Lei Ordinária nº 1.009/1991
"Dispõe sobre a atualização das Gratificações de Serviço Ativo e Risco de Vida; e da Indenização de Moradia, dos integrantes da Polícia Militar do Estado."
LEI Nº 1009, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 1236 /1997) "Dispõe sobre a atualização das Gratificações de Serviço Ativo e Risco de Vida; e da Indenização de Moradia, dos integrantes da Polícia Militar do Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Serviço Ativo de que trata o art. 23, da Lei nº 526 , de 26 de abril de 1974, alterada pela Lei nº 742 , de 7 de dezembro de 1981; e a Gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 25, nº 1, da Lei nº 526 , de 26 de abril de 1974 - Lei de Remuneração da Polícia Militar do Acre, alterada pela Lei nº 776 , de 28 de novembro de 1983, passam a ter os seus valores atualizados para sessenta por cento, respectivamente, do soldo, posto ou graduação.
Art. 2º A Indenização de Moradia de que trata o art. 55 da Lei nº 526 , de 23 de abril de 1974 - Lei de Remuneração da Polícia Militar, alterada pela Lei nº 538 /74, baseada no soldo do servidor militar, fica atualizada da seguinte forma: quarenta por cento sobre o soldo, do posto ou graduação dos policiais-militares sem dependentes; e sessenta por cento com dependentes.
Art. 3º Esta Lei tem efeitos retroativos a 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 11 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre