Lei Complementar nº 404/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 221 , de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar do Estado do Acre nº 221 , de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ...
§ 4º A licença prevista no inciso IV do caput deste artigo será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, a ser usufruída conforme a conveniência da administração, observando o seguinte:
(NR)
I - a licença-prêmio será concedida sem prejuízo do subsídio ou qualquer direito inerente ao cargo;
II - os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo magistrado que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários;
III - o magistrado não adquirirá o direito a licença-prêmio se, durante o período aquisitivo, houver:
sido punido em processo disciplinar;
gozado licença para tratar de interesses particulares.
IV - não será deferido o usufruto de licença-prêmio a magistrado se:
estiver, injustificadamente, com autos em seu poder além do prazo legal ou houver sido punido, nos doze meses anteriores, em processo disciplinar;
inexistir outro magistrado para a substituição do requerente, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto, sem prejuízo de outros motivos de interesse público, explicitados em decisão administrativa fundamentada.
Art. 2º Ficam revogadas alíneas "a", "b" e "c" do
§ 4º do art. 74 da Lei Complementar nº 221 , de 30 de dezembro de 2010.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei Complementar nº 4/2022
Autoria: Tribunal de Justiça Projeto de Lei Complementar nº 4/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 221/2010 de //