Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 435/2023

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre, e da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 15 DE MAIO DE 2023.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre, e da Lei Complementar nº 312 , de 29 de dezembro de 2015, que Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica concedido reajuste geral anual aos membros e demais servidores vinculados aos quadros da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).

§ 1º Aplica-se a revisão de que trata o caput aos cargos em comissão e às funções de confiança ou gratificadas.

§ 2º Não se aplica o reajuste de que trata o caput às verbas de natureza indenizatória fixadas em valores nominais.

Art. 2º O reajuste de que trata esta lei complementar será implementado em duas parcelas anuais, iguais e não cumulativas, no percentual de 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) a partir do mês de junho de 2023 e 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento), a partir do mês de junho de 2024.

Art. 3º Os valores atualizados dos vencimentos de cada cargo afetados por este reajuste geral constam no

ANEXO I, II, IIII e IV desta lei complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2023.

Parágrafo único. A despesa referente ao exercício seguinte será condicionada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 158/2006 de //

Lei Complementar nº 312/2015 de //