Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 51/1996

"Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências."

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996

"Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências."

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 108,

§ 4º do art. 132 e os arts. 200, 201 e 202 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 As inspeções relativas às concessões de licenças para tratamento de saúde serão efetuadas por médicos ou junta médica oficial, nas licenças de até quinze dias e, se por prazo superior, exclusivamente pela junta médica oficial."

"Art. 132 ...

§ 4º Dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, apenas um período será convertido em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão."

"Art. 200 A sindicância será conduzida por servidor estável, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do sindicato, designado pela autoridade competente.

§ 1º Caberá ao sindicante designar servidor para secretariar os trabalhos.

§ 2º Não poderá ser designado sindicante ou secretário, o cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do sindicante ou denunciante."

"Art. 201 O sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração."

"Art. 202 O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, contados da data da publicação do ato que determinar a apuração dos fatos, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único. Sempre que necessário, dedicar-se-á tempo integral aos seus trabalhos, podendo ficar o sindicante e o secretário dispensados do ponto, até a conclusão da mesma."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 101, da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993