Lei Ordinária nº 101/1966
"Concede aumento de vencimentos e gratificações aos diretores e chefes dos órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder Executivo."
LEI Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966
"Concede aumento de vencimentos e gratificações aos diretores e chefes dos órgãos competentes da estrutura administrativa do Poder Executivo."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas de vencimentos e funções gratificadas referidas na Lei nº 4 , de 26 de julho de 1963, que estrutura o sistema administrativo do Estado, ficam substituídas pelos seguintes valores:
a) Cargos de provimento em Comissão:
C-1 - Procurador Geral do Estado, Chefe da Assessoria de Planejamento e Chefe do Gabinete do Governador:
- Vencimentos........................................................................Cr$ 800.000,00
- Representação......................................................................Cr$ 200.000,00
C-2 - ...............................................................................Cr$ 600.000,00
C-3 - ...............................................................................Cr$ 400.000,00
b) Funções Gratificadas:
F-1 - ...............................................................................Cr$ 120.000,00
F-2 - ................................................................................Cr$ 80.000,00
F-3 - ................................................................................Cr$ 60.000,00
F-4 - ................................................................................Cr$ 40.000,00
F-5 - ................................................................................Cr$ 20.000,00
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do art. 1º da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias especificadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4/1963 de 26/07/1963