Lei Complementar nº 412/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, que cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva
LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 25 DE JULHO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015, que cria o Corpo Voluntário de Militares do Estado da Reserva
Remunerada e dispõe sobre a convocação dos inscritos para serviço ativo em caráter transitório.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O militar convocado poderá permanecer no Corpo Voluntário de
Militares do Estado da Reserva Remunerada, a critério da administração, até atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada."
(NR)
..
"Art. 6º O militar inscrito no Corpo Voluntário de Militares do Estado da
Reserva Remunerada, quando convocado, não sofrerá alteração de sua situação jurídica perante o órgão previdenciário, e fará jus a:
I - uma ajuda de custo;" (NR)
..
"Art. 7º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 6º será de:
..
§ 1º A ajuda de custo é devida enquanto perdurar a convocação e o efetivo exercício de atividades do serviço ativo da corporação, e em nenhuma hipótese pode ser incorporada aos proventos do policial militar, não incidindo, inclusive, sobre a gratificação de representação.
§ 2º A ajuda de custo não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o policial militar ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
§ 3º O direito à percepção da ajuda de custo se encerra com a dispensa do convocado, não sendo computada para fins de pensão em casos de acidentes em serviços ou moléstias dele decorrente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 305 , de 8 de outubro de 2015:
I - o
§ 2º do art. 6º;
II - o
Parágrafo único do art. 9º
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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