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Lei Complementar nº 415/2022

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º..

..

§ 3º Salvo disposição em contrário prevista em normativo do órgão cedente, os servidores ou empregados públicos cedidos ou postos à disposição do Poder Judiciário do Estado podem optar pela Gratificação de

Alcance de Resultado - GAR, nos termos desta lei, ou pelos adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas baseadas em resultados ou desempenho, percebidos em seu órgão ou entidade de origem, enquanto durar a cessão ou disponibilidade.

§ 4º É vedada a percepção cumulativa de adicionais, prêmios, gratificações ou quaisquer outras verbas, baseados em resultados ou desempenho, pelos servidores ou empregados cedidos ou postos à disposição deste Poder, bem como aos servidores integrantes de seus quadros.

(NR)

..

"Art. 13. A GAR será calculada em percentual sobre o vencimento-base

do servidor, não podendo exceder a trinta por cento, sendo até quinze por cento para fins de alcance das metas institucionais, até dez por cento para fins de alcance das metas da unidade administrativa ou jurisdicional e até cinco por cento para o alcance das metas individuais.

§ 1º A base de cálculo da GAR dos servidores do Poder Judiciário do

Estado, dos cedidos e à disposição, ocupantes de cargos em comissão, que optarem pela remuneração na forma disposta no art. 42,

§ 1º, I, desta lei complementar, corresponderá à remuneração do respectivo cargo." (NR)

..

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros para o ciclo de apuração da gratificação de alcance de resultado deste ano.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013:

I - os §§ 3º e 4º do art. 14;

II - o

Parágrafo único do art. 56.

Rio Branco-Acre, 4 de novembro de 2022, 134º da República, 120º do

Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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