Estadual · Acre

Lei Complementar nº 381/2021

Regulamenta os valores recebidos em decorrência da aplicação das Leis Complementares do Estado do Acre nº 8, de 18 de julho de 1983; nº 11, de 20 de março de 1964 e nº 47, de 22 de novembro de 1995.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

(Revogada pela Lei Complementar nº 382 /2021) Regulamenta os valores recebidos em decorrência da aplicação das Leis Complementares do Estado do Acre nº 8 , de 18 de julho de 1983; nº 11 , de 20 de março de 1964 e nº 47 , de 22 de novembro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os valores pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado-TJAC, aos magistrados no período entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de maio de 1998, em decorrência de decisão judicial ou administrativa, com fundamento na aplicação do art. 82, da Lei Complementar nº 8 , de 18 de julho de 1983; art. 374, da Lei nº 11 , de 20 de março de 1964, bem como do art. 326, da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, são considerados para todos os efeitos como subsídios, pró-labore facto, não sujeitos a restituição, tendo sido absorvidos pela superveniência das regras remuneratórias instituídas pelas Leis Complementares ns. 78 , de 14 de outubro de 1999; 122 , de 18 de dezembro de 2003; e 139 , de 16 de dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Rio Branco-Acre, 07 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.