Lei Complementar nº 387/2021
Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que
LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 2 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder
Executivo e Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ...
I - ...
..
c) Casa Militar;
..
VI - ...
..
i) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas -
SEMAPI;
..
Art. 32-I ..
d) solicitar as providências administrativas necessárias ao funcionamento
e à manutenção do gabinete do governador;
..
V - Casa Militar:
..
d) planejar, coordenar e executar a aviação de asa fixa no cumprimento
de suas atribuições e em apoio às secretarias de Estado e aos demais
órgãos e entidades públicas.
..
VIII - ...
..
f) elaborar a prestação de contas anual do Governador do Estado,
representando-o, ainda, na prática de atos e nos procedimentos
correlatos junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/AC e à
Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC...
IX - ...
..
d) planejar, coordenar e executar as negociações das operações de
crédito e captação de recursos nacionais e internacionais, de acordo
com as diretrizes do chefe do Poder Executivo;
..
s) estabelecer, coordenar e executar a política estratégica de compras
do Poder Executivo, ressalvadas as exceções legais e a possibilidade de
descentralização da execução dos processos licitatórios nas áreas da
saúde e infraestrutura, conforme disposto em decreto governamental;
t) administrar o patrimônio imobiliário do Estado e zelar pela conservação
dos imóveis não afetados, sem prejuízo do disposto na lei orgânica da
PGE; e
u) formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão
imobiliária e os instrumentos necessários à sua implementação.
..
XIII - ...
a) planejar, formular e coordenar a política e as diretrizes de segurança
pública, integrando as atividades da Polícia Militar do Estado do Acre -
PMAC, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, da
Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC e das demais instituições que
compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP;
..
h) zelar pelas diretrizes, normas e procedimentos referentes ao Sistema
Nacional de Trânsito - SNT, na área de atuação do Estado, bem como
definir a política estadual de prevenção e combate a acidentes de
trânsito; e
i) coordenar e supervisionar a execução de políticas e programas que
garantam plena cidadania a vítimas e testemunhas ameaçadas.
XIV - ...
..
c) estabelecer diretrizes e coordenar a execução das políticas estaduais
de assistência e proteção social à criança, ao adolescente, aos jovens,
ao idoso, à mulher, às pessoas com deficiência e às minorias;
..
XVI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas
- SEMAPI:
..
j) planejar, coordenar e executar planos, programas e projetos de
incentivo ao cultivo, plantio e cuidado de árvores e jardins;
k) orientar, coordenar e executar políticas públicas, programas e projetos
junto às comunidades, organizações e povos indígenas, integrar ações
junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo e criar mecanismos de
diálogo com a sociedade civil, entes federais e municipais, dentre outros;
l) estabelecer diretrizes e coordenar as políticas estaduais de assistência
e proteção social aos povos indígenas e às comunidades tradicionais; e
m) propor ações para a proteção e a promoção da cultura dos povos
indígenas.
..
XVIII - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:
..
h) formular, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento
tecnológico do Estado, a ser aprovada mediante decreto;
..
XXII - ...
a) planejar e coordenar a política habitacional estadual;
b) executar e fiscalizar as obras públicas habitacionais do Estado; e
c) planejar, elaborar e coordenar projetos técnicos de obras públicas
do Estado.
..
Art. 36. ...
I - ...
a)
..
4. Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA;
..
Art. 38. ...
I - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT:
..
e) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC; e
f) Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.
..
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das Políticas Indígenas
- SEMAPI:
..
IV - ...
..
e) Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEPASA.
..
V - ...
a) Fundação de Cultura Elias Mansour - FEM;
..
VII - ...
..
c) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
..
XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
a) Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA."
Art. 39. ...
..
XI - um cargo de Chefe da Casa Militar;
XII - um cargo de Subchefe da Casa Militar;
..
Art. 41. O secretário extraordinário indicado no parágrafo único do
Art. 39 , o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral, o
Controlador-Geral do Estado, o Chefe da Representação do Governo
em Brasília, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do
Acre, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Acre, o Chefe da Casa Militar, o Delegado-Geral da Polícia Civil do
Estado do Acre e o Chefe do Gabinete do Governador terão as mesmas
prerrogativas, garantias e direitos do Secretário de Estado, podendo
optar pela remuneração deste.
Art. 43. Ficam criados mil, trezentos e quarenta cargos em comissão
escalonados pelo Poder Executivo dentre as simbologias CEC-1,
CEC-2, CEC-3, CEC-4, CEC-5, CEC-6 e CEC-7, com remuneração e
quantidade prevista no Anexo II desta Lei Complementar."
Art. 44. ...
..
§ 2º Decreto governamental disporá sobre a distribuição, entre os
órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta, do valor
referencial mensal máximo previsto no
§ 1º deste artigo.
§ 3º As funções gratificadas, destinadas a servidores efetivos pelo
desempenho das atribuições de direção, chefia ou assessoramento,
serão concedidas por ato das autoridades máximas dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, observado o disposto no
§ 2º e de acordo
com as respectivas estruturas organizacionais.
Art. 47. Os cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar e de
Comandante-Geral da Polícia Militar poderão ser exercidos por oficiais
da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC.
§ 1º A investidura nos cargos de Chefe e Subchefe da Casa Militar
prescindirá de convocação para a ativa, sendo possível a nomeação de
oficial militar da reserva.
..
Art. 62. ...
Parágrafo único. A disposição de servidores a que se refere o caput será
limitada a cinco por cento do total de servidores ativos da respectiva
carreira, a menos que haja lei específica em sentido diverso." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 355 , de 2018, passam
a vigorar com as alterações promovidas pelo anexo único desta lei
complementar.
Art. 3º Ficam extintos dez cargos de simbologia CEC-1, consoante nova
redação do caput do art. 43, da Lei Complementar nº 355 , de 2018.
Art. 4º Em virtude da reestruturação administrativa decorrente desta lei
complementar, sem prejuízo de outras alterações decorrentes do texto,
ficam alterados:
I - a nomenclatura do Gabinete Militar, que passa a se chamar Casa
Militar;
II - a nomenclatura dos cargos em comissão de Chefe do Gabinete Militar e
Subchefe do Gabinete Militar, que passam a se chamar, respectivamente,
Chefe da Casa Militar e Subchefe da Casa Militar, restando equiparados,
respectivamente, aos cargos de Secretário de Estado e de Secretário
Adjunto;
III - a equiparação do cargo de Chefe do Gabinete do Governador ao de
Secretário de Estado;
IV - a nomenclatura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA,
que passa a se chamar Secretaria de Estado do Meio Ambiente e das
Políticas Indígenas - SEMAPI;
V - a supervisão sobre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública - SEJUSP;
VI - a supervisão sobre a Empresa de Processamento de Dados do Acre
- ACREDATA, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado da
Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
VII - a supervisão sobre o Departamento Estadual de Águas e
Saneamento - DEPASA, que passa a ser exercida pela Secretaria de
Estado de Infraestrutura - SEINFRA;
VIII - a supervisão sobre a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre
- FUNTAC, que passa a ser exercida pela Secretaria de Estado de
Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT;
IX - a supervisão sobre o Instituto de Previdência do Estado do Acre
- ACREPREVIDÊNCIA, que passa a ser exercida pela Secretaria deEstado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
X - algumas competências dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo; e
XI - o parágrafo único do art. 44 desta Lei Complementar, que será
renumerado para
§ 1º
Art. 5º O Poder Executivo providenciará as adequações às leis
orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução
desta lei complementar.
Art. 6º A Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 141. ...
..
§ 3º Excedido o limite de dois por cento para a hipótese de que trata o
inciso III do caput, o ônus remuneratório caberá, obrigatoriamente, ao
cessionário." (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar
nº 355 , de 2018:
I - a alínea "k" do inciso XIV do caput do art. 32;
II - as alíneas "k" e "1" do inciso XVIII do caput do art. 32;
III - as alíneas "d" a "k" do inciso XXII do caput do art. 32; e
IV - as alíneas "b" do inciso IV, "f" e "i" do inciso VIII, "a" e "d" do inciso
X, todos do caput do art. 38.
Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado
de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 32-I
Art. 36
Art. 38
Art. 39
Art. 41
Art. 39
Art. 43
Art. 44
Art. 47
Art. 62
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 10163/2021 de 28/09/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993
Lei Complementar nº 355/2018 de //