Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 390/2021

Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe

LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, que dispõe

sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, passa

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ...

..

IX - ...

..

b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Plurianual - PPA, e auxiliar a SEFAZ na elaboração da Lei de Diretrizes

Orçamentárias - LDO;

c) acompanhar a execução orçamentária dos programas, projetos e

ações estratégicas do governo;

..

q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, de monitoramento

de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo;

..

v) coordenar e sistematizar a implantação do modelo de gestão por

meio do monitoramento dos indicadores de desempenho e resultados;

w) orientar e coordenar a metodologia de governança com o objetivo de

garantir a execução das políticas prioritárias do Estado.

X - ...

a) formular e coordenar as políticas de administração fiscal, tributária e

orçamentária;

..

c) normatizar, coordenar, orientar e controlar a administração contábil

dos órgãos e entidades integrantes do orçamento estadual;

d) manter e gerenciar o sistema único e integrado de execução orçamentária, financeira e contábil do Estado;

..

g) planejar e coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

- LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

h) mediante contingenciamento, adequar a execução orçamentária à

efetiva disponibilidade de recursos;

i) orientar, coordenar, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, os

serviços lotéricos, observado o disposto na legislação federal, na forma

do regulamento aprovado mediante decreto;

..

XVIII - ...

..

m) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo, em consonância com a SEFAZ;

.." (NR)

"Art. 38. ...

..

VIII - ...

..

j) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;

.." (NR)

Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta lei complementar:

I - fica transferida para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a

supervisão exercida sobre a Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;

II - ficam alteradas as competências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

- SEPLAG e da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia

- SEICT.

Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do caput será

regulamentada por decreto.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta

lei complementar.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar

nº 355 , de 2018:

I - a alínea "j" do inciso IX do caput do art. 32, com redação dada pela

Lei Complementar nº 359 , de 24 de maio de 2019;

II - alínea "d" do inciso I do caput do art. 38, com redação dada pela Lei

Complementar nº 359 , de 2019.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do

Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 355/2018 de //

Lei Complementar nº 359/2019 de 24/05/2019