Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 496/2025

Dispõe sobre a unificação dos cargos de escrivão de polícia e agente de polícia, vinculados à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, sob a nomenclatura de oficial investigador de polícia e altera a Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre.

LEI COMPLEMENTAR Nº 496, DE 31 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a unificação dos cargos de escrivão de polícia e agente de polícia, vinculados à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, sob a nomenclatura de oficial investigador de polícia e altera a Lei Complementar nº 129 , de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam unificados os cargos de escrivão de polícia e agente de polícia, vinculados à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, sob a nomenclatura de oficial investigador de polícia.

Art. 2º Ficam mantidos:

I - os direitos, garantias, prerrogativas, deveres, vedações e o regime disciplinar definido na Lei Complementar nº 129 , de 22 de janeiro de 2004;

II - os direitos e garantias já previstas em planos de cargos, carreira e remuneração e em outras leis de aplicação subsidiária;

III - a estrutura de carreira estabelecida na Lei nº 3.228 , de 15 de março de 2017;

IV - a quantificação de cargos determinada pelo Anexo XII à Lei nº 2.250 , de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º A Lei Complementar nº 129 , de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A carreira policial civil, composta por cargos de caráter técnico, científico e multidisciplinar, compreende as seguintes categorias funcionais:

I - delegado de polícia civil;

II - perito criminal;

III - perito médico-legista;

IV - oficial investigador de polícia;

V - papiloscopista policial; e

VI - auxiliar de necropsia." (NR)

Art. 4º O quantitativo das vagas do cargo de oficial investigador de polícia será o resultado da soma das vagas disponíveis para os cargos de escrivão de polícia e agente de polícia.

Art. 5º Fica a Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC responsável pela emissão das respectivas carteiras funcionais em atenção ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º Fica a Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC autorizada a editar normas complementares e adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 129 , de 2004.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/08/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 129/2004 de //