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Lei Complementar nº 480/2024

Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, para tratar da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.

LEI COMPLEMENTAR Nº 480, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

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Altera a Lei Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, para tratar da Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

..

IV - ...

..

e) Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente." (NR)

"Art. 19-L. A Ouvidoria Fundiária e do Meio Ambiente é órgão que tem por finalidade atuar como instrumento de comunicação entre a sociedade e o poder público, promovendo a transparência, a participação social, mediação de conflitos e a melhoria dos serviços públicos nas áreas fundiária e ambiental.

§ 1º O Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reputação ilibada, com experiência ou conhecimento nas áreas fundiária ou ambiental.

§ 2º A remuneração do Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente observará o mesmo parâmetro de remuneração do cargo de diretor de órgão da administração direta da lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual." (NR)

Art. 2º O custeio do cargo de Ouvidor Fundiário e do Meio Ambiente deve ser deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085 , de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/12/2024. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD