Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 439/2023

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 24 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

..

IX - obtenção de inscrição estadual, atualização cadastral e fechamento de empresas junta à Secretaria de Estado da Fazenda;

.." (NR)

Art. 2º A Tabela "A" da Lei Complementar nº 376 , de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA `A`

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

TAXA DE EXPEDIENTE

Competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

CLASSE DISCRIMINAÇÃO TAXAS

2 Requerimentos referentes a pedidos diversos Em UPF

........ ...

2.4 Baixa de Inscrição isento

2.5 Alterações cadastrais realizadas na Secretaria de

Estado da Fazenda por alteração isento

2.5.1 Alteração de endereço isento

2.5.2 Alteração de capital social isento

2.5.3 Abertura (Cadastro de Contribuintes) isento

2.5.4 Outras alterações cadastrais isento

.... ... ...

.." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2023.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2023, 135º da República, 121º do

Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Luiz Gonzaga Alves Filho

Governador do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei Complementar nº 16/2023

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 376/2020 de //