Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 456/2024

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC.

LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A DPE-AC é integrada pela carreira de defensor público do Estado, composta de setenta cargos efetivos, distribuída em cinco níveis:

I - Defensor Público do Estado - Nível I;

II - Defensor Público do Estado - Nível II;

III - Defensor Público do Estado - Nível III

IV - Defensor Público do Estado - Nível IV; e

V - Defensor Público do Estado - Nível V.

..

Art. 15. ..

§ 3º Considera-se como prática forense o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei, o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas, bem como às exercidas em âmbito das defensorias públicas, independentemente se antes ou depois da colação de grau, desde que de cunho jurídico." NR

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Rio Branco - Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 27/2023

Autoria: Defensoria Pública

Art. 1

Art. 15

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 158/2006 de //