

Mulheres:

a) elaborar, desenvolver, executar e apoiar políticas públicas objetivando a promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres;

b) propor, elaborar e coordenar a política de enfrentamento às situações de vulnerabilidade social e de pobreza;

c) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens, ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência, aos povos indígenas, comunidades tradicionais e minorias;

d) coordenar e fortalecer as redes socioeducativas e assistenciais e de garantia dos direitos da

criança, dos adolescentes, dos jovens e das mulheres;

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

e) cofinanciar, assessorar, monitorar e zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas operacionais referentes ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado;

f) assessorar, monitorar e avaliar as políticas de assistência, proteção e inclusão social;

g) promover a inclusão social das famílias em vulnerabilidade social e econômica, objetivando a sua emancipação;

h) identificar e cadastrar os possíveis beneficiários de programas de inclusão socioeconômica promovidos pelo Estado;

i) estabelecer diretrizes para a implantação das políticas de apoio à reinserção social das pessoas

que cumprem medidas restritivas e privativas de liberdade, dos egressos e dos jovens em situação de delinquência juvenil e seus familiares;

j) promover e executar a política estadual de defesa da cidadania e dos direitos humanos; e

k) coordenar e supervisionar a execução das políticas e programas que garantam plena cidadania às vítimas e testemunhas ameaçadas;

l) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados

voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência.

..

XVI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

a) planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas estaduais de meio ambiente e o incentivo ao agronegócio;

b) planejar, coordenar, executar e desenvolver os instrumentos de gestão ambiental do território

estadual,

considerando o zoneamento ecológico-econômico, o etnozoneamento, ordenamento territorial local, sempre no intuito do desenvolvimento econômico;

c) planejar, coordenar e executar a política estadual de educação ambiental, recursos hídricos,

resíduos sólidos, biodiversidade e acesso aos recursos genéticos;

d) coordenar a gestão de unidades de conservação, de proteção e de uso sustentável, sempre com o objetivo de dar sustentabilidade econômica ao Estado e à sua população;

e) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao uso das florestas através de manejo florestal sustentável ou não, em escala empresarial, pequena escala e ainda ao setor madeireiro e não madeireiro;

f) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao reflorestamento para fins ambientais ou econômicos;

g) desenvolver e articular a cadeia de valor de produtos florestais madeireiros e não madeireiros;

h) apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de meio ambiente e floresta;

i) produzir e publicar estatísticas, inventários e informações ambientais, com o apoio da SEPLAG;

e

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

i) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins.

XVII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e do Desenvolvimento - SEINFRA:

a) prover subsídios para a formulação e execução das políticas governamentais estratégicas nas áreas de transporte, energia, saneamento, recursos hídricos e obras públicas;

b) realizar o planejamento e estabelecer a logística necessária ao desenvolvimento de ações em infraestrutura;

c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas do Estado, realizando as fiscalizações respectivas;

d) estabelecer interface com os órgãos afins, necessária ao desenvolvimento de ações em

infraestrutura;

e) planejar, executar e coordenar a política habitacional estadual;

f) representar o Estado em conjunto com a governadoria, junto às instituições financeiras públicas na operacionalização de programas de habitação de interesse social e desenvolvimento urbano;

g) congregar esforços dos diversos segmentos sociais, para adoção de políticas eficientes e solidárias, objetivando o desenvolvimento urbano e habitacional popular; e

h) planejar, coordenar e executar ações de pavimentação.

XVIII - Secretaria de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:

a) formular, promover e supervisionar a execução de políticas de fomento ao desenvolvimento industrial rural e urbano, comercial e dos serviços;

b) promover e apoiar a modernização do sistema de informações socioeconômicas do Estado e realizar sua difusão;

c) estabelecer diretrizes, executar e coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e

geração de emprego e renda;

d) coordenar a política estadual de incentivos industriais rurais e urbanos, bem como supervisionar sua execução, incluindo o monitoramento da aplicação dos instrumentos legais;

e) promover, executar e supervisionar a política estabelecida para o Fundo de Desenvolvimento

Sustentável - FDS;

f) promover a política estadual de integração econômica, comercial, industrial e de serviços em âmbito regional, nacional e internacional;

g) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento sustentável do Estado, e em especial do agronegócio, juntamente com a Secretaria de Estado

de Produção e Agronegócio - SEPA;

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

h) propor, deliberar e decidir sobre diretrizes e padrões tecnológicos para uma política de desenvolvimento tecnológico para o Estado, observando que, para tanto, todas as aquisições de bens e serviços em tecnologia da informação, independente da fonte dos recursos, deverão ser apreciadas e homologadas pela SEICT;

i) promover a articulação e coordenação dos planejamentos estratégicos tecnológicos, com as

demais secretarias e entidades governamentais, para o fim de garantir a efetividade e integridade da execução da política estadual de base tecnológica;

j) garantir a disponibilidade, que compreende acesso, integridade, segurança e recuperação de

desastres, dos serviços digitais e das informações do Estado; e

k) assegurar, mediante procedimento estabelecido em decreto do Poder Executivo, que os bens e serviços em tecnologia da informação - TI, a serem adquiridos pelas secretarias e entidades estatais, estejam em consonância com as políticas e padrões estabelecidos, sendo necessário a homologação da SEICT como condicionante para efetivação de quaisquer processo de pagamento em TI;

XIX - Secretaria de Estado de Empreendedorismo e Turismo - SEET:

a) estimular, por meio de políticas públicas, o empreendedorismo, o turismo, a criação de negócios e fortalecer seu crescimento;

b) modernizar, reorganizar e estimular o turismo e os micros e pequenos negócios no Estado;

c) estimular e acompanhar a criação de práticas empreendedoras como oportunidades de geração de emprego e renda;

d) promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, objetivando o desenvolvimento

de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologias para o desenvolvimento de pequenos negócios; e

e) incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho acreano e em

especial àqueles vinculados ao turismo; e

f) articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados voltados às políticas públicas relacionadas à sua competência.

XX - Secretaria de Estado de Relações Políticas e Institucionais - SRPI:

a) assistir ao governador na coordenação política do governo;

b) intermediar o relacionamento do governo com poderes políticos, órgãos governamentais e a sociedade civil;

c) favorecer a interlocução do governo com diferentes segmentos sociais para a realização de

projetos coletivos de interesse da sociedade acreana;

d) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações junto aos órgãos e entidades do Poder

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Executivo e criar mecanismos de diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros;

e) propor ações para a proteção e promoção da cultura dos povos indígenas; e

f) promover o respeito aos conhecimentos e direitos dos povos indígenas na formulação e execução das políticas públicas no Estado, em especial analisando os impactos dos planos, programas, projetos e atividades públicas para as comunidades.

XXI - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM:

a) elaborar e executar a política oficial de publicidade e comunicação do governo;

b) elaborar, executar e gerenciar a política de comunicação do Estado por meio do sistema público de radiodifusão e televisão;

c) convocar entrevistas coletivas dos órgãos do Poder Executivo;

d) elaborar e atualizar o portal do governo do Estado na internet; e

e) coordenar as informações oriundas dos órgãos e entidades da administração pública a serem disponibilizadas via web e demais meios de comunicação.

Art. 33. ...

I - estabelecer a estrutura organizacional interna e respectivo organograma dos órgãos do Poder

Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta lei complementar;

..

Art. 34. ...

..

§ 2º As funções de direção, chefias de departamento, divisão e núcleos serão ocupados por servidores de livre nomeação e exoneração ou efetivos com ou sem função gratificada.

..

Art. 36. ...

I - ...

a)

..

5. Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

..

11. Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC;

9

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

..

13. Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do

Acre - FDRHCD;

14. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;

15. Fundação do Bem-estar Social do Acre - FUNBESA;

16. Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;

17. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;

..

..

Art. 38. ...

I - ...

a) Fundação de Tecnologia do Acre - FUNTAC;

b) Agência de Negócios do Acre - ANAC;

c) Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Acre S/A - AZPE; e

d) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;

II - ...

a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF;

..

c) Companhia de Armazéns e Entrepostos do Acre - CAGEACRE;

III - ...

a) Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

..

c) Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC;

IV - ...

..

d) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC.

V - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE:

..

b) Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do

Acre - FDRHCD; e

c) Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC.

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

VII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP:

..

IX - Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as

Mulheres:

a) Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FADES;

b) Fundação do Bem-estar Social do Acre - FUNBESA;

c) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre - PROCON/AC;

Art. 39. ...

I - catorze cargos de Secretário de Estado;

II - dez cargos de Secretário Adjunto;

III - um cargo de Controlador-Geral do Estado;

IV - um cargo de Chefe da Representação em Brasília;

V - um cargo de Coordenador da Casa Civil;

VI - um cargo de Coordenador do Gabinete do Governador;

VII - sessenta Diretores;

VIII - cento e vinte Chefes de Departamento;

IX - um cargo de Chefe do Gabinete do Governador;

X - um cargo de Subchefe do Gabinete do Governador;

XI - um cargo de Chefe do Gabinete Militar;

XII - um cargo de Subchefe do Gabinete Militar; e

XIII - um cargo de Chefe do Gabinete do Vice-Governador.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, em caráter especial, um cargo de Secretário de Estado de natureza extraordinária para a condução de assuntos ou programas estratégicos de interesse público.

..

Art. 41. O Secretário Extraordinário indicado no parágrafo único do art. 39, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil terão as mesmas prerrogativas, garantias e

direitos do secretário de Estado, podendo optar pela remuneração deste.

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 42. O valor da remuneração dos cargos descritos no art. 39, incisos II, IV a XIII estão previstos no Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único. Os cargos previstos nos arts. 39, 41 e demais cargos da administração direta e indireta, de livre nomeação e exoneração do governador, exigirão de seu ocupante, integral e exclusiva dedicação.

Art. 43. Ficam criados mil trezentos e cinquenta cargos em comissão escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e quantidade prevista no Anexo II desta lei complementar.

Art. 44. Ficam criadas funções gratificadas, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração direta e indireta, escalonadas em onze níveis, nas simbologias FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FG-7, FG-8, FG-9, FG-10 e FG-11 com as remunerações especificadas na forma do Anexo III desta lei complementar.

Parágrafo único. A instalação e preenchimento das funções gratificadas previstas no caput deste artigo terá o valor referencial mensal máximo de R$ 1.264.500,00 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.

Art. 45. ...

..

II - entidades modelo 2 - IMAC, ACREPREVIDÊNCIA, IDAF, FUNTAC, IAPEN, ISE e FEM -

corresponderá a R$ 18.160,00 (dezoito mil, cento e sessenta reais);

III - entidades modelo 3 - JUCEAC, IMC, IEPTEC, AGEAC, PROCON e ITERACRE - corresponderá R$ 16.344,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta e quatro reais).

§ 1º Denomina-se presidente o dirigente máximo dos órgãos da administração indireta.

§ 2º A remuneração dos dirigentes de entidades da administração indireta de direito privado, a ser fixada em assembleia-geral ou pelo respectivo conselho de administração, fica limitada à remuneração do dirigente de entidade modelo 3.

Art. 46. ...

..

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

II - sete cargos de Presidente de entidade modelo 2;

III - seis cargos de Presidente de entidade modelo 3;

IV - dez cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 1;

..

VI - doze cargos de Diretor Executivo de entidade modelo 3;

..

IX - dezoito cargos de Chefe de Departamento modelo 3;

§ 1º A remuneração dos diretores e dos chefes de departamento das entidades da administração indireta estão previstos no Anexo IV desta lei complementar.

§ 2º Os cargos previstos nos incisos VII a IX do caput deste artigo serão providos por ato do dirigente máximo das respectivas entidades.

Art. 47. ...

Parágrafo único. A investidura no cargo de chefe do gabinete militar prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de oficial militar da reserva ou reformado.

Art. 48. ...

..

IV - Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;

..

Art. 50. O Instituto Dom Moacyr Grechi - IDM passa a se chamar Instituto Estadual de Educação

Profissional e Tecnológica - IEPTEC.

..

Art. 58. Os questionamentos e dúvidas quanto às providências necessárias visando à adaptação dos instrumentos contratuais firmados pelos órgãos extintos e fundidos serão respondidos pela PGE.

..

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ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 64. Os estatutos, regulamentos e regimentos internos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, serão aprovados mediante decreto governamental, após apreciação técnica da SEPLAG, ouvida a PGE e a CGE." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 355 , de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo único desta lei complementar.

redação:

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 1.248 , de 4 dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte

"Art. 2º O DEPASA tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - planejar e executar, de forma direta ou indireta, os serviços técnico-administrativos

concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, construção e operação de suas unidades de produção, bem como as atividades relativas à distribuição e comercialização de água potável e coleta de esgoto sanitário;

II - criar e implementar os planos de saneamento básico dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito do Estado, nos termos da legislação aplicável;

.." (NR)

Art. 4º A Polícia Civil do Estado do Acre disporá de dotação orçamentária própria, competindo ao seu Delegado-Geral a gestão de sua organização administrativa e financeira.

Art. 5º O militar colocado à disposição ou agregado ao gabinete militar conservará todos os direitos e vantagens que se encontrava percebendo por ocasião da sua disposição ou agregação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às agregações e disposições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, com efeitos financeiros a contar da vigência desta lei complementar.

Art. 6º Ficam represtinadas as disposições da Lei nº 2.308 , de 22 de outubro de 2010, relativas ao Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC.

14

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 7º Ficam revogados os dispositivos da

Seção II do

Capítulo II, compreendendo os arts. 8º a 14, e seus respectivos incisos e parágrafos, o parágrafo único do art. 16, a alínea "d" do inciso I do art. 31, as alíneas "m" e "n" do inciso III, "d" e "e" do inciso XIII, "i", "j" e "k" do inciso XVII do art. 32, a alínea "b" do inciso VIII do art. 38, o art. 40 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 48, todos da Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de

Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

15

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ANEXO ÚNICO

" ANEXO I

REMUNERAÇÃO - CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

FUNÇÃO VALOR

Chefe do Gabinete do Governador R$ 19.196,00

Chefe do Gabinete Militar R$ 19.196,00

Chefe do Gabinete do Vice-Governador R$ 19.196,00

Secretário Adjunto R$ 19.196,00

Coordenador da Casa Civil R$ 19.196,00

Coordenador do Gabinete do Governador R$ 19.196,00

Subchefe do Gabinete do Governador R$ 16.230,00

Subchefe do Gabinete Militar R$ 16.230,00

Diretor R$ 16.230,00

Chefe de Departamento R$ 10.500,00

ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO

CEC-1 330 R$ 1.500,00

CEC-2 270 R$ 2.100,00

CEC-3 190 R$ 2.800,00

CEC-4 160 R$ 3.820,00

CEC-5 160 R$ 5.115,00

CEC-6 150 R$ 6.280,00

CEC-7 90 R$ 7.100,00

16

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃO VALOR

FG-1 R$ 120,00

FG-2 R$ 240,00

FG-3 R$ 360,00

FG-4 R$ 480,00

FG-5 R$ 600,00

FG-6 R$ 720,00

FG-7 R$ 840,00

FG-8 R$ 960,00

FG-9 R$ 1.080,00

FG-10 R$ 1.200,00

FG-11 R$ 2.500,00

"(NR)

17

Art. 1

Art. 18

Art. 23

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 36

Art. 38

Art. 39

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 50

Art. 58

Art. 64

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 390/2021 de 13/10/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 355/2018 de //

Lei Ordinária nº 1248/1997 de 04/12/1997