Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 457/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC.

LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A DPE-AC é organizada da seguinte forma:

I - órgãos de administração superior:

a) defensor público-geral:

1. gabinete.

b) subdefensor público-geral de gestão administrativa:

1. gabinete.

c) subdefensor público-geral iInstitucional:

1. gabinete

d) conselho superior da Defensoria Pública:

1. secretaria.

e) corregedor-geral da Defensoria Pública:

1. gabinete

II - órgãos de administração e coordenação:

a) coordenação cível;

b) coordenação criminal;

c) coordenação de cidadania; e,

d) núcleos especializados.

III - órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas nas Comarcas.

IV - órgãos de execução:

a) defensores públicos do Estado.

V - órgãos auxiliares:

a) ouvidora-geral da Defensoria Pública:

1. gabinete.

b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC;

c) diretoria-geral;

d) diretorias setoriais.

..

Art. 4º A DPE-AC tem por chefe o defensor público-geral, nomeado pelo governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

..

§ 2º O defensor público-geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo subdefensor público-geral de gestão administrativa, e na ausência deste, pelo subdefensor público-geral institucional.

..

Subseção II Dos Subdefensores Públicos Gerais

Art. 4º-F Aos subdefensores públicos gerais do Estado, além da atribuição prevista no art. 4º,

§ 2º, desta Lei Complementar, compete:

..

Art. 4º-G O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional serão nomeados pelo defensor

público-geral, dentre integrantes estáveis da carreira.

Art. 4º-H O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional poderão ser destituídos do cargo pelo defensor público-geral do Estado.

Art. 4º-I As atribuições que poderão ficar a cargo de cada subdefensor

público-geral serão definidas por resolução do Conselho Superior da

DPE-AC.

Art. 5º O Conselho Superior da DPE-AC terá a seguinte composição:

I - defensor público-geral do Estado, subdefensor público-geral de gestão administrativa, subdefensor público-geral institucional, corregedor-geral da

DPE-AC e ouvidor-Geral, que o integram como membros natos; e

2 Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 Nº 13.684 DIÁRIO OFICIAL2

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Rio Branco - Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 28/2023

Autoria: Defensoria Pública

ESTADO DO ACRE

Art. 1

Art. 4

Subseção II

Dos Subdefensores Públicos Gerais

Art. 5

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 158/2006 de //