Lei Complementar nº 409/2022
D.O.E Nº 13.298, de 02/6/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 31 DE MAIO DE 2022
D.O.E Nº 13.298, de 02/6/2022
Altera a Lei Complementar nº 345 , de 15 de março de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 345 , de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 345/2018 de //