Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 393/2021

(D.O.E. Nº 13.191, de 23/12/2021) Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

(D.O.E. Nº 13.191, de 23/12/2021) Altera a Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

..

§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.

§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida". (NR)

Art. 2º A Tabela "C" da Lei Complementar nº 376 , de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CLASSE DISCRIMINAÇÃO PERÍODO

01 ... ... ... ...

Carteira de Identidade 1ª via - impressa em papel Isento ... ...

Carteira de Identidade 1ª via - impressa em cartão de policarbonato 15 UPF

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes - impressa em papel 8,2 UPF

Carteira de Identidade 2ª via e seguintes - impressa em cartão de policarbonato 15 UPF ... ...

... ... ... ... ...

(NR)"

Art. 3º O contribuinte poderá solicitar a emissão de sua Carteira de Identidade em formato de cartão de policarbonato, mediante o recolhimento da taxa correspondente, prevista na Tabela "C" da Lei Complementar nº 376 , de 2020.

Parágrafo único. A isenção da primeira via da carteira de identidade somente se refere àquela confeccionada em papel, não se aplicando à via emitida em formato de cartão de policarbonato, à qual corresponde o pagamento da taxa prevista em lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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