Lei Complementar nº 414/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38 , de 27 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 32 e 34 da Lei Complementar nº 38 , de 27 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...
..
VI - Sexta Inspetoria Geral de Controle Externo - 6ª IGCE.
..
Art. 34. ...
I - à Primeira Inspetoria Geral de Controle Externo - 1ª IGCE, as relativas aos órgãos da administração direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito estadual, incluindo o Ministério Público do Estado do Acre - MPE e o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE;
II - à Segunda Inspetoria Geral de Controle Externo - 2ª IGCE, as relativas aos órgãos da administração direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal;
III - à Terceira Inspetoria Geral de Controle Externo - 3ª IGCE, as relativas às políticas públicas socioambientais (especificamente nas áreas de educação, saúde, segurança pública, políticas sociais e ambientais);
IV - à Quarta Inspetoria Geral de Controle Externo - 4ª IGCE, as relativas aos atos de admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos estaduais e municipais;
V - à Quinta Inspetoria Geral de Controle Externo - 5ª IGCE, as relativas às informações estratégicas, consultas, denúncias e recursos;
VI - à Sexta Inspetoria Geral de Controle Externo - 6ª IGCE, às relativas às licitações, contratos e compras públicas, Parcerias Público Privadas - PPP, consórcios públicos e convênios;
Parágrafo único. Fica autorizada, mediante ato normativo próprio, a alteração das atribuições das Inspetorias Gerais de Controle Externo para áreas temáticas específicas, conforme o plano estratégico e de controle externo do TCE."
Art. 2º Inclui o art. 35-A à Lei Complementar nº 38 , de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, cuja organização setorial será definida no Regimento Interno do TCE, tem como principal função estratégica subsidiar as atividades do controle externo, bem como, àquelas desenvolvidas nas unidades administrativas."
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do TCE/AC, dois cargos comissionados, sendo um cargo Diretor de TI - DTI, com a nomenclatura - CC/ FG-06 e um cargo de chefe da Sexta Inspetoria - 6ª IGCE, com a nomenclatura - CC/FG-03, que serão acrescidos ao Anexo IV da Lei nº 1.781 , de 3 de julho de 2006, com as respectivas alterações.
Parágrafo único. Os cargos comissionados dispostos no art. 3º desta lei são destinados às atividades de direção e chefia.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1º de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 34
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 38/1993 de //
Lei Ordinária nº 1781/2006 de 03/07/2006