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Lei Complementar nº 475/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 03 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 03 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 58,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte

Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - C São direitos dos assistidos da DPE - AC, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

..

VI - a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, sendo a DPE - AC responsável pelo tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na forma do regulamento interno.

..

Art. 29-A Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:

..

X - indenização por acúmulo de acervo processual, na forma que dispuser o regulamento interno.

..

Art. 49. Os servidores efetivos de apoio administrativo da DPE - AC integram o quadro de pessoal da Defensoria Pública, conforme previsão em Lei Complementar própria, sendo regidos subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre, aplicando-se as disposições relativas às Funções Gratificadas - FG previstas pelo Poder Executivo no que tange o valor e quantitativo das referidas gratificações." (NR)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira da DPE - AC.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, efetivando-se a regulamentação interna de que trata o art. 29-A, inciso X, somente após 1º de janeiro de 2025.

Rio Branco, 10 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Deputado PEDRO LONGO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/10/2024.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 29-A

Art. 49

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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