Lei Complementar nº 467/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 01 DE JULHO DE 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º, estão estruturadas em quatro Classes, desdobradas em quatro referências para cada classe, conforme consta do Anexo V.
..
Art. 15. ...
..
§ 6º O pagamento mensal da GAE, por oficial de justiça, não poderá exceder o valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.
..
Art. 20. ...
..
§ 2º O pagamento mensal da indenização para deslocamento, por oficial de justiça, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.
..
Art. 2º Os anexos II, III, IV, V e X da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
(Art. 6º,
§ 2º)
ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORASAnalista Judiciário - Área de Saúde(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS
Classe Nível Salarial Vencimento - base em 1º/11/2024
ESPECIAL 16 9.096,49
15 8.605,96
14 8.141,86
13 7.702,80
C 12 7.287,42
11 6.894,44
10 6.522,65
9 6.170,91
B 8 5.838,13
7 5.523,31
6 5.225,46
5 4.943,56
A 4 4.677,07
3 4.424,85
2 4.186,23
1 3.960,49
ANEXO III
(Art. 6º,
§ 3º)
ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORASAnalista Judiciário - (Assistente Social)
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS
Classe Nível Salarial Vencimento - base em 1º/11/2024
ESPECIAL 16 13.644,74
15 12.908,94
14 12.212,81
13 11.554,21
C 12 10.931,14
11 10.341,67
10 9.783,98
9 9.256,36
B 8 8.757,21
7 8.284,96
6 7.838,18
5 7.415,50
A 4 7.015,61
3 6.637,28
2 6.279,36
1 5.940,74
ANEXO IV
(Art. 8º, parágrafo único)
ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS CARREIRANÍVEL MÉDIO - SPJ/NM CARREIRANÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF
Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/11/2024 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/11/2024 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/11/2024
Especial 16 18.193,00 Especial 16 11.195,69 Especial 16 8.046,42
15 17.211,92 15 10.591,95 15 7.612,51
14 16.283,75 14 10.020,77 14 7.202,00
13 15.405,62 13 9.480,38 13 6.813,62
C 12 14.574,85 C 12 8.969,15 C 12 6.446,18
11 13.788,90 11 8.485,47 11 6.098,57
10 13.045,31 10 8.027,88 10 5.769,70
9 12.341,82 9 7.594,97 9 5.458,56
B 8 11.676,27 B 8 7.185,40 B 8 5.164,20
7 11.046,62 7 6.797,91 7 4.885,71
6 10.450,92 6 6.431,34 6 4.622,25
5 9.887,34 5 6.084,51 5 4.372,98
A 4 9.354,15 A 4 5.756,40 A 4 4.137,17
3 8.849,72 3 5.445,98 3 3.914,06
2 8.372,49 2 5.125,29 2 3.702,99
1 7.920,99 1 4.874,46 1 3.503,31
ANEXO V
(art. 7º)
CLASSES E NÍVEIS SALARIAIS
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS CARREIRANÍVEL MÉDIO - SPJ/NM CARREIRANÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF
Classe Nível Salarial Classe Nível Salarial Classe Nível Salarial
Especial 16 Especial 16 Especial 16
15 15 15
14 14 14
13 13 13
C 12 C 12 C 12
11 11 11
10 10 10
9 9 9
B 8 B 8 B 8
7 7 7
6 6 6
5 5 5
A 4 A 4 A 4
3 3 3
2 2 2
1 1 1
ANEXO X Tabela de equivalência
TODAS AS CARREIRAS
Classe Nível Salarial (atual) Nível salarial a partir de 1º/11/2024
Especial 5 Extinta
4 E16
3 E15
2 E14
1 E13
C 5 Extinta E13
4 C12
3 C11
2 C10
1 C9
B 5 Extinta C9
4 B8
3 B7
2 B6
1 B5
A 5 Extinta B5
4 A4
3 A3
2 A2
1 A1
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
Rio Branco - Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/07/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 15
Art. 20
Art. 2
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO X
Tabela de equivalência
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 258/2013 de //