Lei Complementar nº 391/2021
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
(Regulamentada pelo Decreto nº 10970 /2022) Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Acre - SPSM-AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Acre - SPSM-AC.
Art. 2º O SPSM-AC é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de proventos, pensão, saúde e assistência.
Parágrafo único. A remuneração dos militares inativos do Estado, bem como o pagamento da pensão militar é custeada com recursos provenientes da contribuição dos militares estaduais e de seus pensionistas, e do Tesouro Estadual.
Art. 3º A remuneração de inatividade terá por base a remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a reserva remunerada, e será: I - integral, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais, no mínimo, trinta anos de exercício de atividade de natureza militar; II - proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo, conforme disposto no Estatuto dos Militares do Estado do Acre.
§ 1º O militar estadual será transferido ex officio para a reserva remunerada, se: I - atingir a idade limite de sessenta e sete anos; II - for diplomado em cargo eletivo, na forma disciplinada pelo Estatuto dos Militares do Estado; III - obtiver promoção requerida.
§ 2º O militar estadual será reformado ex officio, se: I - atingir a idade limite de setenta anos; II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar estadual; III - estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da junta de saúde ainda mesmo que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado TJ/ AC, em julgamento por ele efetuado, em consequência de conselho de justificação a que foi submetido; VI - sendo aspirante-a-oficial ou praça com estabilidade assegurada, considerado culpado por decisão do conselho de disciplina, homologada pelo comandante-geral da corporação.
Art. 4º A remuneração do militar reformado por invalidez ou que seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo, terá por base a remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, conforme disposto no Estatuto dos Militares do Estado do Acre.
Art. 5º A remuneração de inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Art. 6º A pensão militar estadual é a importância paga, mensalmente, destinada a amparar os beneficiários do militar contribuinte da Polícia Militar - PM e do Corpo de Bombeiros Militar do Acre - CBPM, falecido, extraviado, excluído ou demitido ex officio, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade.
§ 2º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
§ 3º A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
§ 4º Os beneficiários dos militares estaduais considerados desaparecidos ou extraviados, na forma da lei, receberão desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei complementar, a remuneração a que o militar estadual fazia jus.
§ 5º Findo o prazo de seis meses de extravio de militar, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar estadual, na forma da presente lei complementar.
§ 6º Reaparecendo o militar estadual, a qualquer tempo, será paga a remuneração a que faz jus, deduzindo-se dela as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.
§ 7º Se o militar estadual for considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, sua remuneração, enquanto perdurar tal situação.
§ 8º O segurado que perder a condição de militar estadual será automaticamente excluído do SPSM-AC.
§ 9º O contribuinte que, havendo perdido esta condição, vier a readquiri-la, sofrerá o desconto da contribuição devida, salvo se tiver contribuído para outro regime de previdência social, sujeito a compensação financeira.
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou exconvivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada; c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do referido inciso.
§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do militar, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º Após deduzido o montante de que trata o
§ 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "c" e "d" do referido inciso.
§ 5º A dependência econômica de que trata os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovada mediante justificação administrativa na forma de regulamento próprio.
Art. 8º A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei complementar.
Parágrafo único. O beneficiário será habilitado com a pensão integral, porém, no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será rateada em cotas iguais entre eles.
Art. 9º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário, e qualquer outra habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§ 1º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ele requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão militar, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota do postulante até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 2º Julgado improcedente o pedido formulado na ação prevista no parágrafo anterior, o valor retido será corrigido e pago aos demais dependentes, proporcionalmente às suas cotas e ao início da retenção.
§ 3º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor do SPSM/ AC a cobrança dos valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas, em função de nova habilitação.
§ 4º A documentação necessária à habilitação da pensão militar estadual é isenta de selo, custas, taxas e emolumentos.
Art. 10. Todo militar estadual é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação destes à pensão militar.
§ 1º A declaração de que trata este artigo, deverá ser feita no ato de ingresso na Corporação Militar e atualizada anualmente no mês de aniversário do militar, sob pena de suspensão provisória da remuneração, a partir de noventa dias após a data natalícia.
§ 2º Ato do comandante geral da respectiva Instituição Militar, definirá o formulário padronizado, a ser disponibilizado por meio eletrônico para cumprimento da exigência do caput deste artigo.
§ 3º A declaração feita em conformidade com o caput deve acompanhar a documentação necessária para comprovação das informações apresentadas.
§ 4º Qualquer fato que importe em alteração da declaração feita em conformidade com o caput deste artigo obriga o militar a proceder à sua imediata atualização.
Art. 11. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados, certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação.
§ 1º O interessado poderá fazer prova de qualquer fato de seu interesse mediante justificação administrativa, processada perante o Comando-Geral da respectiva Corporação, exceto nos casos em que o documento de prova deva ser expedido pelo Poder Judiciário ou por Oficial de Registro Público, mediante o seguinte procedimento: I - apresentação de petição dirigida ao Comando-Geral da respectiva Corporação, em que o interessado deverá expor claramente e de maneira minuciosa, os pontos que pretende justificar e indicar ao menos duas testemunhas; II - processamento e análise perante encarregado especialmente designado para esse fim; III - agendamento imediato de dia e hora para a inquirição das testemunhas, as quais deverão ser apresentadas pelo interessado, independentemente de intimação; IV - deliberação pelo encarregado, com as respectivas conclusões, e encaminhamento ao Comando-Geral da respectiva Corporação, para a devida apreciação e posterior homologação.
§ 2º A justificação processada e de acordo com as disposições deste artigo somente terá valor para os fins nele expressamente determinados.
§ 3º Se, após a justificação administrativa, persistirem as dúvidas, a prova será realizada mediante justificação judicial, processada preferencialmente perante a auditoria militar, ou na falta desta, no foro civil.
§ 4º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Art. 12. É dever do beneficiário da pensão militar atualizar seu cadastro junto ao órgão gestor do SPSM-AC a cada dois anos, mediante formulário próprio, disponibilizado por meio eletrônico, sob pena de suspensão provisória do benefício, a partir de noventa dias após a data natalícia do beneficiário.
Art. 13. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta lei complementar; III - renuncie expressamente ao direito; IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do instituidor da pensão militar; V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor, anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
Art. 14. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do direito a esta, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, importará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão.
Parágrafo único. Não havendo beneficiários da mesma ordem, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Art. 15. A alíquota de contribuição para o custeio da pensão e da inatividade dos militares do Estado terá incidência mensal na seguinte forma: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 1º A contribuição incidirá, para os militares da ativa, sobre a respectiva remuneração de contribuição e, para os militares inativos e pensionistas, sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal , exceto para os portadores com doenças incapacitantes previstas no art. 35 da Lei Complementar nº 154 , de8 de dezembro de 2005, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite.
§ 2º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei.
§ 3º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, o Estado poderá alterar, por lei complementar, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.
Art. 16. O Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, com o auxílio da PM e do CBPM, será o responsável pela implantação, manutenção e gestão da inativação e pensão dos integrantes do SPSM-AC.
Art. 17. Os militares estaduais que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela lei estadual para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem cumprir: I - se o tempo mínimo de serviço for de trinta anos: a) o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos, acrescido de dezessete por cento; b) no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar. II - Se o tempo mínimo de serviço for de vinte e cinco anos: a) no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar; b) o acréscimo de quatro meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo de vinte e cinco anos de serviço.
Parágrafo único. O acréscimo previsto no inciso II, "b", deste artigo, deve ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 18. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 19. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Estadual.
Art. 20. A promoção requerida alcançará o militar estadual que tenha ingressado na carreira, até 27 de dezembro de 2016, desde que preencha os requisitos necessários para a reserva remunerada integral.
§ 1º Para ter direito à promoção requerida, o militar estadual deverá contribuir sobre a diferença da remuneração do posto ou graduação acima do que possuir por, no mínimo, trinta e seis meses, após completar vinte e sete anos de serviço, se homem, e vinte e dois anos de serviço, se mulher, e enquanto permanecer no serviço ativo.
§ 2º O militar estadual promovido nos termos do caput será transferido, simultaneamente, para a reserva remunerada ex officio.
§ 3º A promoção de que trata o caput não dependerá da existência de vaga, interstício ou de habilitação em curso, ou, ainda, que exista, no quadro a que pertença o militar, posto superior ao por ele ocupado ao receber o benefício, bem como não implicará a abertura de vaga no respectivo posto ou graduação após a transferência do militar à reserva remunerada.
§ 4º Caso o militar estadual já ocupe o último posto da hierarquia da Corporação, fará jus a um acréscimo correspondente a dez por cento da sua remuneração, observada a incidência da contribuição de que trata o
§ 1º sobre essa base de cálculo.
§ 5º O oficial superior elevado ao último posto da Corporação por meio de promoção requerida não poderá assumir o cargo de comandante-geral PM-BM ou subcomandante-geral PM-BM ou de chefe ou subchefe da Casa Militar.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica ao militar que, em virtude da aprovação em concurso para os quadros de Oficiais da PM e do CBPM do Estado, venha a ingressar em quadro militar diverso daquele em que se encontrava na data prevista no caput.
§ 7º Faz jus à promoção requerida, o militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela.
Art. 21. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares estaduais, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos legais exigidos na legislação estadual em vigor, nos termos do Decreto Estadual Nº 4.905 , de 26 de dezembro de 2019.
Art. 22. O militar inativo que receba a remuneração do posto ou graduação acima, tem o direito de ser apostilado no respectivo posto ou graduação.
Art. 23. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social, terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes.
Art. 24. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão dos militares do Estado, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969, devem ser ajustadas para a manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
Art. 25. Lei específica poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Art. 26. A dotação necessária ao custeio do SPSM-AC será consignada anualmente no orçamento do Estado ao seu órgão gestor e as dívidas de exercícios anteriores, serão pagas aos beneficiários, conforme a lei.
Art. 27. O valor da Gratificação de Convocação Extraordinária de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015, terá como referência o posto ou graduação imediatamente anterior à promoção requerida.
Parágrafo único. No caso dos militares estaduais transferidos para a inatividade com a remuneração de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 324 , de 27 de dezembro de 2016, o valor referido no caput terá como referência o posto ou graduação antes da data de publicação desta lei complementar.
Art. 28. Fica revogada a Lei Complementar nº 4 , de 16 de dezembro de 1981.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre