Lei Ordinária nº 1.001/1991
"Unifica as datas de vencimento das contas relativas a prestação de serviços de natureza pública."
LEI Nº 1001, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991
"Unifica as datas de vencimento das contas relativas a prestação de serviços de natureza pública."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam unificadas para o décimo dia de cada mês subseqüente ao da prestação de serviços, as datas de vencimento das contas relativas à prestação de serviços de natureza pública, cobradas por quaisquer das empresas do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas estaduais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
Deputado ILSON RIBEIRO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.