Lei Complementar nº 9/1983
"Dá nova redação ao art. 23 da Lei Complementar nº 1 de 5 de julho de 1971 e dá outras providências."
LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 18 DE JULHO DE 1983
"Dá nova redação ao art. 23 da Lei Complementar nº 1 de 5 de julho de 1971 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar nº 1 de 5 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Nos casos de vaga por morte, renúncia, ou licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, ou ainda nos casos do art. 21 desta Lei, será convocado imediatamente o suplente".
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de julho de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1/1971 de //