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Lei Complementar nº 396/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual, e a Lei nº 1.704, de 26 de janeiro de 2006, que estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial para servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre.

LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67 , de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual, e a Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006, que estabelece pisos salariais para os novos cargos criados nesta lei, concede reajuste salarial para servidores públicos civis, militares, ativos, inativos e pensionistas e fixa a nova estrutura de cargos de nível superior e tabela de vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, autarquias e fundações públicas do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 67 , de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-B. O servidor que exercer a função de coordenador administrativo das unidades de ensino receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de uma gratificação fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei nº 3.141 , de 22 de julho de 2016, conforme tabela constante no Anexo V desta lei complementar." (NR)

"Art. 19-D. O servidor que exercer a função de secretário escolar das unidades de ensino receberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida de uma gratificação fixada de acordo com a tipificação das escolas de que trata a Lei nº 3.141 , de 2016, conforme tabela constante no Anexo VI, desta lei complementar." (NR)

"Art. 40. ...

§ 2º Aos diretores das unidades de ensino é facultado optar pela remuneração paga pelo exercício da função de magistério, acrescida de percentual calculado sobre os valores estabelecidos no Anexo III desta lei complementar, de acordo com a tipificação da escola, equivalente a vinte por cento, aos que possuírem dois contratos e, a quarenta por cento, aos que possuírem um contrato." (NR)

Art. 2º O Anexo VII da Lei Complementar nº 67 , de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.

Art. 3º O Anexo XIII da Lei nº 1.704 , de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.

Art. 4º A revisão geral anual concedida em lei específica no exercício de 2022, no percentual de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento), já se encontra incluída nas tabelas contidas nos Anexos referidos nos arts. 2º e 3º desta lei complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2022.

Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1999 de //

Lei Ordinária nº 1704/2006 de 26/01/2006