Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 420/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 15 DEZEMBRO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:

..

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - adicional de acumulação de função, de natureza indenizatória, desde que haja dotação orçamentária e financeira, em razão da acumulação de atribuições em duas ou mais defensorias públicas distintas, por mais de dez dias, quando não cabível o pagamento de diárias e sem prejuízo de suas atribuições, calculada por dia trabalhado, à razão de 1/30 (um trinta avos) do percentual de vinte por cento do vencimento básico de defensor público de Nível I.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 158/2006 de //