Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 527/2026

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 527, DE 31 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...

..

§ 6º O pagamento mensal da GAE, por oficial de justiça, não poderá exceder o valor correspondente a vinte e cinco por cento do vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.

..

Art. 20. ...

..

§ 2º O pagamento mensal da indenização para deslocamento, por oficial de justiça, não poderá exceder o valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.

§ 3º O Conselho da Justiça Estadual poderá autorizar, mediante resolução, o ressarcimento de despesas adicionais relacionadas ao cumprimento de mandados." (NR)

Art. 2º Os ocupantes dos Cargos de Oficial de Justiça PJ-NM-210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, nos termos da Lei Complementar nº 258, de 2013, a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual - COJUS.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 31 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/08/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD