Lei Complementar nº 390/2021
Altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe
LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...
..
IX - ...
..
b) coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico e do Plano Plurianual - PPA, e auxiliar a SEFAZ na elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
c) acompanhar a execução orçamentária dos programas, projetos e
ações estratégicas do governo;
..
q) promover, desenvolver, customizar, modernizar e coordenar o processo de integração de sistemas de planejamento, de monitoramento
de programas, de gestão de pessoas, de compras, aquisições e contratos, de patrimônio e arquivo geral do Poder Executivo;
..
v) coordenar e sistematizar a implantação do modelo de gestão por
meio do monitoramento dos indicadores de desempenho e resultados;
w) orientar e coordenar a metodologia de governança com o objetivo de
garantir a execução das políticas prioritárias do Estado.
X - ...
a) formular e coordenar as políticas de administração fiscal, tributária e
orçamentária;
..
c) normatizar, coordenar, orientar e controlar a administração contábil
dos órgãos e entidades integrantes do orçamento estadual;
d) manter e gerenciar o sistema único e integrado de execução orçamentária, financeira e contábil do Estado;
..
g) planejar e coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
h) mediante contingenciamento, adequar a execução orçamentária à
efetiva disponibilidade de recursos;
i) orientar, coordenar, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, os
serviços lotéricos, observado o disposto na legislação federal, na forma
do regulamento aprovado mediante decreto;
..
XVIII - ...
..
m) coordenar a política de desestatização do Poder Executivo, em consonância com a SEFAZ;
.." (NR)
"Art. 38. ...
..
VIII - ...
..
j) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;
.." (NR)
Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta lei complementar:
I - fica transferida para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a
supervisão exercida sobre a Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A - CDSA;
II - ficam alteradas as competências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- SEPLAG e da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia
- SEICT.
Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do caput será
regulamentada por decreto.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta
lei complementar.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar
nº 355 , de 2018:
I - a alínea "j" do inciso IX do caput do art. 32, com redação dada pela
Lei Complementar nº 359 , de 24 de maio de 2019;
II - alínea "d" do inciso I do caput do art. 38, com redação dada pela Lei
Complementar nº 359 , de 2019.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do
Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 355/2018 de //
Lei Complementar nº 359/2019 de 24/05/2019