Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.013/1991

"Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 2010 /2008) "Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em 1.736 (hum mil, setecentos e trinta e seis) Bombeiros Militares.

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em mil, setecentos e quarenta e oito Bombeiros Militares. (Redação dada pela Lei nº 1466 /2002)

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em um mil, setecentos e trinta e seis componentes, entre militares do sexo masculino e feminino.

Parágrafo único. O efetivo de que trata o caput deste artigo terá a proporcionalidade de noventa por cento reservada aos militares do sexo masculino e dez por cento a militares do sexo feminino. (Redação dada pela Lei nº 1776 /2006)

Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, conforme os quadros de organização e da seguinte forma: I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM: ___________________________________________________________________ |- Coronel BM | 02| |-------------------------------------------------------|-----------| |- Tenente Coronel BM | 03| |-------------------------------------------------------|-----------| |- Major BM | 07| |-------------------------------------------------------|-----------| |- Capitão BM | 10| |-------------------------------------------------------|-----------| |- 1º Tenente BM | 13| |-------------------------------------------------------|-----------| |- 2º Tenente BM | 18| |_______________________________________________________|___________| I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM) a) Coronel BM: 02 b) Tenente Coronel BM: 04 c) Major BM: 08 d) Capitão BM: 11 e) 1º Tenente BM: 13 f) 2º Tenente BM: 18 (Redação dada pela Lei nº 1466 /2002) II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBMS: ___________________________________________________________________ | a) Médicos | | |=======================================================|===========| |- Major BM Médico | 01| |-------------------------------------------------------|-----------| |- Capitão BM Médico | 01| |-------------------------------------------------------|-----------| |- 1º Tenente BM Médico | 02| |-------------------------------------------------------|-----------| |b) Dentista | | |-------------------------------------------------------|-----------| |- Capitão BM Dentista | 01| |-------------------------------------------------------|-----------| |- 1º Tenente BM Dentista | 02| |-------------------------------------------------------|-----------| |c) Farmacêutico | | |-------------------------------------------------------|-----------| |- 1º Tenente BM Farmacêutico | 01| |_______________________________________________________|___________| (Revogado pela Lei nº 1437 /2002) III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativos - QOBMA: ___________________________________________________________________ |- Capitão BM | 01| |--------------------------------------------------------|----------| |- 1º Tenente BM | 02| |--------------------------------------------------------|----------| |- 2º Tenente BM | 04| |________________________________________________________|__________| III - O efetivo do Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar - QOABM, será de vinte e cinco por cento do efetivo previsto para o Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros - QOBM, devendo ser organizado da seguinte forma: a) Capitão QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de Capitães, previsto em lei do QOBM; b) 1º Tenente QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 1ºs Tenentes, previsto em lei do QOBM; c) 2º Tenente QOABM, equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 2ºs Tenentes, previsto em lei do QOBM; (Redação dada pela Lei nº 1356 /2000) IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBME: Músicos ___________________________________________________________________ |- 2º Tenente BM | 01| |________________________________________________________|__________| V - Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM: ___________________________________________________________________ |- Subtenente BM | 12| |--------------------------------------------------------|----------| |- 1º Sargento BM | 42| |--------------------------------------------------------|----------| |- 2º Sargento BM | 85| |--------------------------------------------------------|----------| |- 3º Sargento BM | 120| |--------------------------------------------------------|----------| |- Cabo BM | 246| |--------------------------------------------------------|----------| |- Soldado BM | 1.071| |________________________________________________________|__________| VI - Quadro de Praças Bombeiros Militares Especialistas - QPBME: ___________________________________________________________________ | a) Músicos | | |========================================================|==========| |- Subtenente BM | 02| |--------------------------------------------------------|----------| |- 1º Sargento BM | 02| |--------------------------------------------------------|----------| |- 2º Sargento BM | 03| |--------------------------------------------------------|----------| |- 3º Sargento BM | 05| |--------------------------------------------------------|----------| |- Cabo BM | 02| |--------------------------------------------------------|----------| |- Soldado BM | 17| |--------------------------------------------------------|----------| |b) - Auxiliares de Saúde | | |--------------------------------------------------------|----------| |- Subtenente BM | 00| |--------------------------------------------------------|----------| |- 1º Sargento BM | 02| |--------------------------------------------------------|----------| |- 2º Sargento BM | 02| |--------------------------------------------------------|----------| |- 3º Sargento BM | 04| |--------------------------------------------------------|----------| |- Cabo BM | 08| |--------------------------------------------------------|----------| |- Soldado BM | 38| |--------------------------------------------------------|----------| |c) Corneteiros | | |--------------------------------------------------------|----------| |- 2º Sargento BM | 01| |--------------------------------------------------------|----------| |- 3º Sargento BM | 01| |--------------------------------------------------------|----------| |- Cabo BM | 02| |--------------------------------------------------------|----------| |- Soldado BM | 02| |________________________________________________________|__________|

Art. 3º O efetivo previsto na presente Lei, será implantado à base de cinquenta por cento no biênio 92/93 e o restante cinquenta por cento no biênio 94/95.

Parágrafo único. Fica o Comandante-Geral autorizado, observando o disposto no presente artigo e os limites previstos no quadro de organização e distribuição do efetivo, a ativar os setores por ele criados, segundo a necessidade da Corporação.

Art. 4º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados, os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os bombeiros militares agregados.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, respeitando o previsto nesta Lei, os Quadros de Organização e Distribuição - QOD, elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 19 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre. EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO Governador do Estado do Acre