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Lei Complementar nº 526/2026

Altera a Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre.

LEI COMPLEMENTAR Nº 526, DE 23 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 129, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

..

II - ...

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j) Escola Superior da Polícia Civil." (NR)

"Art. 64. O ingresso nas carreiras policiais civis será realizado na classe inicial de cada cargo, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se o regime estatutário e se iniciando o estágio probatório a partir da respectiva investidura." (NR)

"Art. 65. Os concursos públicos para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Acre serão estruturados em fases eliminatórias e classificatórias, definidas em edital conforme as diretrizes da gestão da instituição, sob a coordenação desta e do órgão central de gestão de pessoas do Estado, compreendendo, obrigatoriamente, provas objetivas, subjetivas e de títulos, acrescidas de prova oral para o cargo de Delegado de Polícia; e prova de aptidão física, exame médico e toxicológico, exame psicotécnico, investigação criminal e social.

§ 1º O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital será nomeado e empossado no respectivo cargo, em caráter probatório, observados o prazo e as condições de prorrogação estabelecidos no art. 77.

§ 2º O ato coletivo de investidura de que trata o

§ 1º marcará o início imediato do curso específico de formação policial, de que trata o

Capítulo IV-A deste Título, o qual será frequentado pelo servidor na condição de servidor público em efetivo exercício." (NR)

"Art. 66. Os concursos públicos serão regidos pelas disposições desta Lei Complementar, bem como por instruções especiais constantes dos editais respectivos, considerando:

I - a natureza dos cargos e o interesse da Administração;

II - o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

III - a forma de julgamento e avaliação das provas e títulos;

IV - os critérios de aprovação e habilitação em cada fase;

V - os critérios da classificação final;

VI - as condições para provimento de cargo referentes a:

a) capacidade física e mental;

b) diplomas e certificados;

c) conduta na vida pública e privada;

VII - prazo de validade;

VIII - recursos cabíveis." (NR)

"Art. 67. ...

I - ser brasileiro;

II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos na data da posse;

III - gozar de capacidade física e mental para o exercício do cargo;

IV - não registrar antecedentes criminais;

V - se servidor público, civil ou militar, não registrar punição administrativa nos últimos 2 (dois) anos;

VI - estar em gozo dos direitos políticos;

VII - estar quite com o serviço militar;

VIII - comprovar a escolaridade através de certificado ou diploma de conclusão de curso de nível superior, conforme exigido;

IX - comprovar a habilitação legal para conduzir veículo automotor mediante apresentação da Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir, até a data da posse, exigida a categoria mínima `AB` para os cargos da carreira policial civil, salvo para o cargo de Delegado de Polícia, cuja exigência mínima é a categoria `B`." (NR)

..

§ 3º Para o cargo de oficial investigador de polícia é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 4º Para o cargo de perito oficial criminal é exigido diploma de nível superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo ser exigida habilitação específica por área de conhecimento por meio do respectivo edital de concurso público.

§ 5º Para o cargo de papiloscopista policial é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 6º Para o cargo de auxiliar de necropsia é exigido diploma de graduação em nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 7º Para o cargo de Delegado de Polícia são exigidos curso de bacharelado em Direito, reconhecido pelo órgão competente, e 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre os quadros da Polícia Civil.

§ 8º Caberá ao Conselho Superior da Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica.

§ 9º A comprovação de formação superior e atividade jurídica ou policial de que trata este artigo deve ocorrer no ato da posse.

§ 10 O tempo de atividade policial civil deve ser considerado para pontuação em prova de títulos no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, valorado em 30% (trinta por cento) da pontuação máxima da prova de títulos, na proporção mínima de 0,5 (meio ponto) e máxima de 2 (dois) pontos percentuais por ano de serviço, podendo os pontos ser escalonados ou não, de acordo com o respectivo edital.

§ 11 A pontuação da prova de títulos deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da nota do certame.

§ 12 Os concursos públicos para o cargo de Delegado de Polícia devem adotar a prova oral como etapa do certame, assegurados critérios objetivos para aferição da nota, sistema de auditoria e recurso individualizado dos candidatos quanto ao gabarito apresentado pela banca examinadora e ao resultado provisório da nota.

§ 13 A lotação inicial dos servidores observará, exclusivamente, a ordem de classificação obtida no curso específico de formação policial de que trata o

Capítulo IV-A deste Título, afastada qualquer vinculação com o resultado do concurso público, devendo fixar-se, preferencialmente, nos municípios do interior do Estado, observada a opção prévia por vaga regionalizada e, em sua ausência, os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

§ 14 O servidor deverá permanecer no município de sua lotação inicial pelo período mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data de entrada em exercício na respectiva unidade, período durante o qual ficam vedadas a remoção, a permuta, a cessão, a disposição, a requisição ou qualquer outra forma de movimentação funcional que implique o seu afastamento territorial do referido município ou a sua desvinculação das unidades integrantes da estrutura da Polícia Civil nele situadas.

§ 15 Decorrido o prazo quinquenal de que trata o

§ 14, eventuais cessões ou disposições de servidores da Polícia Civil poderão ser deferidas pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses de exercício de funções estratégicas ou de confiança no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre.

§ 16 Os atos de que trata o

§ 15 poderão ocorrer a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, de modo que, findo o prazo de 2 (dois) anos da cessão e de sua eventual prorrogação por mais 1 (um) ano, os servidores cedidos deverão retomar o exercício de suas atribuições no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e, somente decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados de seu retorno, poderão ter novas movimentações funcionais da mesma natureza.

§ 17 Fica ressalvada a possibilidade de remoção, durante o período previsto no

§ 14, para outro município integrante da mesma regional administrativa da lotação inicial do servidor, desde que haja vacância no município de destino capaz de comprometer a continuidade ou a eficiência do serviço público, mediante decisão fundamentada do Delegado-Geral da Polícia Civil." (NR)

"Art. 70. Cumpridas as fases do concurso público previstas em edital, estabelecidas segundo as diretrizes da gestão da Polícia Civil, será procedido à homologação do certame e à publicação do resultado final, com a classificação dos candidatos aprovados." (NR)

"Art. 71. A classificação final no concurso público obedecerá aos critérios de julgamento e avaliação estabelecidos nesta Lei Complementar e pormenorizados no respectivo edital, destinando-se, exclusivamente, para fins de convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados.

.." (NR)

"Art. 73. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

..

II - produtividade;

..

§ 1º Sem prejuízo do disposto no

§ 2º do art. 79-C, a apuração da conduta de que trata o inciso I do caput será realizada por comissão específica para acompanhamento dos servidores em estágio probatório, composta por representantes da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, do órgão de gestão de pessoas da instituição e do Departamento de Polícia da Capital e do Interior.

§ 2º Os fatores de que tratam os incisos II a VI do caput serão apurados por meio de relatórios circunstanciados das atividades do policial civil, inclusive durante o período do curso específico de formação policial, na forma que estabelecer o Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 3º Os subsídios e investigações para a apuração da conduta de que trata o inciso I do caput serão efetuados pelo Departamento de Inteligência da Polícia Civil, encaminhados diretamente à comissão de que trata o

§ 1º e anexados aos autos que serão julgados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 4º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada pela comissão de que trata o

§ 1º, será submetida à homologação do Delegado-Geral da Polícia Civil, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI do caput.

§ 5º O servidor considerado apto na avaliação do estágio probatório será confirmado automaticamente no cargo.

§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de ofício, observado o disposto no

§ 11, assegurado o direito de recondução ao cargo de origem, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, desde que seja estável no serviço público do Estado do Acre.

§ 7º Formalizada a proposta de exoneração pela comissão avaliadora, o servidor será cientificado imediatamente e terá assegurado o direito a recurso administrativo, a ser exercido pessoalmente ou por procurador habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 8º Decorrido o prazo legal sem que o servidor apresente recurso, o processo será encaminhado diretamente à autoridade competente para a emissão do ato de exoneração, na forma prevista no

§ 11.

§ 9º Apresentado o recurso administrativo no prazo legal, o órgão técnico de assessoramento interno terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar as razões recursais e emitir parecer fundamentado, submetendo os autos ao Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 10 Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil julgar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos, o recurso de que trata o

§ 9º, o qual será recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, cabendo-lhe decidir, em última instância institucional, se confirma o servidor no cargo ou se mantém a proposição de sua exoneração.

§ 11 Indeferido o recurso e mantida, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, a proposição de exoneração, o processo será remetido imediatamente ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, para a edição do respectivo decreto de exoneração do cargo." (NR)

"Art. 74. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os policiais civis nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, e somente perderão o cargo nos seguintes casos:

I - se condenados à perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado;

II - em virtude de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; e

IV - a seu pedido.

Parágrafo único. Como condição essencial para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, a qual considerará os relatórios ordinários do estágio probatório e também o aproveitamento obtido no curso específico de formação policial de que trata o

Capítulo IV-A deste Título." (NR)

"Art. 75. Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público de carreira da Polícia Civil. (NR)

"Art. 76. Compete a Governadora do Estado dar posse em todos os cargos da Polícia Civil, em sessão solene por este presidida, oportunidade em que os empossados serão formalmente integrados ao curso específico de formação policial, cuja aula inaugural ocorrerá na mesma data da investidura, observados os prazos do art. 77.

..

§ 2º O curso específico de formação profissional obedecerá à matriz curricular e à carga horária previstas para cada cargo, em conformidade com as especificações do regulamento da Escola Superior da Polícia Civil.

§ 3º O Governador do Estado poderá delegar a competência para dar posse ao Delegado-Geral da Polícia Civil." (NR)

"Art. 77. A posse ocorrerá nº 30º (trigésimo) dia subsequente à data de publicação do ato de provimento no órgão oficial, data em que terá início o curso específico de formação policial.

§ 1º Se o termo final de que trata o caput coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente administrativo ordinário nas repartições públicas estaduais, o ato da posse e o início do curso de formação ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º O início das atividades do curso específico de formação policial poderá ser postergado por ato fundamentado do Delegado-Geral da Polícia Civil por até 5 (cinco) dias, sem prejuízo da data da posse realizada ou prorrogada nos termos deste artigo." (NR)

"Art. 79. O policial civil entrará em efetivo exercício na data do início obrigatório das atividades do curso específico de formação policial, nos termos estabelecidos no art. 77.

Parágrafo único. Publicado, em boletim ou informativo oficial interno da instituição, o ato de sua lotação inicial decorrente do encerramento do curso de que trata o caput, o servidor terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação, para se apresentar na unidade policial de seu município de destino." (NR)

"TÍTULO II

..

CAPÍTULO IV-A

DO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL" (NR)

"Art. 79-A. Empossado no cargo na data unificada e impositiva estabelecida no art. 77, o policial civil iniciará imediatamente a frequência ao curso específico de formação policial na Escola Superior da Polícia Civil, fazendo jus, a partir desse marco, aos vencimentos e às vantagens correspondentes à classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º O período de frequência ao curso específico de formação policial é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 79-E.

§ 2º Durante o curso de formação, o servidor poderá ser identificado, para fins estritamente acadêmicos e administrativos internos, pela terminologia `aluno`, seguida da denominação do cargo em que foi investido, na forma estabelecida no regulamento da Escola Superior da Polícia Civil.

§ 3º O curso específico de formação policial será realizado em regime de internato, na forma estabelecida no regulamento da Escola Superior da Polícia Civil.

§ 4º Durante o período de frequência no curso específico de formação policial, fica vedado o porte ou a condução de armas de fogo por parte dos servidores em instrução nas salas de aula e dependências administrativas da Escola Superior da Polícia Civil, ressalvadas as atividades práticas de armamento e tiro, restritas ao espaço e ao tempo estritamente necessários para a execução da respectiva disciplina.

§ 5º A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de caráter individual e definitivo, somente será concedida ao policial civil após a conclusão regular e aprovação no curso específico de formação policial de que trata este Capítulo." (NR)

"Art. 79-B. O descumprimento das condições do curso específico de formação policial ensejará a extinção do vínculo funcional com a Administração Pública, observadas as seguintes esferas:

I - exoneração, por não preenchimento de requisito essencial do estágio probatório, quando o policial civil:

a) for reprovado em qualquer disciplina da formação policial;

b) ultrapassar 25% (vinte e vinco por cento) de faltas injustificadas em qualquer disciplina;

c) acumular penalidades de advertência ou suspensão que, nos termos do regulamento do curso, totalizem conceito estrito de inaptidão disciplinar para o exercício da função policial;

II - demissão, mediante o devido processo administrativo disciplinar, quando o policial civil:

a) cometer infração disciplinar sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria;

b) omitir, quando da nomeação ou posse, fato impeditivo para o provimento do cargo.

§ 1º O processo de extinção de vínculo e de responsabilização disciplinar de que trata este artigo observará os seguintes ritos procedimentais:

I - nas hipóteses de exoneração previstas no inciso I do caput, a Direção da Escola Superior da Polícia Civil instruirá o feito com o boletim de avaliação ou registro de infrequência, assegurado o direito de manifestação ao servidor no prazo de 5 (cinco) dias, emitindo relatório conclusivo no qual opinará, de forma fundamentada, pela exclusão do servidor das atividades formativas e pela sua exoneração de ofício, encaminhando os autos ao Delegado-Geral da Polícia Civil com vistas ao envio direto ao Governador do Estado;

II - na hipótese de infração disciplinar prevista nos arts. 101 a 104 desta Lei Complementar, o Diretor da Escola Superior da Polícia Civil colherá os elementos indiciários, produzirá relatório e encaminhará este, com a documentação respectiva, ao Delegado-Geral da Polícia Civil, com cópia informativa à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observados os ritos, os prazos e as competências estabelecidos para esses procedimentos;

III - nas hipóteses de transgressões às normas da Escola Superior da Polícia Civil, cometidas no âmbito letivo, a Direção da Escola instaurará Termo de Ocorrência Escolar - TOE, assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis para defesa prévia, emitindo relatório opinativo ao Delegado-Geral da Polícia Civil para fins de aplicação direta das penalidades previstas no regulamento da Escola, das quais caberá recurso ao Conselho Superior da Polícia Civil, recebido exclusivamente no efeito devolutivo.

§ 2º Durante o curso específico de formação policial, os servidores em formação poderão ser designados para o desenvolvimento de atividades práticas, nas Delegacias de Polícia, nas unidades do Departamento de Polícia Técnico-Científica ou mobilizados em outras atividades típicas da Polícia Civil, ainda que de natureza externa, observadas a estrita pertinência temática, a natureza e as atribuições legais do respectivo cargo, sob a coordenação, supervisão e controle da Escola Superior da Polícia Civil.

§ 3º O resultado do desempenho dos servidores nas atividades de que trata o

§ 2º será computado na avaliação do estágio probatório, sem prejuízo de seu aproveitamento na composição das notas das disciplinas práticas da matriz curricular.

§ 4º O policial civil que for exonerado a pedido antes de completados 3 (três) anos de efetivo exercício deverá ressarcir ao erário, de forma proporcional ao tempo de serviço restante, os valores das despesas diretas e individualizadas de custeio realizadas pelo Estado para a sua formação profissional na Escola Superior da Polícia Civil, vedada a inclusão de parcelas remuneratórias ou de vencimentos na base de cálculo.

§ 5º O disposto no

§ 4º se aplica a todas as hipóteses de exoneração a pedido, ressalvados, unicamente, os casos decorrentes de motivo de saúde incapacitante, devidamente comprovada por junta médica oficial." (NR)

"Art. 79-C. Concluído o curso específico de formação, o Diretor da Escola Superior da Polícia Civil encaminhará o resultado final e a classificação dos policiais civis ao Delegado-Geral da Polícia Civil, para fins de homologação e lotação.

§ 1º A classificação final obtida nas avaliações do curso específico de formação policial será o critério para a definição da primeira lotação do servidor.

§ 2º Durante o curso de formação, a Escola Superior da Polícia Civil realizará o acompanhamento da conduta social do policial civil, cujo relatório integrará obrigatoriamente a sua avaliação no estágio probatório." (NR)

"Art. 79-D. As demais regras do curso específico de formação policial serão estabelecidas no regulamento da Escola Superior da Polícia Civil, denominação atual e obrigatória da antiga Academia de Polícia Civil, conforme o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências." (NR)

"Art. 79-E. O período de frequência a curso específico de formação policial é considerado como de efetivo exercício para todos os fins legais, inclusive previdenciários, exceto para a contagem do interstício necessário à promoção, o qual começará a fluir a partir da data em que o servidor entrar em exercício na sua unidade de primeira lotação." (NR)

"TÍTULO III

..

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL" (NR)

"Art. 84-A. A movimentação funcional do policial civil já integrado à carreira se dará mediante os seguintes institutos jurídicos, observados os respectivos prazos de apresentação:

I - remoção: que consiste na movimentação do servidor de um município para outro, com alteração de sua sede funcional, assegurado o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua apresentação na nova localidade, cuja contagem será iniciada:

a) do efetivo recebimento da respectiva ajuda de custo, quando a remoção ocorrer ex officio, no interesse da Administração Pública; ou

b) da data de publicação, em informativo ou boletim oficial interno da Polícia Civil, do ato de movimentação, quando a remoção ocorrer a pedido ou por permuta, hipóteses em que não será devida a ajuda de custo, nos termos do art. 86-D.

§ 1º A portaria de movimentação de que trata este artigo será expedida por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil e publicada em informativo ou boletim oficial interno da instituição.

§ 2º Nas remoções ex officio, o policial civil permanecerá no pleno desempenho das atribuições funcionais vinculadas à sua unidade de origem e ao seu cargo no interregno entre a publicação oficial do ato e o efetivo recebimento da ajuda de custo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput." (NR)

"Art. 102. ...

..

LV - faltar, sem justa causa, a curso de capacitação, de aperfeiçoamento, de especialização, de reciclagem, de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) ou a treinamento promovido pela Escola Superior da Polícia Civil ou por instituições, entidades ou órgãos conveniados, quando houver sido regularmente afastado de suas funções ou autorizada sua ausência temporária do serviço para frequentá-lo." (NR)

Art. 2º Os servidores da Polícia Civil do Estado do Acre que, na data de publicação desta Lei Complementar, já se encontrarem cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, enquadram-se nas restrições estabelecidas no

§ 15 do art. 67, iniciando-se a contagem do prazo limite de até 2 (dois) anos a partir da data de vigência desta Lei Complementar, sendo vedada qualquer prorrogação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores que preencham os requisitos de salvaguarda estratégica previstos na parte final do referido

§ 15 do art. 67.

Art. 3º O período em que o policial civil permanecer cedido ou disponibilizado a outra entidade, órgão ou poder da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios não será computado como interstício para efeito de promoção na carreira.

§ 1º A contagem do interstício promocional do servidor ficará suspensa a partir da data de publicação do ato de cessão ou disponibilização, retomando a sua fluência regular no primeiro dia de efetivo exercício do policial civil em sua unidade de lotação de origem na instituição.

§ 2º O disposto no caput e no

§ 1º não se aplica às cessões ou disponibilizações de servidores para o exercício de funções consideradas estratégicas ou de confiança no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Acre - SEJUSP e do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, com atuação nos grupos especiais de repressão ao crime organizado.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 129, de 2004:

I - a alínea "b" do inciso I do art. 5º.;

II - o inciso VII do caput do art. 10;

III - os incisos I, II e III do art. 65;

IV - o art. 68;

V - o art. 69;

VI - o parágrafo único do art. 71;

VII - o art. 72;

VIII - os incisos I, II e III do caput do art. 79.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/07/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD