Lei Complementar nº 475/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 03 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 03 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 58,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte
Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - C São direitos dos assistidos da DPE - AC, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
..
VI - a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, sendo a DPE - AC responsável pelo tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na forma do regulamento interno.
..
Art. 29-A Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:
..
X - indenização por acúmulo de acervo processual, na forma que dispuser o regulamento interno.
..
Art. 49. Os servidores efetivos de apoio administrativo da DPE - AC integram o quadro de pessoal da Defensoria Pública, conforme previsão em Lei Complementar própria, sendo regidos subsidiariamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Acre, aplicando-se as disposições relativas às Funções Gratificadas - FG previstas pelo Poder Executivo no que tange o valor e quantitativo das referidas gratificações." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira da DPE - AC.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, efetivando-se a regulamentação interna de que trata o art. 29-A, inciso X, somente após 1º de janeiro de 2025.
Rio Branco, 10 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/10/2024.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 29-A
Art. 49
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 158/2006 de //