Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.005/1991

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências."

LEI Nº 1005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, e de conformidade com o disposto no art. 151, da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, constam do Anexo único desta Lei.

Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo único desta Lei.

Art. 3º Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários constantes no Anexo único, são orçados, segundo preços vigentes em maio de 1991.

Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1992 a 1995, de acordo com critérios que venham ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de modificação do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.

Parágrafo único. A partir do exercício de 1993, acompanhará a proposta de modificação a que se refere este artigo, demonstrativo de execução do Plano Plurianual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

OBS: Referido anexo encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.