Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 82/2000

"Cria o Programa de Bolsa de Estudos, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000

"Cria o Programa de Bolsa de Estudos, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo o programa de Bolsa de Estudos a ser concedida a estudantes provenientes da Rede Pública de Ensino e aos servidores públicos estaduais.

Art. 2º Para concessão de Bolsa de Estudos aos estudantes da Rede Pública, comissão nomeada por Decreto Governamental realizará processo seletivo a partir do perfil sócio-econômico.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre - SINTEAC, um representante da Casa do Estudante Acreano - CEA e um do Diretório Central dos Estudantes - DCE.

§ 2º Competirá à Secretaria de Estado de Educação realizar credenciamento de Instituições de Ensino para os fins desta lei.

Art. 3º Os critérios para concessão, a quantidade de vagas, o credenciamento de Instituições de Ensino, bem como o processo de seleção pública para concorrer às Bolsas de Estudos de que trata esta lei, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 4º O art. 143 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 A critério da Administração, poderá o servidor estável ausentar-se do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional em nível de graduação ou pós-graduação, ainda não existente no Estado, observadas as seguintes condições: I - se houver correlação com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor e critérios da concessão serão regulamentados por Decreto Governamental; e I - se houver correlação com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor será o de sua remuneração, observado o teto máximo de oito salários-mínimos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93 /2001) II - se não houver correlação com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor será o de sua remuneração, observado o teto máximo de cinco salários mínimos. II - se não houver correlação do curso com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor e critérios de concessão serão regulamentados por Decreto Governamental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93 /2001)

§ 1º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido o período de cinco anos, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento, devidamente atualizada.

§ 2º O não ressarcimento da despesa prevista no parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos arts. 50 e 51 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993".

Art. 5º A execução do Programa de Bolsa de Estudos utilizará os recursos a serem previstos em orçamento à conta da dotação orçamentária do Gabinete Civil do Governo - 116.100412200072012000099 - Elemento de Despesas 3.2.5.4 - Fonte 01 - FPE.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 144 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 1º de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre