Lei Complementar nº 420/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 15 DEZEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:
..
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - adicional de acumulação de função, de natureza indenizatória, desde que haja dotação orçamentária e financeira, em razão da acumulação de atribuições em duas ou mais defensorias públicas distintas, por mais de dez dias, quando não cabível o pagamento de diárias e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia trabalhado, à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de vinte por cento do vencimento básico de defensor público de Nível I.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 158/2006 de //