Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 367/2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências."

LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 9 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Os ocupantes dos Cargos de Analista Judiciário, atuando na área judiciária - especialidade

Oficial de Justiça, e de Oficial de Justiça PJ-NM-210, exercendo efetivamente atividades externas de

cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual - COJUS.

...

§ 2º A GAE comporá, pela média percebida no ano civil anterior, o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

...

§ 6º O pagamento mensal da GAE, por Oficial de Justiça, não poderá exceder o valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 5, da Carreira PJ/NS.

...

Art. 20. É instituída a Indenização para Deslocamento, devida aos ocupantes do Cargos de Analista Judiciário, atuando na área judiciária - especialidade oficial de justiça, e de Oficial de Justiça, PJ-NM210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.

§ 1º A verba a que se refere o caput deste artigo será regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual, tem caráter indenizatório, não participa no cômputo para cálculo da aposentadoria e sobre ela não incidem quaisquer descontos.

2

§ 2º O pagamento mensal da Indenização para Deslocamento, por oficial de justiça, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível

5, da Carreira PJ/NS." (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

Art. 3º Resolução do Conselho da Justiça Estadual disciplinará as regras de transição para o exercício de 2020, referentes ao cálculo previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 15, da Lei Complementar nº 258 , de 29 de 2013.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2019, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 20

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 258/2013 de //