Lei Complementar nº 520/2026
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal .
Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará de uma vez, a contar de 1º de abril de 2026.
Art. 2º Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
(Art. 6º,
§ 2º) ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORASAnalista Judiciário - Área de Saúde(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS
Classe Nível Salarial Vencimento - a partir de 01/05/2026
ESPECIAL 16 9.942,08
15 9.405,95
14 8.898,72
13 8.418,84
C 12 7.964,84
11 7.535,33
10 7.128,98
9 6.744,54
B 8 6.380,83
7 6.036,74
6 5.711,20
5 5.403,10
A 4 5.111,84
3 4.836,17
2 4.575,38
1 4.328,66
ANEXO III
(Art. 6º,
§ 3º) ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORASAnalista Judiciário - (Assistente Social)
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS
Classe Nível Salarial Vencimento - a partir de 01/04/2025
ESPECIAL 16 14.913,12
15 14.108,92
14 13.348,07
13 12.628,26
C 12 11.947,27
11 11.303,00
10 10.693,47
9 10.116,81
B 8 9.571,26
7 9.055,12
6 8.566,80
5 8.104,83
A 4 7.667,76
3 7.254,26
2 6.863,07
1 6.492,98
ANEXO IV
(Art. 8º,
Parágrafo único) ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS CARREIRANÍVEL MÉDIO - SPJ/NM CARREIRANÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF
Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/05/2026 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/05/2026 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/05/2026
Especial 16 19.884,18 Especial 16 12.236,41 Especial 16 8.794,39
15 18.811,89 15 11.576,55 15 8.320,15
14 17.797,45 14 10.952,27 14 7.871,48
13 16.837,69 13 10.361,66 13 7.447,00
C 12 15.929,70 C 12 9.802,90 C 12 7.045,40
11 15.070,68 11 9.274,26 11 6.665,48
10 14.257,97 10 8.774,13 10 6.306,04
9 13.489,09 9 8.300,98 9 5.965,97
B 8 12.761,67 B 8 7.853,33 B 8 5.644,25
7 12.073,48 7 7.429,83 7 5.339,88
6 11.422,41 6 7.029,18 6 5.051,92
5 10.806,45 5 6.650,11 5 4.779,48
A 4 10.223,69 A 4 6.291,50 A 4 4.521,75
3 9.672,37 3 5.952,23 3 4.277,91
2 9.150,77 2 5.631,96 2 4.047,21
1 8.657,31 1 5.327,57 1 3.828,96
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD