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Lei Complementar nº 398/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17-K. ..

§ 4º A Na repartição de que trata o

§ 4º, a quota de rateio deverá ser limitada, quando for o caso, ao teto constitucional aplicável aos procuradores do Estado, aferindo-se, mensalmente, para efeito dessa limitação, a soma da quota de rateio de cada Procurador ao montante das verbas que compõem a sua remuneração, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, e do

§ 1º do art. 51

desta lei complementar.

§ 4º B O valor da quota de rateio que, em virtude da limitação de que trata o

§ 4º-A, não puder ser distribuído em determinado mês de referência, é passível de ser convertido, através de requerimento do interessado, na realização de despesas relacionadas às atividades no cargo e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, observadas as normas de que trata os §§ 8º e 9º deste artigo." (NR)

"Art. 19-F.

I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas;

XI - o pagamento de despesas direta ou essencialmente relacionadas ao exercício do cargo de procurador do Estado na área judicial, extrajudicial e administrativa, tais como certificações digitais, anuidade do conselho de classe, livros, hardwares e licenças de softwares;" (NR)

Art. 51. ...

XV - conversão de até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, de natureza indenizatória, a critério da administração, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Orçamentário Especial."

(NR)

Art. 2º Na aplicação do inciso XV do art. 51 da Lei Complementar nº 45 , de 1994, com redação dada pelo art. 1º desta lei complementar, será observado o seguinte:

I - é vedada a conversão em pecúnia de férias adquiridas em exercícios anteriores à edição desta lei complementar;

II - a vinculação ao fundo orçamentário especial da PGE passará a ser subsidiária, caso o Poder Executivo implemente vantagem de igual natureza que seja aplicável, de forma geral, aos demais servidores da administração direta e indireta, devendo ser observada, caso não seja arcada com recursos do fundo, a regulamentação aplicável à hipótese mencionada.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 8/2022

Autoria: Poder Executivo Projeto de Lei Complementar nº 8/2022

Projeto de Lei Complementar nº 8/2022

Art. 1

Art. 51

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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