Lei Ordinária nº 1.011/1991
"Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente."
LEI Nº 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
"Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, vinculado ao Governo do Estado, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão paritário, normativo, deliberativo e controlador das políticas públicas e das ações governamentais e não-governamentais estaduais, nos termos da Constituição Estadual, art. 18 das Disposições Transitórias e da Lei Federal nº 8.069 , art. 88, II.
§ 1º No âmbito de suas atribuições e competências, o CEDCA é órgão autônomo, cujas decisões vinculam a administração pública e a sociedade civil organizada, em conformidade com os princípios constitucionais da prioridade absoluta e da participação popular. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
§ 2º O CEDCA tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução; I - formular a política estadual de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2967 /2015) II - zelar pela execução desta política, garantindo a operacionalização do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - estabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de atendimento integral à criança e ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação; IV - articular e integrar organismos governamentais e entidades não-governamentais com atuação voltadas à infância e adolescência, com vistas à operacionalização do Estatuto; V - definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, o percentual e a dotação orçamentária a serem destinados à execução das políticas Sociais Básicas e Políticas Assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, e acompanhar a sua aplicação; VI - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o fundo estadual para a criança e o adolescente, em cada exercício; VII - registrar todos os programas e projetos governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado, bem como manter integração com os Conselhos Nacional e Municipais, e VIII - elaborar Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por vinte e dois membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Educação; II - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Saúde; III - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA; IV - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública; V - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Planejamento; VI - um membro e seu respectivo suplente, representante da Polícia Militar; VII - um membro e seu respectivo suplente, representante da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado; VIII - um membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário; IX - um membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público; X - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Assembléia Legislativa do Estado; XI - um membro titular e seu respectivo suplente, representante da Universidade Federal do Acre; e XII - onze membros e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. As entidades representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso XII, do art. 3º, deverão ser legalmente constituídas, estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos, e ser indicadas em Assembléia do FORUM de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, sendo dez conselheiros governamentais e dez conselheiros não governamentais.
§ 1º Os conselheiros governamentais serão nomeados pelo governador do Estado, tal como segue: I - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Educação; II - um representante de Instituição responsável pela execução da Política Estadual de Saúde; III - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Assistência Social; IV - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Direitos Humanos; V - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Cultura; VI - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Esporte, Turismo e Lazer; VII - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho e Profissionalização; VIII - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Finanças; IX - um representante de instituição responsável pela execução da Política Estadual de Segurança Pública; e X - um representante de instituição responsável pela execução da política pública de educação superior.
§ 2º Os conselheiros não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos em Assembleia do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para este fim, por edital publicado nos jornais de grande circulação, com no máximo sessenta dias antes do término do mandado, com a observação do Ministério Público Estadual - MPE.
§ 3º As Instituições representativas da sociedade civil organizada deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há pelo menos dois anos no Estado e atenderem ao disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, livro II, Título I,
Capítulo II.
§ 4º Os representantes da sociedade civil junto ao CEDCA serão empossados no prazo máximo de trinta dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 4º Os membros do Conselho, indicados por seus órgãos governamentais e eleitos pelas entidades não-governamentais, serão nomeados pelo Governo do Estado para um mandato de quatro anos - representantes dos órgãos governamentais e três anos - representantes das entidades não-governamentais.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, não remunerada, será considerada função pública relevante.
Art. 4º Todos os membros do CEDCA serão nomeados pelo governador do Estado, para cumprirem um mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 1º A função de conselheiro estadual dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
§ 2º Caberá à administração pública estadual, o custeio, diárias ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CEDCA, titulares e suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o conselho, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira específica.
§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando: a) constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do CEDCA; b) determinado em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, suspensão cautelar de dirigentes de entidade de atendimento conforme dispõem os arts. 191 e 193, da Lei nº 8.069 ; aplicação de alguma das sanções previstas no art. 97 do mesmo diploma legal; e c) constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 4º A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada em assembleia ordinária do CEDCA por maioria absoluta dos votos. (Redação dada pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 5º Fica instituído um Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, vinculado e administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - dotação consignada anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069 , de 13 de junho de 1990; III - valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei nº 8.069 , de 13 de junho de 1990, e oriundas das infrações descritas dos arts. 228 ao 258 da referida Lei; IV - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
§ 2º A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada obedecendo à deliberação em resolução do CEDCA, com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura interna: I - Presidência; e II - Secretaria Executiva.
Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura interna: I - plenário; II - presidência; III - comissões; e IV - secretaria executiva. (Redação dada pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 7º A Presidência, composta por um Presidente e um Vice-Presidente, será eleita entre seus pares pelo quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida até duas reconduções.
Art. 7º O CEDCA será presidido por um dos seus integrantes, eleito diretamente dentre seus membros titulares, em assembleia especialmente convocada para esta finalidade, com quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A escolha dos membros para presidência do CEDCA deverá assegurar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 8º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os profissionais necessários à Secretaria Executiva serão cedidos pelo Poder Executivo Estadual, sem ônus para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a competência da Presidência e as atribuições da Secretaria Executiva, assim como as normas de funcionamento do Fundo a que se refere o art. 5º, serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por dois terços de seus membros. Parágrafo Único - O Regimento Interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do Conselho. Parágrafo Único - O regimento interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de sessenta dias contados da primeira reunião ordinária, devendo para tanto serem observadas as disposições legais e resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da riança e do Adolescente - CONANDA. (Redação dada pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 9º-A Descumpridas suas deliberações, o CEDCA representará ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069 /90. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 9º-B Cabe à administração pública estadual fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do CEDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CEDCA, inclusive para as despesas com formação continuada de seus membros conselheiros;
§ 2º O CEDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 9º-C Os atos deliberativos do CEDCA deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e na imprensa estadual, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do CEDCA. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 9º-D De acordo com as normas oriundas do CONANDA, não deverão compor o CEDCA: I - representantes de conselhos de políticas públicas; II - representantes de órgãos de outra esfera governamental salvo se universidades públicas; III - representantes da sociedade civil organizada que exerçam cargo ou função comissionado de órgão governamental; e IV - conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Não deverão compor o CEDCA, na forma deste artigo, autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 10 O Poder Executivo após cinco dias da sanção desta Lei constituirá Grupo de Trabalho, composta de oito pessoas, indicadas no Forum de Defesa da Criança e do Adolescente, destinado a adotar as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com a competência de coordenar, organizar e fiscalizar o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais, tendo prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para atender as despesas necessárias à instalação e o funcionamento do Conselho do Estado dos Direitos da Criança e do Adolescente o Poder Executivo abrirá Crédito Especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 2967 /2015)
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 18 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre