Lei Complementar nº 457/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC.
LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A DPE-AC é organizada da seguinte forma:
I - órgãos de administração superior:
a) defensor público-geral:
1. gabinete.
b) subdefensor público-geral de gestão administrativa:
1. gabinete.
c) subdefensor público-geral iInstitucional:
1. gabinete
d) conselho superior da Defensoria Pública:
1. secretaria.
e) corregedor-geral da Defensoria Pública:
1. gabinete
II - órgãos de administração e coordenação:
a) coordenação cível;
b) coordenação criminal;
c) coordenação de cidadania; e,
d) núcleos especializados.
III - órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas nas Comarcas.
IV - órgãos de execução:
a) defensores públicos do Estado.
V - órgãos auxiliares:
a) ouvidora-geral da Defensoria Pública:
1. gabinete.
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC;
c) diretoria-geral;
d) diretorias setoriais.
..
Art. 4º A DPE-AC tem por chefe o defensor público-geral, nomeado pelo governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
..
§ 2º O defensor público-geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo subdefensor público-geral de gestão administrativa, e na ausência deste, pelo subdefensor público-geral institucional.
..
Subseção II Dos Subdefensores Públicos Gerais
Art. 4º-F Aos subdefensores públicos gerais do Estado, além da atribuição prevista no art. 4º,
§ 2º, desta Lei Complementar, compete:
..
Art. 4º-G O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional serão nomeados pelo defensor
público-geral, dentre integrantes estáveis da carreira.
Art. 4º-H O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional poderão ser destituídos do cargo pelo defensor público-geral do Estado.
Art. 4º-I As atribuições que poderão ficar a cargo de cada subdefensor
público-geral serão definidas por resolução do Conselho Superior da
DPE-AC.
Art. 5º O Conselho Superior da DPE-AC terá a seguinte composição:
I - defensor público-geral do Estado, subdefensor público-geral de gestão administrativa, subdefensor público-geral institucional, corregedor-geral da
DPE-AC e ouvidor-Geral, que o integram como membros natos; e
2 Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 Nº 13.684 DIÁRIO OFICIAL2
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Rio Branco - Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei Complementar nº 28/2023
Autoria: Defensoria Pública
ESTADO DO ACRE
Art. 1
Art. 4
Subseção II
Dos Subdefensores Públicos Gerais
Art. 5
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 158/2006 de //