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Lei Complementar nº 395/2022

Altera a Lei nº 1.248, de 4 de dezembro de 1997, que "Cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS, e dá outras providências"; altera a Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo".

LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 1.248 , de 4 de dezembro de 1997, que "Cria o Departamento Estadual de Água e Saneamento - DEAS, e dá outras providências"; altera a Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre a estrutura administrativa, política e operacional do Poder Executivo".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 1.248 , de 4 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre - SANEACRE, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial." (NR)

"Art. 2º O SANEACRE, tem por finalidade formular, gerir e executar a política estadual de saneamento básico, tratamento, distribuição e comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

..

II - implementar os planos de saneamento básico dos serviços públicos de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, no âmbito de sua competência, nos termos da legislação aplicável.

.." (NR)

"Art. 3º O SANEACRE, terá sede e foro na cidade de Rio Branco - Acre." (NR)

"Art. 4º..

..

V - Diretoria de Planejamento;

..

§ 1º..

I - SANEACRE;

.." (NR)

..

"Art. 6º A receita do SANEACRE será constituída dos seguintes recursos:

..

Parágrafo único. As receitas do SANEACRE serão recolhidas em contas abertas em bancos oficiais, segundo o rito a ser fixado no regimento interno." (NR)

"Art. 7º O SANEACRE gozará de todos os direitos e privilégios assegurados à administração pública estadual na consecução de seus objetos institucionais." (NR)

"Art. 7º - A Para consecução dos seus objetivos, o SANEACRE poderá criar e instalar escritórios locais nos municípios do Estado onde já atue ou venha a atuar, observadas a conveniência da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

..

"Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer em operações de crédito realizadas pelo SANEACRE." (NR)

..

"Art. 11. O pessoal próprio do SANEACRE é regido pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Acre, das autarquias e das fundações públicas, instituídas e mantidas pelo poder público, estabelecido pela Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, com remuneração estabelecida através de proposta do Poder Executivo." (NR)

..

"Art. 11-E. Fica instituída no âmbito do SANEACRE, a Gratificação de Atividade de Saneamento - GAS, de acordo com o Anexo II desta lei.

§ 1º A GAS será destinada apenas aos servidores lotados nas áreas de operação e manutenção do SANEACRE.

§ 2º A concessão da GAS e a sua cessação serão de competência do diretor presidente do SANEACRE.

.." (NR)

"Art. 12. Os cargos de agente político do SANEACRE, serão de livre nomeação e exoneração do governador, com atribuições que lhes forem conferidas no regimento interno." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 355 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ...

I - ...

a)

2 Quinta-feira, 31 de Março de 2022 Nº 13.256 DIÁRIO OFICIAL2

4. SANEACRE;

.." (NR)

"Art. 38. ...

..

IV - ...

..

e) SANEACRE;

.." (NR)

..

"Art. 45. ...

I - entidades modelo 1 - DERACRE, DETRAN, FUNDHACRE e SANEACRE - corresponderá a R$ 19.115,80 (dezenove mil, cento e quinze reais e oitenta centavos);

.." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 1º da Lei nº 2.413 , de 10 de março de 2011;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 1.248 , de 1997:

a) o inciso III do caput do art. 4º;

b) o

§ 2º do art. 4º;

c) o inciso II do art. 11-A;

d) o

§ 2º do art. 11-B.

III - o art. 49 da Lei Complementar nº 355 , de 2018.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 29 de março de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 12/2021

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1248/1997 de 04/12/1997

Lei Complementar nº 355/2018 de //

Lei Ordinária nº 2413/2011 de 10/03/2011