Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 387/2021

Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que

LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 2 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, que

dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder

Executivo e Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, que

dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do

Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas

pelo Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. ...

I - ...

..

c) Casa Militar;

..

VI - ...

..

i) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas -

SEMAPI;

..

Art. 32-I ..

d) solicitar as providências administrativas necessárias ao funcionamento

e à manutenção do gabinete do governador;

..

V - Casa Militar:

..

d) planejar, coordenar e executar a aviação de asa fixa no cumprimento

de suas atribuições e em apoio às secretarias de Estado e aos demais

órgãos e entidades públicas.

..

VIII - ...

..

f) elaborar a prestação de contas anual do Governador do Estado,

representando-o, ainda, na prática de atos e nos procedimentos

correlatos junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/AC e à

Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC...

IX - ...

..

d) planejar, coordenar e executar as negociações das operações de

crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo

com as diretrizes do chefe do Poder Executivo;

..

s) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras

do Poder Executivo, ressalvadas as exceções legais e a possibilidade de

descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da

saúde e infraestrutura, conforme disposto em decreto governamental;

t) administrar o patrimônio imobiliário do Estado e zelar pela conservação

dos imóveis não afetados, sem prejuízo do disposto na lei orgânica da

PGE; e

u) formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão

imobiliária e os instrumentos necessários à sua implementação.

..

XIII - ...

a) planejar, formular e coordenar a política e as diretrizes de segurança

pública, integrando as atividades da Polícia Militar do Estado do Acre -

PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, da

Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que

compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP;

..

h) zelar pelas diretrizes, normas e procedimentos referentes ao Sistema

Nacional de Trânsito - SNT, na área de atuação do Estado, bem como

definir a política estadual de prevenção e combate a acidentes de

trânsito; e

i) coordenar e supervisionar a execução de políticas e programas que

garantam plena cidadania a vítimas e testemunhas ameaçadas.

XIV - ...

..

c) estabelecer diretrizes e coordenar a execução das políticas estaduais

de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens,

ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência e às minorias;

..

XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas

- SEMAPI:

..

j) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de

incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins;

k) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos

junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações

junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de

diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros;

l) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência

e proteção social aos povos indígenas e às comunidades tradicionais; e

m) propor ações para a proteção e a promoção da cultura dos povos

indígenas.

..

XVIII - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:

..

h) formular, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento

tecnológico do Estado, a ser aprovada mediante decreto;

..

XXII - ...

a) planejar e coordenar a política habitacional estadual;

b) executar e fiscalizar as obras públicas habitacionais do Estado; e

c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas

do Estado.

..

Art. 36. ...

I - ...

a)

..

4. Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA;

..

Art. 38. ...

I - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:

..

e) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC; e

f) Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.

..

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas

- SEMAPI:

..

IV - ...

..

e) Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA.

..

V - ...

a) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;

..

VII - ...

..

c) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

..

XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:

a) Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA."

Art. 39. ...

..

XI - um cargo de Chefe da Casa Militar;

XII - um cargo de Subchefe da Casa Militar;

..

Art. 41. O secretário extraordinário indicado no parágrafo único do

Art. 39 , o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o

Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo

em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do

Acre, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado

do Acre, o Chefe da Casa Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil do

Estado do Acre e o Chefe do Gabinete do Governador terão as mesmas

prerrogativas, garantias e direitos do Secretário de Estado, podendo

optar pela remuneração deste.

Art. 43. Ficam criados mil, trezentos e quarenta cargos em comissão

escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1,

CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e

quantidade prevista no Anexo II desta Lei Complementar."

Art. 44. ...

..

§ 2º Decreto governamental disporá sobre a distribuição, entre os

órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta, do valor

referencial mensal máximo previsto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º As funções gratificadas, destinadas a servidores efetivos pelo

desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento,

serão concedidas por ato das autoridades máximas dos órgãos e

entidades do Poder Executivo, observado o disposto no

§ 2º e de acordo

com as respectivas estruturas organizacionais.

Art. 47. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar e de

Comandante-Geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais

da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.

§ 1º A investidura nos cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar

prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de

oficial militar da reserva.

..

Art. 62. ...

Parágrafo único. A disposição de servidores a que se refere o caput será

limitada a cinco por cento do total de servidores ativos da respectiva

carreira, a menos que haja lei específica em sentido diverso." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 355 , de 2018, passam

a vigorar com as alterações promovidas pelo anexo único desta lei

complementar.

Art. 3º Ficam extintos dez cargos de simbologia CEC-1, consoante nova

redação do caput do art. 43, da Lei Complementar nº 355 , de 2018.

Art. 4º Em virtude da reestruturação administrativa decorrente desta lei

complementar, sem prejuízo de outras alterações decorrentes do texto,

ficam alterados:

I - a nomenclatura do Gabinete Militar, que passa a se chamar Casa

Militar;

II - a nomenclatura dos cargos em comissão de Chefe do Gabinete Militar e

Subchefe do Gabinete Militar, que passam a se chamar, respectivamente,

Chefe da Casa Militar e Subchefe da Casa Militar, restando equiparados,

respectivamente, aos cargos de Secretário de Estado e de Secretário

Adjunto;

III - a equiparação do cargo de Chefe do Gabinete do Governador ao de

Secretário de Estado;

IV - a nomenclatura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA,

que passa a se chamar Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das

Políticas Indígenas - SEMAPI;

V - a supervisão sobre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,

que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e

Segurança Pública - SEJUSP;

VI - a supervisão sobre a Empresa de Processamento de Dados do Acre

- ACREDATA, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado da

Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

VII - a supervisão sobre o Departamento Estadual de Águas e

Saneamento - DEPASA, que passa a ser exercida pela Secretaria de

Estado de Infraestrutura - SEINFRA;

VIII - a supervisão sobre a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre

- FUNTAC, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de

Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;

IX - a supervisão sobre o Instituto de Previdência do Estado do Acre

- ACREPREVIDÊNCIA, que passa a ser exercida pela Secretaria deEstado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

X - algumas competências dos órgãos da administração direta do Poder

Executivo; e

XI - o parágrafo único do art. 44 desta Lei Complementar, que será

renumerado para

§ 1º

Art. 5º O Poder Executivo providenciará as adequações às leis

orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução

desta lei complementar.

Art. 6º A Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 141. ...

..

§ 3º Excedido o limite de dois por cento para a hipótese de que trata o

inciso III do caput, o ônus remuneratório caberá, obrigatoriamente, ao

cessionário." (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar

nº 355 , de 2018:

I - a alínea "k" do inciso XIV do caput do art. 32;

II - as alíneas "k" e "1" do inciso XVIII do caput do art. 32;

III - as alíneas "d" a "k" do inciso XXII do caput do art. 32; e

IV - as alíneas "b" do inciso IV, "f" e "i" do inciso VIII, "a" e "d" do inciso

X, todos do caput do art. 38.

Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado

de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 32-I

Art. 36

Art. 38

Art. 39

Art. 41

Art. 39

Art. 43

Art. 44

Art. 47

Art. 62

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 10163/2021 de 28/09/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993

Lei Complementar nº 355/2018 de //