Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 370/2020

Altera o art. 49 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre o

LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Altera o art. 49 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre o

Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 49. ...

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em

favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em

regulamento.

§ 2º O teto de que trata o parágrafo anterior será, no máximo, de trinta e cinco por cento do

vencimento do servidor.

§ 3º Caberá ao servidor definir o critério de utilização, sem limitação entre empréstimos ou

convênios, desde que não ultrapasse a margem estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 87. ...

...

§ 3º Não será devido o auxílio-uniforme ao servidor pelo dependente referido no caput quando

este, matriculado no Sistema de Ensino Público Estadual, receber o fardamento do Estado." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

2

Rio Branco-Acre, 17 de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de

Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 87

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993