Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 467/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 01 DE JULHO DE 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º, estão estruturadas em quatro Classes, desdobradas em quatro referências para cada classe, conforme consta do Anexo V.

..

Art. 15. ...

..

§ 6º O pagamento mensal da GAE, por oficial de justiça, não poderá exceder o valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.

..

Art. 20. ...

..

§ 2º O pagamento mensal da indenização para deslocamento, por oficial de justiça, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.

..

Art. 2º Os anexos II, III, IV, V e X da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

(Art. 6º,

§ 2º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORASAnalista Judiciário - Área de Saúde(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)

CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe Nível Salarial Vencimento - base em 1º/11/2024

ESPECIAL 16 9.096,49

15 8.605,96

14 8.141,86

13 7.702,80

C 12 7.287,42

11 6.894,44

10 6.522,65

9 6.170,91

B 8 5.838,13

7 5.523,31

6 5.225,46

5 4.943,56

A 4 4.677,07

3 4.424,85

2 4.186,23

1 3.960,49

ANEXO III

(Art. 6º,

§ 3º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORASAnalista Judiciário - (Assistente Social)

CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe Nível Salarial Vencimento - base em 1º/11/2024

ESPECIAL 16 13.644,74

15 12.908,94

14 12.212,81

13 11.554,21

C 12 10.931,14

11 10.341,67

10 9.783,98

9 9.256,36

B 8 8.757,21

7 8.284,96

6 7.838,18

5 7.415,50

A 4 7.015,61

3 6.637,28

2 6.279,36

1 5.940,74

ANEXO IV

(Art. 8º, parágrafo único)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS

CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS CARREIRANÍVEL MÉDIO - SPJ/NM CARREIRANÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF

Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/11/2024 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/11/2024 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/11/2024

Especial 16 18.193,00 Especial 16 11.195,69 Especial 16 8.046,42

15 17.211,92 15 10.591,95 15 7.612,51

14 16.283,75 14 10.020,77 14 7.202,00

13 15.405,62 13 9.480,38 13 6.813,62

C 12 14.574,85 C 12 8.969,15 C 12 6.446,18

11 13.788,90 11 8.485,47 11 6.098,57

10 13.045,31 10 8.027,88 10 5.769,70

9 12.341,82 9 7.594,97 9 5.458,56

B 8 11.676,27 B 8 7.185,40 B 8 5.164,20

7 11.046,62 7 6.797,91 7 4.885,71

6 10.450,92 6 6.431,34 6 4.622,25

5 9.887,34 5 6.084,51 5 4.372,98

A 4 9.354,15 A 4 5.756,40 A 4 4.137,17

3 8.849,72 3 5.445,98 3 3.914,06

2 8.372,49 2 5.125,29 2 3.702,99

1 7.920,99 1 4.874,46 1 3.503,31

ANEXO V

(art. 7º)

CLASSES E NÍVEIS SALARIAIS

CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS CARREIRANÍVEL MÉDIO - SPJ/NM CARREIRANÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF

Classe Nível Salarial Classe Nível Salarial Classe Nível Salarial

Especial 16 Especial 16 Especial 16

15 15 15

14 14 14

13 13 13

C 12 C 12 C 12

11 11 11

10 10 10

9 9 9

B 8 B 8 B 8

7 7 7

6 6 6

5 5 5

A 4 A 4 A 4

3 3 3

2 2 2

1 1 1

ANEXO X Tabela de equivalência

TODAS AS CARREIRAS

Classe Nível Salarial (atual) Nível salarial a partir de 1º/11/2024

Especial 5 Extinta

4 E16

3 E15

2 E14

1 E13

C 5 Extinta E13

4 C12

3 C11

2 C10

1 C9

B 5 Extinta C9

4 B8

3 B7

2 B6

1 B5

A 5 Extinta B5

4 A4

3 A3

2 A2

1 A1

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

Rio Branco - Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2024.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 15

Art. 20

Art. 2

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO X

Tabela de equivalência

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 258/2013 de //