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Lei Complementar nº 401/2022

Altera a Lei Complementar nº 303, de 22 de julho de 2015, que institui a estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 303 , de 22 de julho de 2015, que institui a estrutura da carreira de delegado de polícia civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 303 , de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º.

IX - adicional de sujeição a serviço e convocação extraordinária."(NR) " CAPÍTULO I

SEÇÃO IV

Da Sujeição a Serviço e Convocação Extraordinária

"Art. 6º - A O adicional de caráter indenizatório pela sujeição a serviço e convocação extraordinária será concedido aos delegados de polícia em valor correspondente a sete por cento dos respectivos vencimentos.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se convocação extraordinária, o regime de sobreaviso permanente do delegado de polícia, fora de sua jornada ordinária de trabalho, para atuação na atividade-fim policial.

§ 2º Estão sujeitos ao serviço e convocação extraordinária, todos os delegados de polícia em atividade, inclusive no gozo de férias, licença-prêmio e licença para o desempenho de mandato classista.

§ 3º Não terá direito ao adicional de que trata este artigo, o delegado de polícia:

I - aposentado;

II - cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, salvo quanto àquele em exercício nas polícias civis, Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado, guardas municipais e Ministério da Justiça.

§ 4º O pagamento do adicional de que trata este artigo não interfere no pagamento de outras vantagens às quais faça jus o delegado de polícia, ainda que de caráter indenizatório, contanto que tenha fato gerador distinto.

§ 5º O delegado-geral da Polícia Civil encaminhará ao setor competente relação mensal com os nomes dos delegados de polícia que não se encontrarem nas restrições do

§ 3º deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 14/2022

Autoria: Poder Executivo Projeto de Lei Complementar nº 14/2022

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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