Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 409/2022

D.O.E Nº 13.298, de 02/6/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 31 DE MAIO DE 2022

D.O.E Nº 13.298, de 02/6/2022

Altera a Lei Complementar nº 345 , de 15 de março de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 345 , de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 345/2018 de //