Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 405/2022

Institui auxílio-alimentação aos servidores da Defensoria Pública do Estado e altera as Leis Complementares nº s 158, de 6 de fevereiro de 2006 e 312, de 29 de dezembro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Institui auxílio-alimentação aos servidores da Defensoria Pública do Estado e altera as Leis Complementares nº s 158 , de 6 de fevereiro de 2006 e 312 , de 29 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores vinculados aos quadros da Defensoria Pública do Estado que estejam em efetivo exercício.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.

§ 3º A previsão de auxílio de mesma natureza, ainda que em menor valor, destinado a carreiras específicas, afasta a aplicação dos benefícios desta lei complementar.

Art. 2º A Lei Complementar nº 158 , de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ..

VIII - auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$

420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais."

Art. 3º A Lei Complementar nº 312 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...

V - auxílio-alimentação;

Art. 20-A O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será pago no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores efetivos vinculados aos quadros de apoio da Defensoria Pública do Estado, que estejam em efetivo exercício.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores efetivos do quadro de apoio, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.

Art. 24. ...

§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão cuja remuneração seja de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será concedido auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 4º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos ocupantes de cargo em comissão, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 4º Fica a Defensoria Pública autorizada a regulamentar esta lei complementar mediante resolução do Conselho Superior.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2022.

Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 13/2022

Autoria: Defensoria Pública Projeto de Lei Complementar nº 13/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 20-A

Art. 24

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 158/2006 de //

Lei Complementar nº 312/2015 de //