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Lei Complementar nº 416/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 7 DEZEMBRO DE 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. ...

Parágrafo único. Entender-se-á por falta ao serviço com causa justificada não apenas a autorizada por lei, regulamento ou outro ato administrativo, como a que assim for considerada após comprovação em sede de defesa, inclusive por justificação administrativa requerida ao superior hierárquico, caso em que as faltas serão justificadas exclusivamente para fins disciplinares.

Art. 189-A É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e frequentemente ao serviço.

Parágrafo único. Constatada a situação prevista no caput, deverá o chefe imediato comunicar o fato à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 7 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 189-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993