Lei Ordinária nº 1.004/1991
"Concede aos Estudantes do Estado do Acre, abatimento de cinqüenta por cento nos estabelecimentos exibidores cinematográficos de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses."
LEI Nº 1004, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991
"Concede aos Estudantes do Estado do Acre, abatimento de cinqüenta por cento nos estabelecimentos exibidores cinematográficos de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público em todo o Estado, cinquenta por cento de abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses, desde que sejam subvencionadas pelo Estado ou município.
Parágrafo único. O abatimento a que se refere o art. 1º será concedido sobre o menor preço, efetivamente cobrado.
Art. 1º Fica concedido aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Oficial ou reconhecidos pelo Poder Público, o direito ao pagamento de cinqüenta por cento do valor do ingresso nos locais promotores de espetáculos cinematográficos, circenses, esportivos, musicais ou de qualquer natureza cultural.
Parágrafo único. A concessão a que se refere este artigo será calculada sobre o menor preço efetivamente cobrado. (Redação dada pela Lei nº 1202 /1996)
Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1º, 2º e 3º Graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de cinqüenta por cento referente à meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Acre.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º Graus, no Estado do Acre, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 1202 /1996, por arrastamento da Lei nº 1310 /1999)
Art. 2º A identificação do estudante para o gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes em conjunto com a direção dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Para o gozo do benefício criado por esta Lei, o estudante terá que apresentar carteira de identificação estudantil emitida por entidade representativa dos estudantes.
§ 1º Consideram-se entidades representativas dos estudantes: União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; Diretório Central dos Estudantes - DCE; Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES.
§ 2º A Identidade estudantil terá validade em todo Território Estadual, pelo período de um ano. (Redação dada pela Lei nº 1202 /1996)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a fornecer relação dos alunos matriculados, somente às entidades mencionadas no
§ 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1202 /1996)
Art. 4º Os estabelecimentos promotores de eventos culturais que não atenderem as normas constantes desta Lei, terão seus alvarás de funcionamento suspensos por noventa dias e, se houver reincidência, a pena será a cassação do alvará de funcionamento. (Redação acrescida pela Lei nº 1202 /1996)
Art. 5º A fiscalização e execução da presente Lei será exercida por entidades estudantis, autoridade policial ou órgão de defesa do consumidor. (Redação acrescida pela Lei nº 1202 /1996) Rio Branco, 7 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre