Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.001/1991

"Unifica as datas de vencimento das contas relativas a prestação de serviços de natureza pública."

LEI Nº 1001, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991

"Unifica as datas de vencimento das contas relativas a prestação de serviços de natureza pública."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15,

§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam unificadas para o décimo dia de cada mês subseqüente ao da prestação de serviços, as datas de vencimento das contas relativas à prestação de serviços de natureza pública, cobradas por quaisquer das empresas do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas estaduais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

Deputado ILSON RIBEIRO

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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