Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 404/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221 , de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar do Estado do Acre nº 221 , de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. ...

§ 4º A licença prevista no inciso IV do caput deste artigo será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, a ser usufruída conforme a conveniência da administração, observando o seguinte:

(NR)

I - a licença-prêmio será concedida sem prejuízo do subsídio ou qualquer direito inerente ao cargo;

II - os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários;

III - o magistrado não adquirirá o direito a licença-prêmio se, durante o período aquisitivo, houver:

sido punido em processo disciplinar;

gozado licença para tratar de interesses particulares.

IV - não será deferido o usufruto de licença-prêmio a magistrado se:

estiver, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal ou houver sido punido, nos doze meses anteriores, em processo disciplinar;

inexistir outro magistrado para a substituição do requerente, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto, sem prejuízo de outros motivos de interesse público, explicitados em decisão administrativa fundamentada.

Art. 2º Ficam revogadas alíneas "a", "b" e "c" do

§ 4º do art. 74 da Lei Complementar nº 221 , de 30 de dezembro de 2010.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 4/2022

Autoria: Tribunal de Justiça Projeto de Lei Complementar nº 4/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 221/2010 de //